TJRR - 0824386-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824386-44.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva, proposto por Karoline Chagas de Almeida, em face do Estado de Roraima e do Instituto AOCP.
A parte exequente postulou o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, a qual reconheceu a nulidade da terceira fase do concurso para Policial Penal do Estado de Roraima e assegurou a reaplicação do exame psicotécnico aos candidatos que não realizaram reteste válido (ep. 1).
A tutela de urgência foi deferida para determinar a inclusão da autora na lista de convocação para o novo exame psicotécnico, nos mesmos moldes dos demais candidatos, sob pena de multa (ep. 15).
Posteriormente, tanto o Instituto AOCP quanto o Estado de Roraima manifestaram-se nos autos, comprovando documentalmente o cumprimento da obrigação exequenda, especialmente mediante a convocação da parte autora para a reaplicação do exame psicológico, conforme determinado judicialmente (eps. 29 e 35).
Satisfeita, portanto, a obrigação objeto deste cumprimento provisório de sentença, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito. À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/06/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/06/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
23/06/2025 08:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2025 13:53
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 08:58
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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16/06/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:24
Juntada de OUTROS
-
16/06/2025 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 09:46
Juntada de EMAIL
-
16/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2025 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAROLINE CHAGAS DE ALMEIDA
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16/06/2025 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAROLINE CHAGAS DE ALMEIDA
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16/06/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824386-44.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Karoline Chagas de Almeida, no bojo de cumprimento provisório de sentença coletiva, com fundamento nos arts. 297, 300 e 536, §1º do Código de Processo Civil.
Pretende o requerente compelir a Administração à imediata realização de novo exame psicotécnico, alegando ter sido eliminado indevidamente da terceira fase do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Roraima, regido pelo Edital SEJUC nº 001/2020 (ep. 1.1).
Inicialmente, observa-se que o pedido liminar formulado apresenta incongruência entre o objeto da pretensão e a legitimidade ativa.
A exequente requer expressamente a “imediata realização do reteste psicotécnico do candidato substituído pelo Requerente” (ep. 1.1), e não em nome próprio, como exige a lógica da execução individual de sentença coletiva.
Tal imprecisão compromete o próprio cabimento da tutela de urgência, pois não há nos autos qualquer instrumento de representação processual que habilite o exequente a postular medida em nome de terceiro.
Ademais, o polo passivo da presente ação encontra-se constituído exclusivamente pelo Estado de Roraima, embora a sentença proferida na Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010 tenha imposto obrigações tanto ao Estado quanto à banca organizadora do certame, o Instituto AOCP (ep. 8.3).
A ausência de citação ou inclusão desta última parte revela inequívoca inadequação subjetiva da execução.
Além disso, o requerente afirma ter ocupado o cargo público por força de decisão judicial provisória, e teme a iminente exoneração.
Contudo, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento da apelação na Ação Anulatória nº 0800447-60.2021.8.23.0047, a tutela provisória outrora concedida (ep. 6.1) foi revogada, de modo que a autora já teria sido exonerada ou sequer chegou a tomar posse, fato que não foi comprovado documentalmente (ep. 1.1).
Tal omissão compromete a caracterização do alegado risco de dano irreparável e também fragiliza a demonstração da plausibilidade jurídica do direito (fumus boni iuris).
No mais, a autora confunde medida liminar, a qual é prevista na lei de mandado de segurança, com tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil.
Importante notar que a decisão proferida nos embargos de declaração opostos à sentença da ação popular (ep. 9.2) esclareceu que os candidatos anteriormente eliminados que não realizaram reteste válido – inclusive aqueles que foram exonerados após revogação de decisões judiciais – têm direito de refazê-lo.
Assim, o autor não está privado do direito à reaplicação, desde que se insira no grupo identificado e observe o procedimento instituído na sentença ou nos embargos.
Tal circunstância, ao contrário de reforçar a urgência, evidencia que não há necessidade de intervenção judicial antecipada fora dos marcos processuais adequados.
Conceder a tutela nos termos pretendidos significaria restaurar os efeitos de tutela revogada, determinar providência executiva sem o polo passivo adequado e sem título executivo devidamente individualizado e líquido, contrariando os princípios da segurança jurídica e do contraditório.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais da tutela provisória, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo as alterações necessárias quanto à liquidez do título judicial e à inclusão do polo passivo completo, sob pena de indeferimento da inicial (ep. 8.1 decisão).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 16:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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28/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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