TJRR - 0840703-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
11/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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02/07/2025 21:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENZO RAPHAEL CAMARA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR SARA DE JESUS CAMPOS CÂMARA
-
13/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ENZO RAPHAEL CAMARA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR SARA DE JESUS CAMPOS CÂMARA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0840703-54.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ENZO RAPHAEL CAMARA DOS SANTOS representado(a) por SARA DE JESUS CAMPOS CÂMARA Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Para fins de expedição de Alvará Eletrônico para Levantamento de Valores depositados judicialmente, intimo o beneficiário para complementar os dados bancários para transferência eletrônica informando: 1) tipo de conta e 2) nome . do titular da conta Boa Vista, 02 de junho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
02/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENZO RAPHAEL CAMARA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR SARA DE JESUS CAMPOS CÂMARA
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02/05/2025 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/03/2025 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0840703-54.2024.8.23.0010 Autor(s): ENZO RAPHAEL CAMARA DOS SANTOS representado(a) por SARA DE JESUS CAMPOS CÂMARA Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO SANEADORA Ação proposta por ENZO RAPHAEL CAMARA DOS SANTOS representado(a) por SARA DE JESUS CAMPOS CÂMARA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Ação reparatória por dano - responsabilidade civil objetiva.
As partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório. .
Decido Do caso concreto.
Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva.
Dos pontos controvertidos.
Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal.
Dos meios de prova.
Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENZO RAPHAEL CAMARA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR SARA DE JESUS CAMPOS CÂMARA
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12/02/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:48
OUTRAS DECISÕES
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05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/01/2025 17:45
Juntada de OUTROS
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/10/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/09/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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18/09/2024 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/09/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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