TJRR - 0836738-39.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonardo Cupello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:59
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0836738-39.2022.8.23.0010 Agravante: Fernando Moreira Veras Advogado: Moacir José Bezerra Mota Agravado: Ministério Público do Estado de Roraima DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 138.1), interposto por FERNANDO MOREIRA VERAS.
Contrarrazões ofertadas no EP 141.1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 131.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:13
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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16/07/2025 09:16
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/07/2025 16:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:14
Juntada de CIÊNCIA
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11/06/2025 11:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINALN.º 0836738-39.2022.8.23.0010.
Recorrente: Fernando Moreira Veras.
Advogado: Moacir José Bezerra Mota.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP100.1) interposto por FERNANDO MOREIRA VERAS, com fulcro no art. 105, III,“a” (rectius: “a” e “c”),da CF, contra o acórdão do EP 91.1.
Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os art. 386, VII, do CPP, além de divergir da jurisprudência dos tribunais.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o julgado violou o art. 386, VII, do CPP, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, por demandar o reexame da prova, não se presta o recurso especial para revisar a conclusão deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à condenação do recorrente.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal).
O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime prisional inicial menos gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa.
Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara e completa. 4.
A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 5.
O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa. 6.
A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional, em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do instituto da continuidade delitiva.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.113.713/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). “DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CONSUMADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.CRIME DE ROUBO E DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA..
O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA COM A INVERSÃO COM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE, FOI DECIDIDO POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 934/STJ).
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA REPRIMEN DA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2.
O recorrente alega violação aos artigos 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e 14, II, do Código Penal, sustentando fragilidade probatória e pleiteando a desclassificação do crime de roubo para furto. 3.
O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos das vítimas, que confirmaram a prática do roubo com grave ameaça.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por roubo consumado, com base na alegada fragilidade probatória, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de que não houve grave ameaça.
Ainda quanto ao crime de roubo, é objeto de discussão o momento consumativo do crime. 6.
Além disso, discute-se se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
III.
Razões de decidir 7.
O Tribunal de origem concluiu pela consumação do delito de roubo com base em provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas que confirmaram a grave ameaça, o que impede a desclassificação para furto. 8.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. 10.
A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 11.
Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (tema 934/STJ), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo desprovido. (STJ, AREsp n. 2.461.863/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
COAUTORIA.
ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO.
PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3.
Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4.
No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. 5. ‘Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame’ (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 6.
Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. 7.Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP ), demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 8.
Consoante já decidiu este Superior Tribunal, ‘não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa’ (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 9.
Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa. 10.
O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 11.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS PERPETRADOS EM CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DA TENTATIVA.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS.155, 156 E 386, V, TODOS DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.850.702/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
10/06/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:50
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 16:17
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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07/06/2025 00:04
Recebidos os autos
-
07/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MARIS KAWANO D'AVILA
-
23/05/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:44
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
10/05/2025 00:10
Recebidos os autos
-
10/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MARIS KAWANO D'AVILA
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25/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/04/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/04/2025 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERNANDO MOREIRA VERAS
-
11/04/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/04/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2025 14:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 12:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/12/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2024 11:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/11/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2024 08:40
CORREÇÃO DE ACÓRDÃO SOLICITADA
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22/10/2024 06:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/10/2024 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2024 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/09/2024 11:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/09/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 09:00 ATÉ 17/10/2024 23:59
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23/08/2024 12:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/08/2024 12:06
REVISÃO CONCLUÍDA
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22/08/2024 16:36
CONCLUSOS PARA REVISOR
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22/08/2024 16:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/08/2024 06:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/04/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:13
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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30/04/2024 11:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
02/04/2024 16:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2024 08:37
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2024 07:16
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/01/2024 06:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BRUNO ARAUJO WALKER
-
18/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BRUNO ARAUJO WALKER
-
20/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/11/2023 07:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BRUNO ARAUJO WALKER
-
06/11/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/10/2023 07:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2023 07:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BRUNO ARAUJO WALKER
-
11/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MOREIRA VERAS
-
02/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/09/2023 07:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 07:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BRUNO ARAUJO WALKER
-
20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MOREIRA VERAS
-
09/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 07:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 07:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 07:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BRUNO ARAUJO WALKER
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MOREIRA VERAS
-
19/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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