TJRR - 9000276-22.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:43
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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25/04/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:09
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 12:14
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
19/03/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/03/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do EP 13, que negou provimento ao agravo interno n. 9000276-22.2024.8.23.0000.
A embargante alega que (EP 17): a) o acórdão foi omisso ao avaliar apenas as receitas da embargante, sem considerar suas despesas; b) houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação prévia para comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido; c) a ausência de intimação prévia configura violação ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa; d) não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre sua condição financeira.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Deixei de intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento.
Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar apenas suas receitas, sem analisar suas despesas pessoais.
Afirma que a ausência de intimação prévia caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida manifestação sobre sua condição financeira.
Entretanto, não vislumbro vícios a serem supridos.
Da análise detida dos autos, observo que não houve as omissões ou contradições apontadas, pois os pontos discutidos pela embargante visam apenas inverter o resultado do acórdão em seu favor, configurando mero inconformismo com o julgamento, sem que haja qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ademais, no julgado, deixei claros os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso.
Vejamos o teor do acórdão impugnado (EP 13): “(...) A pretensão recursal consiste unicamente na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme mencionei no julgado impugnado, o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Naquela análise, pontuei que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que contrariem a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como explicado naquela decisão, caso existam nos autos elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência de recursos, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Para corroborar o afirmado, volto a transcrever os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a simples declaração de pobreza tem presunção , bastando, a princípio, o simples juris tantum requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º º (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, e 3 QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021).
Destaquei.
Como destacado o Juiz indeferiu a quo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “Os documentos juntados revelam a possibilidade de pagamento das custas, aliado ao fato de que a cobrança de crédito em cheque no valor disposto apresenta certa incongruência ” (fl. 06). com o pedido de gratuidade Diante desse contexto, reitero que a agravante é servidora pública, com renda mensal líquida de R$ 5.085,25 (cinco mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de possuir uma cobrança de crédito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (EPs 1.2 e 1.11).
Logo, afastadas as alegações do agravante e, dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe”.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar detidamente todos os pontos suscitados no processo, bastando que aborde aqueles que considera necessários à formação de seu convencimento, desde que isso não cause qualquer prejuízo às partes.
O que se percebe é uma clara tentativa de rediscussão do mérito para inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES-OAB 1205N-RR EMBARGADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS e outro ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 22:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/12/2024 12:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/12/2024 12:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/09/2024 12:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
-
17/09/2024 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 08:00 ATÉ 12/09/2024 23:59
-
16/08/2024 18:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/08/2024 18:09
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/05/2024 16:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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