TJRR - 0801413-76.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:06
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2025 16:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2025 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/06/2025 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 21:19
Expedição de Mandado
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17/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/06/2025 07:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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17/06/2025 07:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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17/06/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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17/06/2025 07:27
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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15/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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15/06/2025 12:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/06/2025 12:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/06/2025 13:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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11/06/2025 09:04
Juntada de OUTROS
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801413-76.2024.8.23.0060 SENTENÇA THIAGO SILVA PEREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público Estadual pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º e art. 250, §1º, II, “a”, ambos do Código Penal Brasileiro, n/f do art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 01/12/2024, figurando como vítima sua companheira, Jane Pereira da Silva.
Narra a peça acusatória que: ‘ FATO 01 – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Consta dos autos que, no dia 01/12/2024, por volta das 2h, no bairro Nova Esperança, município de São João da Baliza/RR, o denunciado THIAGO SILVA PEREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a Sra.
Jane Pereira da Silva, causando-lhe as lesões descritas no mov. 1.1, fl. 09do PDF.
FATO 02 - INCÊNDIO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supracitadas, no município de São João da Baliza/RR, o denunciado THIAGO SILVA PEREIRA, causou incêndio, expondo a perigo a integridade física e o patrimônio de outrem, qual seja, a vítima Jane Pereira da Silva.
Conforme depoimentos colhidos, após uma discussão iniciada enquanto o denunciado, a vítima e terceiros ingeriam bebidas alcoólicas, o denunciado desferiu três socos contra a vítima, atingindo a nuca, a boca e o nariz, provocando sangramentos e sensação de desmaio, conforme laudo de AECD constante no mov. 1.1, fls. 24.
Após a agressão, o denunciado, demonstrando extremo descontrole, ateou fogo ao colchão do quarto, ato inicialmente contido por AGEU, primo da vítima.
Contudo, em momento posterior, o denunciado retornou ao imóvel, arrombou a porta cortando um pedaço de sua estrutura e incendiou novamente o quarto, resultando na destruição total do cômodo e do telhado, gerando grande prejuízo à vítima.
Os atos foram praticados no âmbito da relação doméstica, uma vez que o denunciado e a vítima conviviam há cerca de seis meses.
Além disso, a vítima encontra-se grávida de quatro meses, sendo denunciado o pai da criança.’ Foi juntada a FAC/CAC do denunciado (EP 96).
A denúncia foi recebida na data de 10/12/2024 (EP 21).
Citado (EP 26.3), o réu, por intermédio da DPE, apresentou resposta escrita à acusação (EP 30).
Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução (EP 33).
Realizada a solenidade, foi ouvida a vítima Jane Pereira da Silva. a testemunha Ocion Torres de Souza e o informante Ageu de Oliveira, tendo o Ministério Público desistido das testemunhas João Marcos Elias e Lázaro Moisés Batista de Abreu Lima, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Sansão Moura e Silva, sem oposição da defesa, o que foi homologado pelo Juízo (52.1), em audiência de continuação procedeu-se ao interrogatório do réu (EP 86.1). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do feito.
O pleito acusatório é PROCEDENTE.
A autoria e materialidade do delito de lesão corporal e de incêndio está comprovada pelas peças juntadas no APF nº 5228/2024 (EP 1.1); pelo depoimento da vítima na fase policial, confirmado durante a instrução processual, principalmente pelo Laudo pericial acostado no EP 1.1, fl. 25, além do depoimento prestado pelas testemunhas policiais, do informante Ageu e da vítima em fase policial e em juízo, e pela própria confissão parcial do próprio acusado, os quais ratificam o ocorrido e comprovam a consumação da ofensa à integridade física da vítima e a prática do incêndio.
Vejamos.
Segundo excertos do depoimento judicial da vítima: Jane Pereira Da Silva (vítima) ‘(...) disse que está com 6 meses de gestação, na época dos fatos, estava em um relacionamento com o réu há cerca de 5 meses, o a relação passou a ser conturbada a partir do segundo ou terceiro mês, as discussões eram por causa de bebidas, ambos brigavam quando estavam embriagados; que não entenderam muito o que aconteceu no dia dos fatos, o réu pegou o seu segundo celular, pois ele já havia quebrado o primeiro, arremessou o celular na parede e a vítima não gostou, pois não havia motivos que justificasse a atitude; que a vítima ficou chateada e jogou o celular do réu no mesmo local em que ele havia arremessado o dela; que na ocasião, além das partes, estava uma amiga de infância da vítima, o irmão da amiga e um primo da vítima, saiu de perto de todos, posteriormente, não estava mais ingerindo bebidas alcoólicas e foi tirar satisfação com o réu, momento em que ocorreram algumas agressões; que a vítima pediu ajuda para o primo, pois foi agredida pelo réu, mas chegou a empurrá-lo e questionou porque o mesmo havia quebrado seu celular, o réu começou a agredi-la com murros e tapas, não se recorda com exatidão, precisou fazer uma ressonância magnética porque inalou muita fumaça, o réu a agrediu com um murro perto do olho, foram 3 socos, dois na lateral da cabeça e outro na testa, o murro não atingiu a boca, machucou a boca quando caiu após o soco; que o próprio réu pediu para que ‘Ageu’, primo da vítima, fosse ajudá-la, Ageu perguntou o que estava acontecendo, após a vítima relatar que o réu havia lhe agredido, o mesmo falou que ela não iria dormir no local, momento em que a vítima retirou a filha, um ventilador e uma caixa de som de dentro de casa; que Ageu relata que, o réu tentou atear fogo dentro da residência, mas o retiraram, a vítima não presenciou esse momento, pediram para que a vítima retirasse as coisas do mesmo da residência, assim foi feito; que fecharam a casa e a vítima seguiu o primo até a residência da irmã da mesma, ao chegar, escutou barulhos, o réu havia voltado para residência; que ao chegar no local, o réu a avisou para pedir ajuda para familiares e amigos para apagar o fogo, quando a vítima olhou, já tinha bastante fogo, a casa pertence à vítima, os prejuízos resultantes do incêndio se estendem até a atualidade, até o momento, já gastou cerca de 2600, perdeu o telhado completo, madeira, cama, colchão, roupas da vítima e da filha, alguns danos na geladeira, a parede espocou, não voltou a morar na residência, pois não há condições, não sabe quanto precisará gastar para ressarcir todos os danos; que não se recorda de ter sido ameaçada no dia dos fatos, a residência estava vazia quando o réu ateou fogo, os irmãos da vítima e vizinhos apagaram o fogo usando água, a vítima inalou fumaça porque estava ajudando retirar objetos do local, já sabia que estava grávida; que acredita que, enquanto apagavam as chamas, o réu estava na casa do tio, posteriormente, quando estavam finalizando, a guarnição policial chegou ao local com o mesmo informando que já estava detido; que não sabe o que foi usado para atear o fogo, mas acredita que tenha sido com um isqueiro, quando chegou ao local, o colchão estava pegando fogo, então o réu ateou fogo no colchão; que precisou fazer um raio-x da cabeça, ficou 2 dias internada para avaliar a criança e o estado psicológico da vítima, não atingiu a criança, foi encaminhada ao CREAS e compareceu ao atendimento psicológico somente uma vez, não tem tempo porque trabalha como gari.’ Ocion Torres De Souza (testemunha - policial militar) ‘(...) que quando chegou ao local, a vítima e os familiares estavam terminando de apagar o incêndio, a vítima estava chorando e pediu ajuda, relatou que o casal discutiu, a mesma foi agredida e posteriormente o réu ateou fogo na residência da mesma; que a vítima estava com hematomas, não se recorda de detalhes, a residência inteira foi acometida pelo fogo, trazendo grande prejuízo; que ficou em choque, pois nunca tinha presenciado um incêndio de tal proporção; que não se recorda dos hematomas, mas a vítima foi machucada, recorda-se que o celular da mesma foi danificado; que recorda que saíram em busca do réu, que já estava fugindo com a ajuda dos familiares, mas a guarnição conseguiu realizar a prisão do mesmo.’ Ageu De Oliveira (informante-primo da vítima) ‘(..) que estava no local, não estava dando importância à discussão do casal, mas quando o réu quebrou o celular da vítima, ficou apreensivo, mas não fez nada, posteriormente a vítima quebrou o celular do réu e adentrou a residência; que o informante estava na frente da residência com o réu e uma colega, a colega deu a ideia do informante entrar para confortar a prima, mas o mesmo acreditava que ela preferiria ficar sozinha; que posteriormente, o réu adentrou e saiu da residência, momento em que a colega questionou se o informante realmente não iria ajudá-la, pois o réu havia dito que a mesma estava passando mal; que ao adentrar a residência, olhou para a porta dos fundos e a vítima estava inconsciente no chão, momento em que a levantou e levou para cama, pediu para o réu se retirar para que pudesse conversar com a prima, tendo ele respondido que era para conversar na frente do mesmo, o informante insistiu, a vítima relatou que havia sido agredida pelo réu; que o informante ligou a lanterna do celular e percebeu que os lábios da vítima estavam com marcas de sangue, saiu para fora da residência e conversou com o réu, informando que não deixaria a prima dormir no local, pois o réu estava bêbado e a vítima queria dormir sozinha, por esse motivo, a levaria para casa de sua irmã, concluiu falando que conversaram no dia seguinte, porém o réu discordou e afirmou que, se o informante levasse a vítima para casa da irmã, iria atear fogo na residência; que no momento em que estava colocando a vítima para fora, o réu entrou dizendo ‘ah é? Então vamos ver’, quando o informante retornou para verificar, percebeu que o réu já estava com um isqueiro incendiando a cama, o informante jogou uma jarra de água e o fogo apagou; que o informante tentou colocar o réu para fora de casa à força, informando que não permitiria que o mesmo incendiasse a residência que sua prima batalhou para conquistar; que o réu não quis sair de forma alguma e foi para cima do informante, momento em que saiu da residência arrastando o mesmo; que pediu que um amigo o ajudasse a colocar os pertences do réu para fora e assim foi feito, disse para vítima que não iria aceitá-lo novamente na residência da mesma, pois poderia perder a cabeça; que quando levou a vítima para casa da irmã, escutaram um barulho, como se a casa estivesse sendo invadida, o tempo que levou para chegar à residência, foi o tempo em que a casa foi invadida e incendiada, o réu ateou fogo dentro do quarto, com cama, guarda-roupas e roupas, tudo era inflável; que ao chegar, o informante retirou a botija de gás de dentro de casa, local em que já estava incendiado, não tinha como conter o fogo, pois estava alto; que o fogo não destruiu a casa inteira, mas trouxe grande prejuízo, pois destruiu os fios de energia, rachou paredes, queimou a cama, guarda-roupa e as roupas da vítima e de sua filha, a criança não estava dentro da casa quando o réu ateou fogo, pois a mesma estava no colo do informante; que a vítima arremessou o celular do réu somente depois que o mesmo arremessou o dela, a discussão inicial se deu porque a vítima queria colocar uma música e o réu não queria deixar, por esse motivo, o réu arremessou o celular da mesma na parede, acredita que a vítima arremessou o celular do réu para igualar a situação; que não tinha ninguém dentro da residência quando o réu ateou fogo, pois o mesmo retornou ao local quando o informante estava levando a vítima e sua filha para residência da irmã da mesma.’ Por sua vez, o réu, em interrogatório, consignou que: Thiago Silva Pereira (réu) ‘(...) nega que tenha a agredido e possuía conhecimento de que a vítima estava grávida, disse que no dia dos fatos, tinha recém chegado do serviço e a vítima estava brava porque o mesmo havia trabalhado até tarde, a mesma começou a ingerir bebidas alcoólicas e o réu estava deitado, quando a vítima começou a lhe agredir com socos e chamá-lo para beber, o mesmo começou a ingerir bebidas alcoólicas e estava mexendo no celular, momento em que a vítima tomou o aparelho e quebrou, então o réu revidou quebrando o celular da mesma, sendo esse o início da discussão; que posteriormente, o réu foi para dentro de casa e a vítima voltou a agredi-lo, o mesmo estava afastando a mesma, momento em que ela começou a passar mal e o réu chamou Ageu, informando que a vítima estava desmaiando; que Ageu começou a puxá-lo para forma afirmando que o mesmo havia agredido a vítima, o réu saiu caminhando para a rua, mas não agrediu a vítima; que quando retornou, todos os seus pertences estavam jogados no meio da rua, fogão, armário e roupas, não tinha ninguém dentro da residência; que no momento de raiva, ateou fogo no colchão e saiu, ateou fogo somente uma vez, quando voltou da rua; que a residência pertencia à vítima, seus pertences eram o armário, fogão, roupas e roupas de serviço, ateou fogo usando somente um isqueiro, soube por alto que, os danos foram somente com o colchão, pois tinha somente o colchão dentro do quarto; que na audiência de custódia, o advogado o informou que não haviam tido todos os prejuízos relatados, sua madrasta foi à Polícia Civil, antes do réu ir para a audiência de custódia, também o informou que não haviam queimado todas essas coisas e que iria pegar seus pertences que ainda estavam do lado de fora; que confirma que confessa que ateou fogo no colchão, mas não a agrediu, a vítima tem a mania de cortar os seus próprios braços, pois é ‘meio perturbada’ nesse sentido, também costuma passar mal com frequência, pois sua pressão costuma baixar; que acredita que, na ocasião, a pressão da vítima havia baixado; que quando ateou fogo, estava sozinho na residência.’ Quanto ao crime de lesão corporal, é cediço se tratar de delito material, o qual exige a produção de um resultado naturalístico para a sua caracterização, devendo ser comprovada a efetiva ofensa à integridade física da vítima, situação devidamente comprovada pelo laudo pericial de exame de corpo de delito.
De acordo com o laudo do expert (EP 1.1, fl. 20), foram descritas as lesões sofridas pela vítima como “(...) hematoma infraorbitário esquerdo”, afirmando haver ofensa à integridade física e ferimentos recentes, bem como informou que o instrumento utilizado foi a mão (punho), o que comprova o crime de lesão corporal.
Vê-se, pois, que as lesões praticadas na data de 3/11/2024 materializaram-se e a dinâmica do ocorrido, segundo relatos da vítima e das provas colhidas durante a fase informativa, confirmadas em Juízo, são verossímeis e idôneas a balizar a condenação.
Em assim sendo, conclui-se configuradas todas as elementares do tipo penal de lesão corporal qualificada de natureza leve (CP, § 13, art. 129), pois o crime foi praticado com violência contra a mulher com quem o acusado mantinha relacionamento amoroso, sendo o crime cometido por razões da condição do sexo feminino e por envolver violência doméstica e familiar.
A prática delitiva se deu em razão da condição do sexo feminino, inclusive no contexto de violência doméstica, eis que o réu era companheiro da vítima praticando ofensa à integridade física em detrimento desta.
Importante destacar que nos crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, as declarações da vítima detêm especial relevância, sobretudo quando firmes, harmônicas e amparadas em outros elementos contidos nos autos, o que ficou evidenciado no caso em tela.
Esse é o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ – AGRVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1003623 MS 2016/0278369-7).
Nessa esteira, o valor probatório do depoimento da vítima é inegável.
Além do mais, a palavra da vítima, em crime de lesões corporais, praticados nos âmbitos das relações domésticas familiares, ganha especial importância, na medida em que, via de regra, são cometidos, clandestinidade.
Confira-se: ‘APELAÇÃO.
Lesões corporais.
Violência doméstica.
Recurso defensivo.
Insuficiência probatória.
Inocorrência.
Autoria e materialidade bem demonstradas.
Relevância da palavra da vítima.
Relato da ofendida compatível com as lesões costadas em laudo de exame de corpo de delito e com a prova oral colacionada.
Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade frente ao teor da Lei n. 11.340/2006.
Grau de reprovabilidade do comportamento que não é reduzido.
Lesão jurídica expressiva.
Pena e regime bem fixados.
Imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do regime inicial aberto.
Impossibilidade.
Enunciado da Súmula n. 493 do STJ.
Suspensão condicional da pena.
Reforma necessária.
Aplicação das condições previstas no § 1º, do artigo 78, do Código Penal.
Impossibilidade.
Substituição pelas condições previstas no §2º, do artigo 78, do CP.
Recurso parcialmente provido”. (Relator(a): Leme Garcia; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 09/05/2017; Data de registro: 10/05/2017)’ Com efeito, não se pode olvidar que a ofendida narrou com firmeza todo o desenrolar da atividade delituosa perpetrada pelo acusado.
Para além de firmes, suas declarações são harmônicas com todas as demais provas trazidas aos autos, mormente o exame de corpo de delito, que confirmou que a vítima apresentava hematoma.
Nesse ponto, a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal qualificada é medida imperiosa.
Em relação ao crime de incêndio, este configura-se quando há exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas e demonstração do risco potencial e concreto à coletividade.
Pois bem, in casu, vislumbra-se que, as provas oral feita em juízo e em sede policial comprovam que a conduta do réu expôs a perigo o patrimônio da vítima, bem como gerou risco concreto à integridade física de terceiros, haja vista que a casa é situada em área urbana efetivamente habitada, inclusive, havendo relatos da vítima de que o fogo foi contido através de ajuda dos vizinhos.
Verifica-se o dolo específico de quem adentra a residência de outrem e, aproveitando-se da ausência de outras pessoas no ambiente (quarto), coloca fogo.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que, não obstante a vítima não estivesse em sua residência, o fogo causado pelo réu, efetivamente, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros, caracterizando o tipo previsto no art. 250 do CP.
Portanto, diante da constatação do dolo por parte do réu, que inicialmente ateou fogo no colchão da vítima, ação esta prontamente contida pelo informante Ageu, que apagou as chamas com o uso de uma jarra d’água, verifica-se que, inconformado, o réu retornou ao local após a saída da vítima e de sua filha, vindo a provocar o incêndio de forma deliberada.
Assim, resta inviável a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado.
Neste sentido, in verbis: ‘APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
LAUDOS PERICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME DE DANO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO À VIDA E PATRIMÔNIO DE OUTREM.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal, assim como do crime de incêndio no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3.
Demonstrado que o fogo causado pela acusada, efetivamente, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros, verifica-se que os danos extrapolam a esfera patrimonial da vítima, caracterizando o tipo previsto no art. 250 do CP, afastando a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa ou o crime de dano. (...) (Acórdão 1718717, 0714546-43.2020.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 29/06/2023.)’ Correta, portanto, a condenação do acusado quanto ao crime de incêndio, na forma dolosa, consoante prevê o art. 250, §1º, inciso II, “a”, nos termos da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica), não havendo que se falar em absolvição pelas infrações penais cometidas ou mesmo desclassificação.
Por fim, não pairando dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes supra, nem elementos que afastem a ilicitude da conduta delituosa, detendo o réu plena ciência do caráter ilícito da sua conduta, agindo, pois, em desacordo com este entendimento quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada, assim, a sua culpabilidade, de rigor se torna a condenação.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pleito acusatório, a fim de CONDENAR o réu THIAGO SILVA PEREIRA como incurso nos crimes de lesão corporal leve qualificada e incêndio qualificado, sujeitando-o às sanções dos art. 129, §13º e art. 250, §1º, II, “a”, ambos do Código Penal Brasileiro, n/f do art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Uma vez fixado o decreto condenatório, passo à dosimetria das penas.
DA LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (CP, § 13º, art. 129) Na primeira fase, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; possui condenação anterior com trânsito em julgado, entretanto esta circunstância será valorada na segunda fase, não remanescendo nos registros criminais pretéritos do acusado outras condenações penais com trânsito em julgado para influência dos antecedentes (EP 96); não foram apuradas informações desabonadoras em relação à conduta social ou personalidade do acusado; e o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo.
Por sua vez, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo, considerando a ausência de comprovação do suposto abalo excepcional/extraordinário da saúde mental e física da vítima que extrapolasse as próprias consequências/reflexos ordinários e naturais do delito.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes, mas apenas a agravante da agravante da reincidência (Proc. 0800732-14.2021.8.23.0060 - trânsito em julgado em 13/10/2023), razão pela qual arbitra-se a pena provisória/intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, inexistente causa de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
DO INCÊNDIO (CP, §1º, II, a, art. 250) Na primeira fase, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; possui condenação anterior com trânsito em julgado, entretanto esta circunstância será valorada na segunda fase, não remanescendo nos registros criminais pretéritos do acusado outras condenações penais com trânsito em julgado para influência dos antecedentes (EP 96); não foram apuradas informações desabonadoras em relação à conduta social ou personalidade do acusado; e o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo.
Por sua vez, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo, considerando a ausência de comprovação do suposto abalo excepcional/extraordinário da saúde mental e física da vítima que extrapolasse as próprias consequências/reflexos ordinários e naturais do delito.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa.
Na segunda fase, concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante da reincidência (Proc. 0800732-14.2021.8.23.0060 - trânsito em julgado em 13/10/2023), considerando a compensação plena entre as circunstâncias supra, tem-se pela manutenção da pena provisória/intermediária no mesmo patamar da pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa.
Por fim, na terceira fase, inexistente causa de diminuição, no entanto, há incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, §1º, II, "a", do CP, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa.
Tratando-se de condutas praticadas em concurso material, de rigor a incidência do cúmulo das penas, razão pela qual fixo a pena final total em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (1/30 do salário mínimo).
CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS O réu ficou preso por 5 meses e 20 dias (171 dias), todavia deixo de realizar a DETRAÇÃO penal (CPP, § 2º, art. 387) por não influenciar na fixação do regime inicial da pena.
O regime de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” "c", e § 3º, do Código Penal.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sua suspensão condicional, pois se trata de crime cometido mediante violência à pessoa, bem como porque desatendidos os demais requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal e em consonância com o enunciado 588 da Súmula do STJ.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, máxime em razão do regime acima fixado (semiaberto) e os antecedentes delitivos do acusado, DEMONSTRANDO SUA PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITO DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Deixo de fixar INDENIZAÇÃO em favor da vítima, tal qual prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de devido processo legal no tocante ao prejuízo indenizável no curso da presente demanda, sem prejuízo de posterior análise perante o Juízo Cível (CPP, art. 63 e seguintes).
Isento de custas (assistido pela DPE).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) LANCE-SE o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) OFICIEM ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima (TRE-RR), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988 (CF-1988), e ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para as anotações de praxe; 3) Expeçam-se Comunicação de Decisão Judicial (CDJ) e o Boletim de Decisão Judicial (BDJ); e 4) Expeça-se a guia de execução penal definitiva, distribuindo-se os autos e respectivas peças processuais para o Juízo da execução penal, via SEEU.
Intime-se a vítima (art. 21 da Lei nº 11.340/06) e o sentenciado.
Dê-se vista ao MPE, intimando-se a DPE.
Após, nada mais havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 17:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2025 16:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
10/06/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 22:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2025 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2025 09:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 09:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
02/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 14:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 07:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/03/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2025 07:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/03/2025 10:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
19/03/2025 10:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:45
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/03/2025 08:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2025 08:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 19:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/03/2025 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
12/03/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2025 14:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2025 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
18/02/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 08:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2025 07:48
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2025 10:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/02/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2025 09:47
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2025 09:31
Expedição de Certidão
-
05/02/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA PEREIRA
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:25
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/12/2024 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/12/2024 09:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2024 08:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:08
Juntada de DENÚNCIA
-
05/12/2024 19:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2024 11:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
02/12/2024 11:14
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
02/12/2024 11:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/12/2024 11:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/12/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/12/2024 09:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/12/2024 09:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/12/2024 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2024 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
01/12/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2024 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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