TJRR - 0826764-70.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE HELDONNAY DOS SANTOS ABREU FERREIRA
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19/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE OZANA RAQUEL CORREA DOS SANTOS
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15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 00:00
Intimação
São Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av.
Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod.
José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORRAIMA Processo nº 0826764-70.2025.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06460-040, por seus advogados, nos autos da Ação Judicial em epígrafe, que lhe move HELDONNAY DOS SANTOS ABREU FERREIRA e OZANA RAQUEL CORREA DOS SANTOS (“parte autora”), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I.
DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a parte autora alega que teria adquirido passagens aéreas da AZUL e que “comprou marcação de assento reservados a pessoa com deficiência” e pagou o valor de R$2.073,00 nas passagens, que seria para o dia 05/04/2025, com saída de Teresina/PI, com conexão em Campinas, nova conexão em Manaus/AM e, com destino a Boa vista/RR, com chegada às 13:35. 2.
Aduz que ao chegar no voo de conexão VCP-MAO, estavam ocupadas, e a companhia realocou a parte autora para “o fundo da aeronave”. 3.
Segue narrando, que no trecho MAO-BVB, disponibilizado pela companhia a parte autora não poderia se locomover e, que eram na frente, sendo que precisou utilizar uma cadeira de rodas que a AZUL ofereceu, o que teria lhe causado prejuízos. 4.
Em razão disto, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$20.000,00 para cada autor, relativos aos supostos danos morais que teria suportado.
B/Luz 2 II.
PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 5.
A AZUL é uma empresa que preza pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 6.
Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 7.
Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022”4, a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 8.
A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 1Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em-premiacao-do- tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela-consumidor-moderno/ 3Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores-aeroportos-e- aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ B/Luz 3 9.
Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”)5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02).
Veja-se: 10.
Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 20216; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil.
III.
DO MÉRITO III.1.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE 11.
Conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal, a ordenação do transporte aéreo, será regulamentado por lei, aplica-se, assim, no que tange ao contrato de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes. 12.
Embora não se desconsidere a relevância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), referida norma disciplina de forma genérica as relações envolvidas no mercado de consumo, sem abranger as peculiaridades do transporte aéreo, em especial a sistemática de responsabilização civil. 13.
Nesse sentido, saliente-se que CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador, com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14368/22), o CBA está atento e adequado ao equilíbrio da 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o-trimestre-de-2024 6 Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 Fonte:https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ B/Luz 4 relação contratual de transporte aéreo, inclusive no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. 14.
Assim, a referida lei, como um todo, tem como objetivo estabelecer limitações como forma de impedir descabidas e desproporcionais indenizações que venham a inviabilizar o transporte aéreo, de modo que, por seu caráter especial, deve prevalecer sobre o CDC nos termos do §2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 15.
O CDC, inclusive, em seu artigo 7º, dispõe que os direitos previstos em sua regulamentação não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, ou qualquer legislação interna ordinária. 16.
Importante destacar, por sua relevância, que considerando o dinamismo do Direito é de extrema importância que o Poder Judiciário se atente às demandas necessárias para viabilização da ordem econômica, não se podendo desconsiderar, portanto, a relevância da legislação especial a respeito do contrato de transporte e prevalência sobre o CDC. 17.
Ademais, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte contrária. 18.
Ainda que se tenha como princípios o Código de Defesa do Consumidor, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 19.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 20.
O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, sendo imperioso que, além disso, sejam verossímeis as alegações ou que haja inferioridade do consumidor em relação à sua capacidade de produzir a prova. 21.
Porém, no caso dos autos, verifica-se que não há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados, uma vez que a AZUL prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil. 22.
Ainda, cabe observar que o CBA, por meio do artigo 251-A, apresenta de forma taxativa a necessária comprovação dos prejuízos afirmados pelo Autor, ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova B/Luz 5 esvaziaria de pleno a intenção do legislador ao apresentar o normativo.
Assim, também não há que se falar em inversão do ônus da prova.
III.2.
DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL - DA ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO ADQUIRIDO PELA AUTORA 23.
A AZUL mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, por meio dos seguintes meios: 24.
Consultando referido cadastro, constatou-se que parte autora emitiu a reserva nº FFVQ4F para empreender o trecho abaixo: IDA TRECHO DATA VOO SAÍDA CHEGADA 1ºTrecho THE-VCP 05/04/2025 AD 4379 03:30 06:35 2ºTrecho VCP-MAO 05/04/2025 AD 2943 08:55 11:40 3° Trecho MAO-BVB 05/04/2025 AD 5076 12:20 13:35 25.
Pois bem.
A parte autora alega que teria adquirido “marcação de assento para pessoas com deficiência”. 26.
Depreende-se da análise da AZUL, acerca das reservas e viagens de seus passageiros, que a parte autora estava acomodada em assento adquirido, não havendo qualquer falha na prestação de serviço da AZUL e não tendo sido realizada pela parte autora qualquer prova em contrário, visto que conforme documento apresentado pela parte autora, sequer havia assento definido: 27.
Deste modo, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve prejuízo sequer na marcação dos assentos e, no que se refere ao atendimento as necessidades da parte autora, tendo em vista que sequer comprovou que fora realizada a solicitação no prazo B/Luz 6 de 48 (quarenta e oito horas) como determina a legislação, apenas apresentou documento de cirurgia anterior realizada. 28.
Além disso, a condição da parte autora é pré-existente e que nada soubera a companhia quanto a sua condição, o que fora verificado somente na operação do voo e, ainda disponibilizado o atendimento, mesmo sem a solicitação da parte autora, o que não se verifica qualquer desídia da AZUL.
Comprovante de atendimento e disponibilização de auxílio – cadeira de rodas 29.
De outro lado, caso fossem verdadeiras as alegações da parte autora, importante ressaltar que a simples alteração de assento não pode ser utilizada como justificativa razoável para suposto abalo psíquico imensurável, porquanto, caso ocorra, se trata de procedimento comercial visando melhor operacionalidade no transporte aéreo. 30.
Notório que o contrato de transporte aéreo é o objeto principal do enlace comercial formalizado entre os passageiros e a companhia aérea.
Evidente, também, que a parte autora chegou ao seu destino sem a ocorrência de dano físico, tampouco ao seu íntimo, comprovando, de forma clara que o contrato atingiu sua finalidade. 31.
Em conclusão, resta evidente que não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, uma vez que todas as medidas necessárias para adequação e da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória, o que afasta o dever de indenizar.
III.3.
DA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DA ASSISTÊNCIA ESPECIAL SOLICITADA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA AZUL - 32.
Em relação às alegações de suposta falha pela companhia aérea em relação a assistência especial requerida, de antemão, rechaça-se a narrativa apresentada por ela, razão pela qual a presente ação ser julgada improcedente, conforme as razões a seguir aduzidas.
B/Luz 7 33.
A Resolução n. 280/2013 da ANAC regulamenta o transporte aéreo de passageiros com necessidade de assistência especial, trazendo melhorias e condições de acessibilidade destinadas a esses passageiros, estabelecendo ainda obrigações que devem ser cumpridas por eles para que a assistência especial possa ser fornecida pelas companhias aéreas. 34.
Dentre as obrigações dos passageiros, há a necessidade de que ele forneça todas as informações pertinentes e solicitadas pela companhia para que a companhia aérea possa prestar o atendimento específico e o transporte ocorra de forma adequada. 35.
Nesse sentido, a Resolução n. 280/2013 estabelece que o passageiro deve informar a companhia aérea, com antecedência mínima de até 48 horas, quanto às necessidades de assistência especial de que necessita: “Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. [...] – grifa-se Art. 9º O operador aéreo, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado. § 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias: I - no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do operador aéreo; II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do art. 10; ou III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de outros tipos de assistência não mencionados no inciso II deste parágrafo. § 2º A ausência das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos especificados neste artigo não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 2º.” – grifa-se 36.
A Azul, por sua vez, é uma empresa que preza pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros.
B/Luz 8 37.
Para afastar qualquer problema em decorrência de indisponibilidade de atendimento especial imediato, a Azul, em ato de cuidado para com o consumidor e em cumprimento às normas específicas, sinaliza a necessidade de aviso prévio por parte do passageiro sobre as eventuais assistências especiais de que possa precisar 38.
Nesse sentido, no momento da compra das passagens aéreas, ela disponibiliza a opção de solicitação de assistência no embarque e no desembarque, selecionando o serviço na área “Atendimento Especial”, sendo esta informação também repassada em seu site 9: 39.
Ao contrário do alegado pela parte autora o atendimento foi disponibilizado e não fora solicitado e sequer comprovado pela parte autora que fez a solicitação à companhia. 40.
Ainda, a ANAC atribui responsabilidade sobre a disponibilização de equipamentos no aeroporto apenas e tão somente ao operador aeroportuário, que inclusive possui a 9https://www.voeazul.com.br/br/pt/ajuda/assistencia- especial?topic=Assist%C3%AAncias+Especiais%3A&content=3%40Pessoa+com+defici%C3%AAncia+f%C3%AD sica B/Luz 9 prerrogativa de cobrar valores extras sobre o referido serviço, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução 280/2013: Art. 20.
O embarque e o desembarque do PNAE que dependa de assistência do tipo STCR, WCHS ou WCHC devem ser realizados preferencialmente por pontes de embarque, podendo também ser realizados por equipamento de ascenso e descenso ou rampa. § 1º O equipamento de ascenso e descenso ou rampa previstos no caput devem ser disponibilizados e operados pelo operador aeroportuário, podendo ser cobrado preço específico dos operadores aéreos. 41.
Em relação aos trechos operados, toda a operação da companhia aérea se dá dentro dos moldes e capacidades do próprio aeroporto, a partir dos equipamentos disponibilizados pela concessionária responsável pela sua administração. 42.
A Azul realiza sua operação na medida em que a estrutura aeroportuária permite e disponibiliza para as companhias aéreas, de sorte que não pode ser responsabilizada pela de infraestrutura em um aeroporto, pois nem sequer possui qualquer ingerência quanto a ela. 43.
Em análise dos autos, constata-se que o transporte aéreo foi realizado, sendo que a parte autora foi transportada com sucesso e segurança, por profissionais capacitados para realização do procedimento, inclusive concedendo a parte autora cadeira de rodas para acessibilidade diante a condição da parte autora, visto que não ficara comprovada qualquer falta de assistência pela AZUL. 44.
Nesse contexto, não há o que se falar em irregularidade na conduta da companhia aérea, pois (i) os voos para qual fora reacomodada foram operados, sem qualquer intercorrência; (ii) a Azul buscou de todas as formas atender as necessidades da parte autora, conforme as diretrizes da Resolução nº 280/2013 da ANAC e a NBR 142773; (iii) a parte autora embarcou/desembarcou nos aeroportos com segurança e supervisão de profissionais qualificados; (iv) a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos mesmo sendo da concessionária do aeroporto e, não, da companhia aérea, fora realizado. 45.
Em conclusão, não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, uma vez que todas as medidas necessárias para auxílio da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória, o que afasta o dever de indenizar.
III.4.
DANO MORAL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 251-A DO CBA – NÃO PRESUNÇÃO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO B/Luz 10 46.
Melhor sorte não assiste a parte autora quanto aos danos morais, posto que tal situação jamais seria passível de gerar abalo suficiente a configurar o dano moral, ainda mais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, o que não resta demonstrado nos autos. 47.
Outrossim, sendo o dano moral altamente subjetivo e abstrato, sua demonstração deve ficar inequívoca nos autos, não se baseando somente nas alegações não comprovadas da parte autora, geralmente exageradas em vista da possibilidade de se ver “premiado” com uma grande soma de dinheiro em função de qualquer infortúnio que lhes ocorrera. 48.
O direito não tutela danos hipotéticos, sendo assim, a real configuração do dano naquele que diz ofendido, é requisito essencial, não só para a obrigação de indenizar, mas também para se verificar a extensão do dano. 49.
Frisa-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer efetiva comprovação de que tenha sofrido grave dano, seja de qual espécie for, de que tenha sido ofendido ou humilhado, sofrido dor ou graves constrangimentos.
Tampouco comprova que os fatos que alega causaram danos de ordem moral e que tenham sido praticados por culpa exclusiva da AZUL. 50.
Ademais, restou devidamente comprovado que a companhia atendeu à solicitação da parte autora e disponibilizou auxílio por meio de cadeira de rodas. 51.
Ora, o dever de indenizar decorre diretamente do trinômio conduta, dano e nexo de causalidade.
Na hipótese sob exame, no entanto, ainda que se considere que a parte autora tenha sofrido danos, não há nexo de causalidade a responsabilizar a AZUL. 52.
Não há qualquer prova de que a parte autora tenha sido submetida a vexame, constrangimento, ou mesmo que a sua imagem tenha sido vilipendiada ou ultrajada.
O instituto do dano moral, de importância capital, não tem - e jamais deverá ter - a largueza que se pretende conferir.
Não é qualquer aborrecimento, divergência, cobrança, enfim qualquer atitude inerente à vida em sociedade - composta de pessoas dos mais diversos matizes- que deflagra a ocorrência de agressão suscetível de reparação a título de dano moral puro. 53.
Com efeito, o fato ocorrido pode ter causado aborrecimento, mas nunca dano moral, que conforme ensina Yussef Said Cahali é: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo -se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (Dano Moral. 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais,1998, p.20) B/Luz 11 54.
O caso é que não é qualquer sentimento incômodo ou constrangedor que é capaz de fazer surgir na esfera jurídica o direito à indenização de cunho moral, eis que, para tanto, impõe-se a demonstração de que a parte efetivamente experimentou sentimentos contundentes, seja de sofrimento, dor ou humilhação, os quais fogem daqueles considerados cotidianos, ainda que ruins, que um cidadão normal está apto a enfrentar na vida. 55.
Deve-se evitar tal condenação e pedidos abusivos, e até mesmo julgamento por sentimentalismo, posto que nos casos como este, a parte autora tenta tirar proveito de uma situação induzida para ganho fácil.
Loteria jurídico-aérea tem que ser banida. 56.
De outro lado, o artigo 251-A do CBA dispõe que, eventual indenização, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Confira-se: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” (Grifos acrescidos) 57.
Referida norma, inserida no ordenamento por meio da Lei 14034/2020, apenas acompanhou a evolução da jurisprudência pátria sobre o tema, que há muito já afastava a presunção do dano moral, ou seja, o dano moral in re ipsa, em situações que prescindem de comprovação, tal como cancelamentos e atrasos de voos. 58.
Nesse sentido, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destaca que que o dano moral decorrente de situações envolvendo contratos de transporte, não se configura in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real B/Luz 12 ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) – Grifos acrescidos 59.
Além de ausente qualquer conduta ilícita, não há comprovação de dano moral indenizável no caso dos autos. 60.
Os Tribunais pátrios reiteradamente têm se posicionado pela ausência de caracterização de dano moral em decorrência de alteração de assento em transporte aéreo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
IDOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ASSENTO CONFORTO.
ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA PASSAGEIRA. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
OS CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO QUE SE RECUSA A TROCAR DE ASSENTO, POR ORDEM DE COMISSÁRIOS DE VOO, EM RAZÃO DE REGRA DE SEGURANÇA DE VOO, E É AMEAÇADO COM AS “MEDIDAS CABÍVEIS” TEM CAUSA NO COMPORTAMENTO ILÍCITO DO PRÓPRIO PASSAGEIRO, NÃO HAVENDO, POIS, RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL AO TRANSPORTADOR. 2 – DANOS MORAIS.
A OFERTA DE ASSENTO DIVERSO DAQUELE ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, NA MESMA CLASSE DE PASSAGEIROS, NÃO É FATO SUFICIENTE PARA ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANOS MORAIS. 3 –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/4520-83 DF 0145208-89.2013.8.07.0001, Relator :AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE 31/03/2014 .
Pág.: 359).
B/Luz 13 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
CASAL COM CRIANÇA DE COLO.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DAPOSSIBILIDADE DE USO DE ASSENTO CONFORTO.
ALTERAÇÃO A BORDO DA LOCALIZAÇÃO DOS PASSAGEIROS.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não representa situação vexatória e humilhante o fato de casal com criança de colo, a bordo de aeronave, ver-se obrigado a sentar em poltronas separadas em decorrência de informação equivocada dada no check-in quanto ao uso de acomodação em assento conforto.
Ilícito ensejador de indenização por danos morais não configurado.
Mero dissabor incapaz de macular a honra dos recorrentes. 2.Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. 3.
Em face da sucumbência, fixo honorários advocatício sem 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, devendo os recorrentes suportar também o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.667401, 20120110068540ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIAPEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/04/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013.
Pág.: 210) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
INDISPONIBILIDADE DE ASSENTO RESERVADO NA JANELA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ausência de comprovação das alegações iniciais, quanto à efetiva reserva de assento específico. 2.
A inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações, afastada no caso. 3.
Ademais, é sabido que na classe econômica, os assentos têm o mesmo espaçamento, podendo haver eventual alteração, sem que tal implique, necessariamente, em dano extrapatrimonial, devendo o consumidor avaliar quanto à conveniência da aquisição de passagem em classe superior, para o seu maior conforto, dadas as suas condições pessoais. 4.
Dano moral não configurado, já que ausente o agir ilícito perpetrado pela demandada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-22, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 27/03/2013). 61.
No presente caso, não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral, sendo possível observar que não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus interesses foram lesados, o que afasta a indenização requerida a esse Douto Juízo.
B/Luz 14 62.
Na verdade, pela petição inicial é impossível inferir sequer qual seria o prejuízo sofrido, já que além do comprovante de aquisição de passagem aérea, não há qualquer documento hábil a comprovar dano. 63. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se reveste grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos.
Ademais, é de conhecimento e inegável que o transporte aéreo no Brasil não é mais algo excepcional, tornando-se absolutamente corriqueiro.
Assim, voar faz parte da dinâmica da sociedade e das relações travadas e vividas no dia a dia. 64.
Nesse sentido, os tribunais pátrios, já fixaram que “o dano moral somente se configura por grave violação a atributos da personalidade, tais como a honra, integridade psíquica, boa fama e bom nome, sendo que os aborrecimentos a que todos estamos sujeitos nas inúmeras relações travadas e situações do dia-a-dia não podem ser considerados danos morais indenizáveis, sob pena de fomento à famigerada indústria do dano moral” (TJ-SP.
AC: 1011788-68.2017.8.26.0011, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Publicação: 25/07/2018). 65.
Por todo exposto, não há que se falar no dever de reparação, seja pela ausência de conduta ilícita frente à total observância da legislação pela AZUL, seja pela inexistência de dano moral, devendo a pretensão ser julgada improcedente.
III.5.
SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 66.
Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa. 67.
Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia.
IV.
CONCLUSÃO E PEDIDOS 68.
Por todo o exposto, requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando a pretensão de indenização por danos morais. 69.
Subsidiariamente, caso seja entendido que os requisitos para responsabilização da AZUL foram atendidos, hipótese que se ventila apenas por amor ao debate, requer B/Luz 15 seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial. 70.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. 71.
Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 08 8 de julho de 20252025.
RAFAEL S.
G.
SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258 -
09/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2025 08:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0826764-70.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: HELDONNAY DOS SANTOS ABREU FERREIRA (RG: 3956407 SSP/RR e CPF/CNPJ: *19.***.*09-51) OZANA RAQUEL CORREA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *15.***.*70-48) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 15 de julho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ax3u Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 12 de junho de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/06/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0826764-70.2025.8.23.0010 Polo Ativo: HELDONNAY DOS SANTOS ABREU FERREIRA, OZANA RAQUEL CORREA DOS SANTOS, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATO ORDINATÓRIO 1.
O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos das partes sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 comprovante de residência atualizado , do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ.
Boa Vista, 10 de junho de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
10/06/2025 17:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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