TJRR - 0828414-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILZIMARA DE SOUZA SILVA
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20/05/2025 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828414-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 46).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 41.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/05/2025 12:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 20:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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14/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2025 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0828414-89.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
25/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828414-89.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de execução individual de sentença coletiva, promovida por Nilzimara de Souza Silva, em face do Estado de Roraima.
Decisão que indeferiu e fixou os honorários do cumprimento de sentença em 10% (ep. 6).
Regularmente intimado, o Estado apresentou dispensa administrativa e impugnou os honorários fixados (ep. 12).
Atualização dos cálculos pela contadoria judicial (ep. 18).
Manifestação do exequente pela homologação do montante apresentado (ep. 24).
Em seguida, o ente executado não se opôs aos cálculos (ep. 25) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o ente executado não se opôs quanto aos cálculos atualizados pela contadoria judicial e que os valores apresentados (ep. 18) estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 933,74 (novecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), em favor da exequente Nilzimara de Souza Silva.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ é, de rigor, a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 03/07/2024, e que não há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais (ep. 12).
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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03/12/2024 16:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/12/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/11/2024 12:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/10/2024 12:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NILZIMARA DE SOUZA SILVA
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02/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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