TJRR - 0825263-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/06/2025 14:54
Juntada de OUTROS
-
04/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RONES OLIVEIRA
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02/06/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU Apelação Cível n.º 0825263-18.2024.8.23.0010 Apelante: Iska Karine Almeida Torres Advogados: Erivelto Rossi e outro Apelado: José Rone Oliveira Advogada: Giglianny Melgar Relator: Des.
Cristóvão Suter DESPACHO Considerando a 1ª Semana de Conciliação e Mediação de Segundo Grau (Portaria TJRR/PR n.º 813/2025), designo o dia 11 de junho, às 11h, para realização de audiência de conciliação nestes autos, realizada no edifício-sede do TJRR, Palácio da Justiça, com o apoio dos servidores do CEJUSC do Primeiro grau.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
ALMIRO PADILHA Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau -
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:23
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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28/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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03/04/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2025 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825263-18.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-56 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 11/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 08:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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11/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 08:02
Expedição de Certidão - DIRETOR
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28/02/2025 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/02/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825263-18.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 44, por Isla Karine Silva Almeida, em face da sentença proferida ao EP 38.
Afirma o embargante que o referido decisum possui contradição, posto que nos fundamentos da sentença fora descrito corretamente o imóvel objeto da ação, qualificado como matrícula nº 31.982, mas, no dispositivo, a sentença mencionou um imóvel diverso, com matrícula nº 23.407, que não é objeto da demanda.
Aduz que o julgado, ao se referir ao imóvel errado, prejudicou a análise do caso, pois a questão envolve o imóvel de matrícula nº 31.982, que foi objeto de divisão na partilha de bens e está registrado como bem comum do casal, conforme a averbação no processo de divórcio.
A embargante sustenta que a inclusão do imóvel errado no dispositivo da sentença comprometeu a decisão, e, portanto, requer a correção da sentença para que seja reconhecida a procedência da ação de cobrança e determinada a condenação do réu ao pagamento dos valores pedidos, com base no imóvel correto.
Em face disso, a autora pede que os embargos sejam acolhidos, com a devida retificação da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões ao EP 48 sustentando o imóvel objeto dos autos foi corretamente discriminação na fundamentação da sentença, motivo pelo qual esta não merece reparos. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
No caso em análise, verifica-se que houve na sentença, ao apontar que a autora erro material pretendia a condenação do réu ao pagamento de 50% do valor do imóvel registrado na matrícula nº 23.407, sendo que o imóvel objeto dos autos possui registro de matrícula nº 31.982, qual seja, lote ° 13, da Quadra 05, Rua C.J-06 com a rua C.J-11, Loteamento Cidade Jardim II, Bairro Jóquei Clube, com endereço na rua C.J-11, loteamento Cidade Jardim II, Bairro Jóquei Clube, na cidade de Boa Vista/RR.
Todavia, da detida análise do julgado, verifico que os fundamentos para a improcedência permanecem.
Vejamos.
No caso dos autos, verifica-se que por meio da escritura pública de compra e venda (EP 24.3) registrada sob o livro nº 0558, folha 162, protocolo 066063, datada de18/01/2017 do 1º ofício de Notas local, que o imóvel registrado sob a matrícula 31982 (EP 1.10) foi vendido ao réu em 06/01/2017, pelo valor de R$ 35.000,00.
Assim, em que pese a averbação da aquisição da propriedade no registro da matrícula ter ocorrido após a constância do casamento, em 20/10/2017 (EP 1.10), a escritura pública juntada pelo réu ao EP 24.3 comprova que o bem fora adquirido, na verdade, em data anterior ao casamento do réu com a autora.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o bem foi adquirido com recursos comuns do casal, ou que tenha havido qualquer sub-rogação que altere esse status.
Dessa forma, constata-se que, apesar do erro material no dispositivo da sentença, a fundamentação do julgado permanece hígida, não havendo motivo para a modificação do mérito da decisão.
No entanto, em atenção ao princípio da congruência e para evitar futuras dúvidas sobre o correto imóvel objeto da lide, impõe-se a retificação do dispositivo da sentença para que dele conste a matrícula correta, sem, contudo, alterar o seu conteúdo decisório.
Diante do exposto, apenas conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para corrigir o erro material apontado, substituindo a referência à matrícula nº 23.407 pela matrícula nº 31.982, mantendo-se, no mais, a improcedência da ação.
Intimem-se eletronicamente.
Boa Vista, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/10/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 12:31
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2024 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 10:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISLA KARINE ALMEIDA TORRES
-
10/09/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 06:37
OUTRAS DECISÕES
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04/09/2024 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RONES OLIVEIRA
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15/08/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2024 13:37
RETORNO DE MANDADO
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20/06/2024 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISLA KARINE ALMEIDA TORRES
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20/06/2024 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISLA KARINE ALMEIDA TORRES
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20/06/2024 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISLA KARINE ALMEIDA TORRES
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20/06/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2024 16:07
Expedição de Mandado
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19/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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19/06/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/06/2024 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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