TJRR - 0004529-65.2013.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:00
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/06/2025 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004529-65.2013.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Eder Eduardo Benicio da Costa.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 394.1 – mov. 1.º grau) interposta por EDER EDUARDO BENICIO DA COSTA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal (EP 368.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, I (com redação anterior a Lei n.º 13.654/18) e II, do CP.
O apelante, em suas razões (EP 23.1), requer a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução do valor arbitrado a título de indenização às vítimas.
Em contrarrazões (EP 26.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 30.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 23 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004529-65.2013.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Eder Eduardo Benicio da Costa.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia que: Consta dos autos que no dia 09 de Marco de 2013, por volta do meio dia, na Lotérica Caranã, localizada na Rua Parime Brasil, n.º 487, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, os denunciados, juntamente, com José Laércio da Costa, livres e conscientemente, movidos de animus furandi, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do referido estabelecimento comercial, pertencente a Arlindo Antônio Mull.
Apurou-se que no dia anterior ao crime, por volta das 18:00 h, o primeiro denunciado Eder, acompanhado de José Laércio, foi até referida casa lotérica, conduzindo uma motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa NAK-0234, ocasião em que abordou a funcionária Najara Caroline da Silva Muller, gerente administrativa do estabelecimento e filha do proprietário, indagando se a lotérica estaria fechando, sendo respondido que sim, momento em que ambos foram embora.
No dia seguinte, por volta do meio dia, quando Najara já estava fechando o estabelecimento, o denunciado Eder chegou ao local, juntamente com José Laércio, conduzindo a mesma motocicleta do dia anterior e ambos já desceram armados, mandando que Najara abrisse a porta para eles. 3 Em seguida, Eder apontou uma arma de fogo em direção à cabeça de Najara e mandou que ela abrisse a porta de acesso à sala da administração, local em que o proprietário Arlindo Antônio Muller se encontrava, fazendo a contagem do dinheiro referente à movimentação do dia.
Neste momento, Eder passou a apontar a arma na direção de Arlindo e mandou que o mesmo abrisse o cofre.
Enquanto isso, José Laércio apontava a arma na direção de Najara, determinando que a mesma desligasse as câmeras de vigilância.
Ao se dirigir até o salão para desligar as câmeras, Najara percebeu que havia outro meliante, armado, tomando conta da porta e da movimentação do salão, pois haviam clientes rendidos no local, sendo esta pessoa, o segundo denunciado Gelson.
Ao retornar à sala da administração, José Laércio tomou o aparelho de telefone celular de Narjara, marca Nokia, modelo ASHA 200, cor preta.
No mesmo instante, uma guarnição da polícia militar chegou ao local, ocasião em que Gelson fechou a porta de acesso à lotérica e os três meliantes se dirigiram para o interior do prédio, procurando uma saída.
Os três bandidos arrebentaram o forro do local e saíram pelo telhado, quando se iniciou uma troca de tiros entre a polícia e os infratores, sendo José Laércio atingido fatalmente com um disparo de arma de fogo.
O denunciado Eder foi preso em flagrante, ainda no local do crime, na posse do aparelho de telefone celular da vítima Najara, sendo que Gelson conseguiu fugir, levando o dinheiro roubado da lotérica.
Além do aparelho de celular da vítima, foram apreendidos no local duas armas de fogo, um revólver calibre 38, n° DE84849, encontrado na mão do assaltante morto, José Laércio, e um revólver calibre 38, n° GH54217, juntamente com a chave da motocicleta Titan.
Assim agindo, incidiram os denunciados nas penas do artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V do Código Penal. (EP 1.2 – mov. 1.º grau) 4 Após a instrução, o apelante foi condenado a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, I (com redação anterior a Lei n.º 13.654/18) e II, do CP.
Nesse contexto, a defesa requer, inicialmente, a absolvição por insuficiência de provas.
Sem razão, contudo.
A materialidade do crime de roubo restou comprovada pelo relatório de ocorrência policial (EP 1.4, pp. 12/13 – mov. 1.º grau), pelo auto de apresentação e apreensão (EP 1.4, p. 16 – mov. 1.º grau), pelo auto de restituição (EP 1.4, p. 18 – mov. 1.º grau), pelo laudo de exame pericial realizado nas armas (EP 1.7 – pp. 11/13), e pela prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que as vítimas Arlindo Antônio Muller e Najara Caroline da Silva Muller, em sinceras e coerentes declarações, prestadas em juízo, confirmaram os fatos descritos na denúncia, ao relatarem que, ao fecharem a Lotérica Caranã, foram surpreendidos pelo apelante e mais um indivíduo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os quais os coagiram a entregar o numerário da lotérica.
A vítima Najara Caroline reconheceu o apelante como o indivíduo que, armado, a coagiu a abrir a porta da administração da lotérica e ameaçou tanto ela como o seu pai Antônio Muller, subtraindo valores do estabelecimento.
Afirmou, ainda, que, no momento em que prestava depoimento à autoridade policial, reconheceu seu aparelho celular entre os bens apreendidos com o apelante.
Corroborando as declarações de sua filha, Antônio Muller relatou que se encontrava contando os valores da movimentação do dia quando foi surpreendido por um dos assaltantes apontando a arma em sua direção, exigindo a abertura do cofre.
Após a quarta tentativa conseguiu abrir o cofre e se deitou no chão.
As declarações da vítima estão em conformidade com os 5 depoimentos, em juízo, das testemunhas Cleuson Sousa Santos e Aldrin Costa de Souza (policiais militares) O policial Cleuson Sousa Santos, em juízo, relatou que, ao receber via rádio o alerta de roubo em andamento na Lotérica Caranã, dirigiu-se com sua guarnição ao local, onde houve troca de tiros com os meliantes.
Relatou que dois deles fugiram pelo telhado e que o apelante foi encontrado escondido em terreno próximo, com o celular da vítima Najara Caroline em sua posse.
Por sua vez, o policial Aldrin Costa de Souza relatou em juízo que o apelante foi avistado sobre o telhado da casa lotérica durante a tentativa de fuga, ocasião em que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, sendo capturado depois, nas imediações do local dos fatos, portando o aparelho celular de uma das vítimas.
Vale lembrar que, “nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade” (TJDFT, Acórdão n. 1052882, 20160111308597APR, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: 126/138).
Da mesma forma, “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 28/11/2017).
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir: A materialidade do crime restou comprovada por meio do Inquérito Policial n.º 266/2013 – EP 1, mov. 1º grau, onde constam Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Resistência, Auto de Apresentação e apreensão, Auto de Restituição, Laudo de Exame Pericial e outros documentos, bem como os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do 6 contraditório e da ampla defesa.
Quanto à autoria, esta ficou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, além das declarações colhidas em juízo.
Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência, em seus depoimentos prestados em juízo, informaram como ocorreu a prisão em flagrante do Apelante.
Vejamos: “CLEUSON SOUSA SANTOS (testemunha): “Que no dia da ocorrência estava patrulhando ele e mais duas pessoas na viatura, o patrulheiro e o seu comandante; Que estava de motorista nesse dia; Que estava passando pela rotatória do Caranã; Que foi informado via rádio que estava tendo um assalto em andamento na Lotérica no Caranã; Que se deslocaram até o local; Que quando chegaram lá quem estava prestando o assalto estava dentro da lotérica; Que isolaram o local; Que informaram que a polícia militar estava no local; Que ouviram gritos vindo de dentro da lotérica; Que voltou para viatura para pedir apoio; Que duas pessoas saíram pelo telhado da lotérica; Que efetuou um disparo; Que quando efetuou o disparo um caiu e o outro correu; Que depois disso chegou o apoio e continuaram realizando o cerco; Que acredita que o que caiu era o José Laércio; Que quando esse caiu as pessoas da lotérica abriram a porta e começaram a sair; Que pegou uma das pessoas que saiu da lotérica, levou para um lugar seguro e perguntou como estava dentro da lotérica; Que a pessoa informou que não havia mais ninguém lá dentro; Que quem estava assaltando havia saído pelo telhado; Que um tinha caído e o outro saiu pela porta; Que não participou da prisão; Que outra viatura fez a captura; Que reconheceu em audiência um dos acusados; Que na época estava mais gordinho; Que um faleceu no local, um capturado pela guarnição e o outro se entregou depois no Ministério Público; Que quando um pulou do telhado lesionou o pé; Que ele estava só dando cobertura; Que viu dois assaltantes no telhado; Que nas câmeras viu três, mas viu um dando cobertura, porém não pode precisar se era assaltante; Que no vídeo tinha quatro; Que dois subiram no telhado, um faleceu e o outro pulou; Que o outro é o Eder; Que o outro se apresentou no Ministério Público alegando que estava com medo; Que consegue identificar o que morreu e o que foi preso, que é o Eder; Que depois dos fatos entrou na lotérica; Que depois do ocorrido pediu para todos saírem da lotérica pois precisavam isolar o local; Que 7 quando entrou achou um rapaz caído dentro de uma sala pequena; Que era a sala do cofre; Que estava com o forro retirado e as telhas; Que retirou o que tinha caído para fora da lotérica e chamou o SAMU; Que tinha dinheiro no local; Que tinha uma bolsa com dinheiro no local; Que a polícia não mexeu no dinheiro; Que deixou para perícia; Que tinha dinheiro na mochila mas não contou; Que não se recorda se a bolsa foi levada para delegacia; Que um dos acusados estava distante quando pulou e quando foi entregue na viatura era a mesma pessoa; Que nesse meio tempo ele trocou de roupa; Que foi apreendido ele e a roupa que ele trocou; Que no ROP foi relatado a roupa que foi trocada e a roupa que ele estava quando foi apreendido; Que reconheceu ele no momento da lotérica; Que viu o rosto dele; Que entregaram ele para sua guarnição na lotérica; Que teve três momentos, o momento que a guarnição chegou e não viu eles pois estavam dentro da lotérica, o momento que viu eles em cima do telhado e o terceiro momento em que ele foi entregue para guarnição; Que confirmou também pelas câmeras de segurança; Que é possível ver de forma bem nítida os três, Laércio, Éder e Gelson, pelas câmeras de segurança.” (mov. 125.1, 00:00 min – 13:09 min) “ALDRIN COSTA (testemunha): “Que estava em patrulhamento móvel quando ouviram pelo rádio que estava tendo um assalto na lotérica do bairro Caranã; Que como estavam próximos se prontificaram a atender a ocorrência; Que foi feita a alerta verbal e os assaltantes começaram a sair pelo telhado; Que visualizou que ele estava armado; Que foi dada a ordem que ele parasse e ele não parou; Que o assaltante estava apontando a arma aleatoriamente; Que efetuou um disparo e pegou na parede; Que posteriormente foi pego por outra guarnição na quadra; Que outro assaltante já havia sido baleado por um companheiro dela na guarnição; Que o Eder que estava no telhado; Que foi encontrado em pose do celular de uma das vítimas; Que o Eder confessou para guarnição que havia praticado o assaltado; Que o Gelson se apresentou no Ministério Público; Que no local foram encontradas duas armas de fogo; Que tinha reféns; Que a troca de tiro foi na área externa; Que no local foi encontrada uma bolsa com dinheiro dentro; Que com o Eder foi encontrada o celular das vítimas; Que a vítima levou as filmagens para delegacia.” (mov. 134.2, 00:00 8 min – 30:34 min) A Vítima Najara Caroline da Silva Muller reconheceu o Apelante Eder Eduardo Benício da Costa como autor do crime, relatando detalhes da ação criminosa: QUE a depoente, seu pai e uma funcionaria foram encaminhadas até esta unidade policial, onde a depoente novamente reconheceu o autuado Éder como sendo o mesmo que ameaçou seu pai e ela com uma arma de fogo e estava em companhia de mais dois comparsas, que subtraíram dinheiro da loteria; QUE no momento em que era reduzido a termo seu depoimento, visualizou seu aparelho celular no meio dos bens apreendidos com o autuado no momento de sua prisão, e teve o bem restituído, já comprovou a propriedade através de nota fiscal”.
Além da vítima/testemunha NAJARA ter identificado o Apelante como um dos assaltantes, seu aparelho celular foi apreendido na posse dele, fato que corrobora o reconhecimento efetuado pela vítima.
Embora o proprietário da Lotérica, Sr.
Arlindo Antônio Muller e a testemunha Sra.
Dandara Yasmin Rocha da Luz, não tenham reconhecido o Apelante, tal não desqualifica o reconhecimento da vítima/testemunha NAJARA.
Aliás, conforme esclareceu a Vítima ARLINDO, após abrir o cofre para os assaltantes, dirigiu-se para a área em que estavam os clientes e lá ficou deitado.
Vejamos seus depoimentos: “ARLINDO ANTONIO MULLER (vítima): “Que foi em um sábado; Que três assaltantes chegaram e obrigaram a sua funcionária a abrir a porta de entrada; Que a funcionaria foi obrigada a abrir a porta da loteria, a que dar acesso à administração; Que entraram na sua sala; Que ficaram no caixa e na sua sala para recolher o dinheiro; Que o obrigaram a abrir o cofre; Que nesse momento aconteceu algo inusitado; Que sua esposa ligou e ele bateu o telefone; Que pelo telefone sua esposa ouviu assalto e chamou a polícia; Que foi tudo muito rápido; Que conseguiu abrir o cofre na quarta tentativa e se deitou no chão; Que a partir disso não viu mais nada; Que estavam armados; Que na sua sala entrou um, mas que tinha outros; Que no cofre tinha aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais); Que sumiu aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do cofre.” (mov. 29.2, 00:00 min – 24:53 9 min) DANDARA YASMIN ROCHA DA LUZ (testemunha): “Que chegaram lá anunciando o assalto; Que eram dois e não deu para reconhecer pois estavam de capacete e óculos escuro; Que ela entregou o dinheiro que tinha lá; Que ela viu rapidamente os rostos deles mas não consegue lembrar; Que os dois estavam armados; Que no local ficou uma bolsa com dinheiro; Que haviam três; Que falaram que tinha outro na fila; Que estavam de capacete e óculos escuro.” (mov. 134.4, 00:00 min – 13:15 min) Destaca-se, ainda, que o Apelante EDER, embora negue em juízo, na fase de Inquérito Policial, acompanhado de advogado, faz a seguinte declaração “(…) QUE ao ser indagado se atirou em direção aos policias militares, o autuado afirmou que não, contudo afirmou que quem atirou em direção aos policiais militares foi seu comparsa Laércio (…)” - mov. 1.4, p. 10 Em que pese a negativa do Apelante, em juízo, sobre a prática do crime de roubo majorado, verifica-se que esta se mostrou isolada das demais provas colhidas durante a instrução criminal, como o boletim de ocorrência, relatório de ocorrência policial e depoimentos testemunhais, sendo que estas são veementes em apontar o Recorrente como um dos autores do crime ora em apuração.
Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de roubo, pois encontram-se bem caracterizadas nos autos, vez que houve a subtração do aparelho celular de uma das vítimas, bem como, aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do referido estabelecimento comercial, em concurso de pessoas, mediante emprego de violência física e grave ameaça exercida com arma de fogo. (...) Cediço que nos crimes de roubo o reconhecimento pessoal do réu, feito pela vítima, que nenhum motivo particular possa ter para incriminá-lo falsamente, constitui prova de fundamental importância.
Conforme pacificada jurisprudência nos tribunais, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial 10 relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. (...) No caso destes autos, a vítima descreveu os fatos de forma segura e convincente, sem denotar o propósito de uma incriminação falsa, sendo o relato corroborado pela prisão do Apelante, logo em seguida ao ocorrido.
Assim, restou justificada a condenação por roubo, previsto no art. 157, § 2.º, I (com redação anterior a Lei n. 13.654/18), e II, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do Apelante, conforme devidamente fundamentado na r.
Sentença.
Portanto, inviável a absolvição.
Por outro lado, assiste razão ao apelante com relação ao pleito de afastamento da indenização fixada em favor da vítima (CPP, art. 387, IV).
Com efeito, a 3.ª Seção do STJ firmou o entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP), exige-se que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, em observância ao disposto no art. 3.º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC.
No caso, embora o Promotor de Justiça tenha requerido a condenação do apelante, inclusive com “a reparação do dano prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal” (EP 1.2, p. 4 – mov. 1.º grau), não houve a indicação do valor pretendido, razão pela qual deve ser afastada a indenização arbitrada na sentença.
Sobre o tema: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA 11 DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1.
A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. 2.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica.
Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal.
Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3.
O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ. 4.
Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano.
No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5.
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a 12 tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6.
Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7.
Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8.
O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9.
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Em caso similar, assim decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 217-A, § 1°, C/C O ART. 226, INCISO IV, ALÍNEA “A”, C/C O ART. 59 DA LEI N. 6.001/197).
APELANTES CONDENADOS À PENA DE 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
POSSIBILIDADE. 13 (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
APESAR DO PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO.
RECENTEMENTE, REVISANDO O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ESTABELECIDO, A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, AO JULGAR O RESP N. 1.986.672/SC, INCLUIU QUE ALÉM DO PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, HÁ A NECESSIDADE DE QUE O PLEITO INDENIZATÓRIO VENHA ACOMPANHADO DE INDICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA PRETENDIDA REPARAÇÃO, A FIM DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO DO RÉU QUANTO À QUESTÃO.
A SITUAÇÃO ORA EM EXAME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE ADOTA O ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 983.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0811151- 78.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024).
PELO EXPOSTO, em consonância parcial com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a indenização fixada em favor da vítima (art. 387, IV, do CPP). É como voto.
Boa Vista, ......
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 14 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004529-65.2013.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Eder Eduardo Benicio da Costa.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, I, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.654/18, e II, do CP) – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO – (2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA (ART. 3.º DO CPP, C/C O ART. 292, V, DO CPC) – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.986.672/SC) – (3) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. 15 Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
13/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2025 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2025 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/04/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
08/04/2025 15:14
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/03/2025 14:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 09:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
-
27/11/2024 14:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/11/2024 14:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/11/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 15:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/11/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:58
RETIRADO DE PAUTA
-
08/11/2024 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 09:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
-
07/11/2024 16:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/10/2024 17:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/10/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 09:00 ATÉ 07/11/2024 23:59
-
26/08/2024 12:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/08/2024 12:27
REVISÃO CONCLUÍDA
-
23/08/2024 20:41
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
23/08/2024 20:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/01/2024 11:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/01/2024 08:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/12/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:56
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
18/11/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/11/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
29/09/2023 07:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2023 11:12
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2023 09:23
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDER EDUARDO BENICIO DA COSTA
-
11/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 07:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 07:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDER EDUARDO BENICIO DA COSTA
-
21/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801891-40.2024.8.23.0010
Alexandre da Silva Amorim
Estado de Roraima
Advogado: Felipe Augusto Brochado Batista do Prado
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/01/2024 17:26
Processo nº 0838349-32.2019.8.23.0010
Clodoaldo Costa Lima
Estado de Roraima
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Roraima ...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2023 10:26
Processo nº 0812818-31.2025.8.23.0010
Miriam Mendes Rodrigues
Banco Panamericano S.A
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2025 09:23
Processo nº 0824019-54.2024.8.23.0010
Marlucia Bernardo de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/06/2024 15:51
Processo nº 0001312-43.2015.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Aldrin Salgado da Silva
Advogado: Ronnie Gabriel Garcia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/01/2015 00:00