TJRR - 0831989-23.2015.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO
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22/07/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGELICA DE FRANCA
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22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGELICA DE FRANCA
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:56
Juntada de CIÊNCIA
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02/07/2025 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator.
Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão.
A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 08 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000.
Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento.
A Agravante aponta a hipótese prevista no inc.
II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”.
Este dispositivo traz norma semelhante ao inc.
III do art. 134 do CPC de 1973.
Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça.
Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13.
Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora.
Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14.
Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel.
Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008).
Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório.
Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II.
Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007).
Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Logo, não existe qualquer impedimento.
Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida.
Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3).
II.
Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 1.
A Desa.
Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2.
A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3.
A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”.
O mesmo vício encontramos aqui.
A Desa.
Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000.
Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora.
O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento.
A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil.
A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida.
Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115).
Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração.
Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade.
Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB).
Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores.
Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída.
Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC).
No caso concreto, a participação da Desa.
Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada.
Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1.
II.
Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 1.
As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2.
O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC; 3.
A Desa.
Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4.
A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5.
A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: inc.
II do art. 144 do CPC/2015 e inc.
III do art. 134 do CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59 -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 Agravante(s): ROMA ANGELICA DE FRANCA Agravado(s): ROZILDA MARIA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/06/2025 15:35
Juntada de OUTROS
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA apresentou petição no EP 148, dizendo em síntese: a) a Apelada tem a posse do imóvel por mais de dezoito anos, de forma precária, injusta e contrária ao ordenamento jurídico; b) o julgamento conjunto deste feito afronta o disposto no § 1º do art. 327 do CPC, devendo ser julgada primeiro a ação reivindicatória e depois a declaratória; c) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência; d) “A probabilidade do direito é demonstrada pelo registro público do imóvel, pelas decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a inexistência de posse justa por parte da Apelada, e pelos comprovantes de pagamentos de tributos pela Apelante” (fl. 03); e) “O risco de dano irreparável se manifesta na privação do uso do bem, cuja utilização indevida pode causar deterioração e violação à dignidade da Apelante” (fl. 03).
Pede: “a) O recebimento e processamento urgente da presente petição; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imissão imediata da Apelante na posse do imóvel localizado na Travessa Ville Roy, nº 137, Bairro Caçari, Boa Vista/RR; c) Alternativamente, a concessão da TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, IV, do CPC; d) O reconhecimento da posse precária da Apelada Rozilda Maria de Lima; e) O indeferimento de eventual pedido de julgamento conjunto com ação declaratória, por ausência de identidade de causa e incompatibilidade processual; f) A análise da conduta reiterada da Apelada de se manter no imóvel mesmo após o trânsito em julgado das decisões que negaram sua pretensão de usucapião, para apuração de eventuais ilícitos civis e criminais” (fls. 03-04). É o relatório.
Decido.
De início, registro que o pedido para que o julgamento não seja conjunto será apreciado posteriormente, juntamente com a petição do EP 139.
Os pedidos de reconhecimento da posse precária da Apelada e de análise da conduta reiterada da Recorrida em manter-se no imóvel confundem-se com o mérito da apelação e serão analisados durante o julgamento do recurso.
Neste momento, apreciarei os pedidos de tutela provisória recursal.
A tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
A tutela de evidência, fundamentada no inc.
IV do art. 311 do CPC, estabelece a possibilidade de concessão, quando “IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Nesta análise superficial, não vejo presentes os requisitos para a concessão de qualquer das medidas pretendidas.
O processo de origem é a Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3).
Para a procedência do pedido da Autora-Apelante, é necessária a comprovação da propriedade e da perda da posse.
Contudo, na sentença da Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda que embasava a suposta propriedade.
O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2.
Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem” (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel.
Juiz Conv.
CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007).
Assim, qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
A suposta propriedade da Autora decorreria do negócio fraudulento.
Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto direito real.
Por essas razões, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência.
Intimem-se.
Após, volte-me para a apreciação dos pedidos a respeito do julgamento conjunto.
Boa Vista, 23 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
23/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0831989-23.2015.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROMA ANGELICA DE FRANCA.
Representado(s) por GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO (OAB 839/RR), ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA (OAB 131/RR), RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA (OAB 230319/RJ).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:50
RETIRADO DE PAUTA
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20/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGELICA DE FRANCA
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19/05/2025 13:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/05/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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12/05/2025 08:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/05/2025 08:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/05/2025 10:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/04/2025 08:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:01
Juntada de CIÊNCIA
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25/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2025 07:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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13/03/2025 12:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/03/2025 12:03
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 09:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa.
Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM.
Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos.
A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa.
Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17).
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa.
Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão.
Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des.
Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05).
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento.
Passo à análise dele.
O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial.
Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973).
Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa.
Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa.
Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 08 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes.
Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07).
Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa.
Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010.
A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem.
A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer.
Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada.
Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10).
Contudo, a razão não lhe assiste.
A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1).
Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes.
EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37).
Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto.
No EP 35, o feito foi distribuído ao Des.
Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38.
O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa.
Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa.
Tânia Vasconcelos (EP 45).
Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso.
A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des.
Cristóvão Suter, ao Des.
Almiro Padilha.
Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des.
Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema”.
Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51).
Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53).
ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno.
Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA
-
28/01/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:53
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
14/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2024 16:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/11/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2024 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
-
22/11/2024 09:31
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
22/11/2024 09:31
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
19/11/2024 10:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/11/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2024 15:57
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
14/11/2024 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
-
25/10/2024 09:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/10/2024 09:37
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA
-
26/09/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 22:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/09/2024 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 08:00 ATÉ 03/10/2024 23:59
-
04/09/2024 12:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/09/2024 12:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/09/2024 11:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/09/2024 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZILDA MARIA DE LIMA
-
30/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/08/2024 16:51
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
16/08/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2024 12:17
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/07/2024 13:10
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
22/07/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 10:33
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2024 13:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/06/2024 13:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/06/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 08:09
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 07:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/04/2024 07:17
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
04/04/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2024 16:05
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
-
01/04/2024 10:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2024 10:53
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
01/04/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 10:41
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
25/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2024 12:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2024 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/01/2024 07:31
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
05/01/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2024 11:31
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
-
11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/10/2023 16:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/10/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 12:20
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
25/10/2023 15:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/10/2023 15:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/10/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2023 13:00
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/10/2023 09:33
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
19/10/2023 09:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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