TJRR - 9001632-52.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/07/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/07/2025 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
22/06/2025 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001632-52.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: Ministério Público do Estado de Roraima AGRAVADOS: (Procurador) OAB 303P-RR - JONES Estado de Roraima e Município de Boa Vista - ESPINDULA MERLO JUNIOR; (Procurador) OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL & (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira; (Procurador) OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra Ministério Público de Roraima a decisão proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da Ação Civil Pública n. 0820297-12.2024.8.23.0010.
O pedido liminar formulado na exordial foi no sentido de determinar aos réus que adotem, em até 30 dias, “todos os meios necessários para ofertarem atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional (dentre elas psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial, pedagogia, nutrição) aos pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, seja diretamente ou através de terceiros conveniados/credenciados; que em até 60 (sessenta) dias apresentem Plano de Gestão compartilhado para assegurar a oferta dos aludidos profissionais e terapias de forma contínua na rede pública de saúde, bem como relatório das ações e iniciativas adotadas para implementação e melhorias das políticas públicas e ações de saúde voltadas para o diagnóstico e tratamento de indivíduos com TEA.”, sob pena de multa diária.
Afirma o agravante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que sua omissão em disponibilizar aos usuários do SUS um tratamento adequado constitui ofenssa á Constituição Federal.
Sustenta que “o aumento exponencial de novos diagnósticos de TEA, somado à morosidade por parte dos Agravados em adotar medidas efetivas para atender a demanda local, tem resultado em diversas ações judiciais, que visam o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a garantia do direito fundamental à saúde, razão pela qual a concessão da tutela liminar é medida que se impõe.” Aduz que a medida pleiteada é reversível e que não há esgotamento legal para a concessão da tutela.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, reformando a decisão do EP. 30 da origem e concedida a liminar, para: A) Em até 30 (trinta) dias, os Agravados adotem todos os meios necessários para ofertarem atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional (dentre elas psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial, pedagogia, nutrição) aos pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, seja diretamente ou através de terceiros conveniados/credenciados; B) Em até 60 (sessenta) dias apresentem Plano de Gestão compartilhado para assegurar a oferta dos aludidos profissionais e terapias de forma contínua na rede pública de saúde, bem como relatório das ações e iniciativas adotadas para implementação e melhorias das políticas públicas e ações de saúde voltadas para o diagnóstico e tratamento de indivíduos com TEA; C) Seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza dos direitos envolvidos, por eventual descumprimento da tutela provisória pleiteada, até o seu efetivo cumprimento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 11 e 13).
Com vistas dos autos, o Ministério Público graduado opinou pelo provimento parcial do recurso (EP. 17).
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001632-52.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: Ministério Público do Estado de Roraima AGRAVADOS: Estado de Roraima e Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à demonstração cumulativa dos requisitos relativos à probabilidade do direito invocado ( ) e ao perigo de dano ou risco ao resultado fumus boni iuris útil do processo ( ), bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. periculum in mora Em que pese a irresignação do cabe ressaltar que a concessão da pretendida parquet, medida liminar, em princípio, esgota o objeto da demanda originária, por corresponder ao próprio pedido final, de sorte a incidir, em princípio, na vedação legal do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força dos artigos 1.059 do CPC e 19 da Lei nº 7.347/1985.
Embora a jurisprudência pátria admita, excepcionalmente, a possibilidade de se conceder liminar satisfativa, mitigando o rigor do disposto no 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, tal possibilidade se restringe aos casos em que estejam presentes os requisitos legais para a concessão da medida e não haja irreversibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CORREÇÕES DE IRREGULARIDADES FÍSICAS EM PRÉDIO DA ESCOLA ESTADUAL – Decisão que indeferiu a medida liminar, objetivando a imposição de obrigação de fazer, consistente em correções, no prazo improrrogável de 180 dias, das irregularidades físicas no prédio da Escola Estadual Nossa Senhora dos Navegantes – Impossibilidade de concessão da medida liminar – Inteligência art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força dos artigos 1.059 do CPC e 19 da Lei nº 7 .347/1985 – Necessidade de aprofundamento da cognição, com a instauração de contraditório efetivo – Ausência da probabilidade do direito e do perigo especial da demora – Requisitos do art. 300, "caput", do CPC, aplicável por força do art. 19 da Lei nº 7.347/1985 – Precedentes desta C .
Câmara – Decisão mantida. – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20546901320218260000 SP 2054690-13.2021 .8.26.0000, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 27/08/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2021) Nessa linha, eventuais medidas judiciais devem ser adotados em observância da teoria do consequencialismo judicial, que impõe a observância das consequências sociais, políticas e econômicas antes de se tomar uma decisão, especialmente em sede liminar, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Veja-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Muito embora, de fato, se verifique um aumento crescente nas demandas envolvendo tratamento multidisciplinar para crianças e adolescentes incluídos no espectro do TEA, o que se verifica é que a liminar pretendida envolve o desenvolvimento de políticas públicas e, neste tópico, convém ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas deve ser feita com parcimônia, em casos excepcionais, quando configurada a hipótese de abusividade governamental, circunstância esta ainda não apurada na ação de origem, fato que, por ora, compromete a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, pelo que consta dos autos, em sede de audiência de conciliação, houve proposta de “constituição de Comitê Interinstitucional para construção de fluxos de atendimento e minuta de proposta de plano de gestão compartilhada no tema – TEA.
O Comité, inicialmente, terá formação com pessoas da Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Gestão Social, ainda do Ministério Público Estadual” e, atualmente, o feito encontra-se aguardando prazo para apresentação da primeira proposta de trabalho.
Isso posto, na esteira do entendimento jurisprudencial, NEGO PROVIMENTO ao mantendo intacta a decisão agravada. recurso, É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001632-52.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: Ministério Público do Estado de Roraima AGRAVADOS: Estado de Roraima e Município de Boa Vista RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – OFERTA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO DIAGNÓSTICO PRECOCE E AO ATENDIMENTO TERAPÊUTICO MULTIPROFISSIONAL AOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – CARÁTER SATISFATIVO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2025 15:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
07/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/02/2025 09:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/10/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/09/2024 11:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/09/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803898-73.2022.8.23.0010
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2022 09:48
Processo nº 0803898-73.2022.8.23.0010
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Estado de Roraima
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/02/2022 14:26
Processo nº 0803838-95.2025.8.23.0010
Rita de Cassia dos Santos Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Elisvaldo Mendes Ramos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2025 17:11
Processo nº 0836001-36.2022.8.23.0010
Daniel Henrique de Araujo
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/11/2023 09:18
Processo nº 0836001-36.2022.8.23.0010
Daniel Henrique de Araujo
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2025 14:48