TJRR - 0801259-48.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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22/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801259-48.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: JOSE DIRCEU VINHAL Requerente: MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA Requerido: DECISÃO À vista dos autos vislumbra-se que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com o manejo do RENAJUD e SNIPER, com o fito de localizar bens passíveis de penhora da parte executada (EP 101).
DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; e b) a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada.
Os resultados das pesquisas determinadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos alcançados.
Após, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA
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30/03/2025 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA
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06/03/2025 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801259-48.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: JOSE DIRCEU VINHAL Requerente: MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de levantamento de valores, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Em detida análise do processo, vislumbra-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou parcialmente frutífera, com a constrição de R$ 684,86 nas contas da parte executada (EP 69), que intimada, deixou transcorrer o prazo para impugnação à penhora (EP 75). in albis A parte exequente, por seu turno, indicando seus dados bancários, requereu a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada (EP 78).
DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 69), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 69),para a transferência do crédito, conforme o pleiteado (EP 78), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução e para, na mesma oportunidade, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens j u d i c i a i s a q u i l a n ç a d a s o u pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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14/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA
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25/10/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
09/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
07/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
-
07/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA
-
06/08/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 21:39
REJEIÇÃO
-
07/05/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA
-
09/04/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA SOUSA DA SILVA
-
08/11/2023 21:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2023 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/08/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
01/08/2023 09:37
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
04/07/2023 09:42
Juntada de OUTROS
-
20/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
19/06/2023 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/06/2023 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2023 07:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 20:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
-
11/05/2023 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
-
06/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 07:57
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
23/03/2023 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
-
21/03/2023 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/03/2023 00:43
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2023 14:04
Expedição de Mandado
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09/03/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
06/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
-
17/01/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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