TJRR - 0814022-13.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814022-13.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Decido.
Cuida-se de Incidente da desconsideração da personalidade jurídica interposto por dependência ao processo em fase de cumprimento de sentençan.º 0807172-74.2024.8.23.0010.
Entretanto, o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não necessita tramitar em autos apartados, devendo ser processado nos próprios autos do processo principal, sem a necessidade de instauração em separado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS .
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE QUE OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DO ART. 134, § 4º, DO CPC, A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051771-54.2021 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j .
Thu May 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50517715420218240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 19/05/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTONOMA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – EXTINÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não ocorre em autos apartados.
Assim, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência majoritária, reputa-se como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual a decisão impugnada revela-se acertada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029761-76 .2023.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INVIABILIDADE .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto no Código de Processo Civil como modalidade de intervenção de terceiros que, por sua essência, não pode ser objeto de ação autônoma .
II.
Só na hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada na petição inicial da própria ação de conhecimento é dispensada a instauração do incidente, conforme se extrai do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que prescreve o artigo 1 .062 do Código de Processo Civil.
IV.
Nenhuma contingência enfrentada no cumprimento de sentença em curso no Juizado Especial Cível justifica a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica.
V .
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07007103420198070004 DF 0700710-34.2019.8.07 .0004, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, alternativa não resta ao julgador, senão, declarar a extinção do processo decorrente do indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, sem resolução de mérito, na forma do JULGO EXTINTO O PROCESSO, art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência. À Secretaria para que junte aos autos nº. 0807172-74.2024.8.23.0010 a cópia desta sentença.
Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 07:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:46
APENSADO AO PROCESSO 0807172-74.2024.8.23.0010
-
01/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 10:46
Distribuído por dependência
-
01/04/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834193-30.2021.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Charles Pereira da Silva
Advogado: Antonio Avelino de Almeida Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/2021 10:28
Processo nº 0800649-49.2025.8.23.0030
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Juscileide Martins de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/05/2025 09:26
Processo nº 0801466-96.2024.8.23.0047
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Deimerson Oliveira de Almeida
Advogado: Patrizia Aparecida Alves da Rocha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/07/2024 09:33
Processo nº 0848610-80.2024.8.23.0010
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Martins e Pinho LTDA
Advogado: Miguel Luis Castilho Mansor
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/11/2024 12:37
Processo nº 0801249-19.2025.8.23.0047
Secao Judiciaria de Roraima
Tribunal de Justica do Estado de Roraima
Advogado: Paulo Rogerio Kolenda Lemos dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2025 08:25