TJRR - 0817579-42.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JIMMY COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817579-42.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.031,30, em favor da parte exequente Jimmy Costa de Oliveira.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 503,13, a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2025 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JIMMY COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. nº 0817579-42.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jimmy Costa de Oliveira em desfavor do Estado de Roraima.
No ep. 23, consta decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Em sede de impugnação, o ente público requereu a não aplicação dos honorários de sucumbência (ep. 30). É o relatório.
Decido.
Em relação às causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação da verba honorária obedece ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil que tem, no seu § 3º, previsão de fixação de percentuais específicos e escalonados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art.85,§ 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
De acordo com a Corte Superior, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação Jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
O presente feito executivo não constitui mera fase de cumprimento de sentença individual, mas de execução individual de sentença coletiva, o que atrai a incidência da Súmula nº 345/STJ e da tese específica, firmada no Tema 973.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários da execução.
Em análise dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente, estão em desacordo com a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública, em razão de inconsistência no lançamento do cálculo de juros na planilha (ep. 1.15).
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial, a fim de atualizar os cálculos apresentados (ep. 1.15), observando-se os critérios e parâmetros aplicados às condenações contra a Fazenda Pública (prazo: 30 dias).
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 14:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/01/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2024 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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01/07/2024 09:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JIMMY COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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27/04/2024 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
27/04/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2024 17:12
Distribuído por dependência
-
27/04/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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