TJRR - 0839613-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0839613-11.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO EMBARGADO(s): ANTONIO CLAUDIO SIMPLICIO DE SOUSA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório 1.
GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da decisão saneadora (EP 26), alegando em apertada síntese a ocorrência de omissão. 2.
Finaliza pedindo, a procedência dos embargos de declaração, e deles conhecendo, a fim de que seja sanado o erro material e omissão. (EP 33). 3.
Parte embargada revel. 4. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 2 de 3 7.
Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 8.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. 9.
Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão embargada (EP 26.1), ao determinar o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, incorreu em vício de omissão, pois não oportunizou às partes a especificação das provas a serem produzidas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sendo este um requisito indispensável à regular instrução do feito. 10.
Assiste razão ao Embargante. 11.
A decisão saneadora proferida por este Juízo determinou o julgamento antecipado do mérito sem que houvesse prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, o que configura omissão relevante e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
A jurisprudência orienta nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O julgamento antecipado da lide sem conceder a oportunidade da parte requerida produzir provas em direção a comprovar o seu alegado direito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, constitui cerceamento de defesa.
Recurso de Apelação Provido, Sentença Anulada. (TJ-MT - AC: 10041614520178110006, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2023)(grifei). 9.
No presente caso, constata-se que a causa envolve controvérsia fática relevante — inclusive sobre a existência de vício no negócio jurídico, suposta posse anterior e circunstâncias da celebração contratual — o que evidencia a necessidade de instrução probatória, especialmente testemunhal.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 3 de 3 10.
Diante disso, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular a decisão saneadora do EP 26.1 e determinar a reabertura da fase de especificação de provas, com intimação das partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
III - Dispositivo 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a omissão apontada; b) anular a decisão saneadora do EP 26.1; c) determinar a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
26/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0839613-11.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$63.000,00 Autor(s) ANTONIO CLAUDIO SIMPLICIO DE SOUSA Av.
Ataíde Teive, 7266 - Dr.
Silvio Leit - BOA VISTA/RR Réu(s) GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Rua Barbosa, 328 lote 06 - Paraíso - LUÍZ EDUARDO MAGALHÃES/BA DESPACHO 1.
Inicialmente, determino o apensamento dos autos ao processo de n.º 0823413-26.2024.8.23.0010. 2.
Com relação ao pedido da parta requerida constante nos EP 43, que pleiteia, em caráter liminar, a expedição de ofício ao 1º Ofício Loureiro, para que encaminhe cópia integral do procedimento que culminou na lavratura do ato de usucapião extrajudicial referente ao imóvel situado na Avenida Ataíde Teive, nº 7266, bairro Dr.
Sílvio Leite, Boa Vista/RR. 3.
O pedido tem por fundamento a suposta existência de fraude relacionada ao referido procedimento extrajudicial, a qual também é objeto de investigação em outro processo judicial em tramitação. 4.
Todavia, para a expedição de ofício a serventia extrajudicial com a finalidade pretendida, impõe-se a demonstração mínima da imprescindibilidade da medida à instrução do presente feito, o que não restou evidenciado nos autos neste momento processual. 5.
Ademais, considerando-se que os atos lavrados pelos cartórios extrajudiciais possuem publicidade registral e que os documentos relativos a procedimentos de usucapião extrajudicial são acessíveis mediante requerimento administrativo com indicação dos elementos essenciais, não se vislumbra, por ora, a necessidade da intervenção judicial para obtenção da referida cópia. 6.
Ressalte-se que a parte interessada dispõe de meios próprios para obtenção do documento por vias administrativas, não sendo cabível a utilização da via judicial para suprir diligência que pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte, salvo se comprovada a recusa do cartório ou inviabilidade concreta do acesso. 7.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 1º Ofício Loureiro. 6.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração constante do EP 33 dos autos. 7.
Expedientes necessários. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:56
APENSADO AO PROCESSO 0823413-26.2024.8.23.0010
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23/06/2025 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CLAUDIO SIMPLICIO DE SOUSA
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18/06/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
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11/06/2025 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839613-11.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c ressarcimento de dano material e indenização por dano moralproposta por Antonio Claudio Simplicio de Sousa, em face de Gildásio Leite Nascimento.
O autor alega que reside no imóvel localizado na Av.
Ataíde Teive, 7266 – Dr.
Silvio Leite, Boa Vista/RR, desde 1997, exercendo posse mansa e pacífica há 27 anos.
Em setembro de 2023, foi notificado judicialmente pelo réu para regularização do imóvel, ocasião em que, confiando na representante do réu e devido à sua baixa escolaridade, celebrou contrato de compra e venda pelo valor de R$ 43.000,00.
Contudo, ao tentar registrar o imóvel no cartório, descobriu que o proprietário registrado era José Rafael Porfiro de Oliveira, e não o réu.
O autor sustenta que o réu não possuía legitimidade para alienar o bem, caracterizando venda "a non domino", e que o negócio é nulo por ausência de escritura pública (valor superior a 30 salários mínimos) e por objeto impossível juridicamente.
O réu, em contestação (EP 18), apresentou as seguintes preliminares: 1) Suspensão do processoaté julgamento da ação nº 0823413-26.2024.8.23.0010; 2) Apensamentoao processo nº 0850296-10.2024.8.23.0010; 3) Concessão de justiça gratuita.
No mérito, o réu nega a nulidade do negócio, alegando que foi vítima de golpe praticado por José Rafael Porfiro de Oliveira, que sua obrigação era apenas fornecer documento no cartório de pessoas (substabelecimento), e que o autor nunca exerceu posse qualificada, pois locava o imóvel a terceiros.
Sustenta que a usucapião extrajudicial foi fraudulenta, realizada com conhecimento da liminar reipersecutória existente.
Após a decisão saneadora que determinou o julgamento antecipado da lide (EP 26), sobreveio manifestação da parte autora (EP 31) juntando documentos de processo nº 0820173-05.2019.8.23.0010, para demonstrar a inexistência de estelionato alegado pelo réu, apresentando confissão judicial em que o requerido declarou ter vendido o imóvel ao Sr.
José Rafael Porfírio de Oliveira.
O réu, por sua vez, opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (EP 33), alegando omissões e contradições na decisão, sustentando: ausência de despacho saneador adequado; falta de intimação para especificação de provas; necessidade de prova testemunhal; especialmente oitiva do tabelião; cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; inovação da causa de pedir na réplica sem oportunidade de manifestação.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (EP 41), refutando as alegações e sustentando a correção do julgamento antecipado.
O réu protocolou ainda requerimentos de: i) apensamento ao processo nº 0850296-10.2024.8.23.0010 (EPs 37 e 40); suspensão até julgamento do processo nº 0823413-26.2024.8.23.0010; expedição de ofício ao Cartório Loureiro para obtenção de documentos; prazo adicional para manifestação (EP 43) São os fatos, em síntese.
Compulsando detidamente os autos e analisando as alegações das partes, verifico a existência da ação nº 0823413-26.2024.8.23.0010, que tramita desde 04 de junho de 2024 perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, tratando-se de ação de natureza anulatória de registro de matrícula.
Naquela demanda, o ora réu Gildásio Leite Nascimentoalega que a matrícula do imóvel foi registrada erroneamente em nome de José Rafael Porfírio de Oliveira, pleiteando o reconhecimento de sua propriedadesobre o lote que engloba o bem objeto da presente ação.
Tal circunstância, que até então não havia sido adequadamente considerada, impõe chamamento do feito à ordempara correção da competência, uma vez que se trata de questão de ordem públicae competência funcional.
Diante da existência de duas ações em curso- sendo uma que discute a propriedade da matrícula(ação anulatória na 4ª Vara) e outra que visa à anulação do negócio jurídicodecorrente dessa questão dominial (presente ação) - há nítida conexãoentre os processos, uma vez que ambos versam sobre o mesmo objeto e os mesmos direitos reais.
A conexão se evidencia pelos seguintes elementos: a) Identidade de objeto:Ambas as ações envolvem o mesmo imóvel; b) Identidade de causa de pedir remota:As duas demandas decorrem da mesma cadeia dominiale da discussão sobre a titularidade registral do imóvel; c) Interdependência das decisões:O deslinde da presente ação de nulidade de negócio jurídico depende diretamente da definição acerca da titularidadedo imóvel objeto da matrícula discutida na ação anulatória; d) Sequência lógica dos fatos:O autor adquiriu o imóvel de Gildásiomediante contrato de compra e venda, mas a validade deste negócio dependede Gildásio ser efetivamente o proprietário, questão que está sendo discutida na ação anulatória; Tal situação enquadra-se perfeitamente no conceito legal de conexão previsto no art. 55 do CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Além disso, em conformidade com o artigo 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
A ação anulatória nº 0823413-26.2024.8.23.0010foi distribuída em 04 de junho de 2024e a presente ação foi distribuída posteriormente, em 05 de setembro de 2024.
Dessa forma, por se tratar de causas conexas, e por ter aquela ação sido ajuizada primeiro, é certo que o juízo prevento para julgar ambas as demandas é o da 4ª Vara Cível, onde tramita a ação de natureza anulatória.
Sendo assim, em razão de conexão com os autos nº 0823413-26.2024.8.23.0010, nos termos do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, declino da competência para processamento e julgamento deste feito ao juízo da 4º Vara Cível desta Comarca.
Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para efetivar a respectiva remessa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/06/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 15:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:20
Declarada incompetência
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15/05/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 08:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:04
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:49
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/11/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2024 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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