TJRR - 0850952-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850952-64.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$42.365,22 Polo Ativo(s) FRIDMAN MELO DA SILVA JUNIOR Via das Flores, 495 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 Polo Passivo(s) Erisvaldo Batista da Silva Rua Walmir Pereira da Rocha, 243 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-620 DECISÃO Nos termos do e da melhor jurisprudência do colendo Enunciado 116 do FONAJE Superior “a Tribunal de Justiça declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024).
No caso, a parte foi expressamente intimada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência, com a indicação clara da necessidade de apresentar documentos aptos à verificação de Contudo, deixou sua real condição econômica, incluindo a última declaração de imposto de renda. transcorrer o prazo , mesmo deferida a prorrogação de prazo requerida para devida comprovação. in albis A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que a sustentem, especialmente quando desatendida determinação judicial específica para complementação da prova.
Diante disso, a não apresentação da documentação exigida impede o reconhecimento da condição de hipossuficiente, conforme o Enunciado 116 do FONAJE.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4. " (STJ, AgInt no AREsp n.
Agravo interno a que se nega provimento. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma - p.: ). 18/9/2024 Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 19:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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18/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE FRIDMAN MELO DA SILVA JUNIOR
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03/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850952-64.2024.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
II –Com o transcurso do prazo, conclusos.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/06/2025 11:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRIDMAN MELO DA SILVA JUNIOR
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03/06/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/02/2025 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/02/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/01/2025 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRIDMAN MELO DA SILVA JUNIOR
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24/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2025 17:51
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 09:04
Expedição de Mandado
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06/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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12/12/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/12/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/11/2024 18:50
Expedição de Mandado
-
24/11/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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