TJRR - 0811261-09.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA CLEIDIMAR DO VALE LIMA
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811261-09.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUZIA CLEIDIMAR DO VALE LIMA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma ter suportado descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Por esta razão, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação dos descontos, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A lei de regência dispõe expressamente que deverá constar do valor da causa o valor do contrato de que se pede a rescisão e que se discute a validade, o qual não corresponde ao crédito percebido pela parte autora quando do empréstimo, mas sim ao valor total da operação (incluindo-se todos os encargos incidentes pelo pagamento parcelado).
Com efeito, o contrato discutido é o de nº 355668250 (EP. 13.2), dividido em 96 parcelas de R$ 1.430,91 (mil quatrocentos e trinta reais e noventa e um centavos).
Desta forma, realizada a soma integral dos valores das parcelas, constata-se que o valor do contrato a ser anulado é de R$ 137.367,36 (cento e trinta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Referido montante deveria constar do valor da causa, por força do que dispõe o artigo 292, II, do CPC.
Ocorre que o acesso aos juizados especiais cíveis está limitado às causas cujo valor não excede ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Atualmente, considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), o acesso ao rito sumaríssimo está limitado a causas que não ultrapassem o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Nesse sentido, resta evidente que somente o valor do contrato o qual a autora pleiteia a rescisão cultrapassa o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, este juízo é incompetente para apreciar o feito posto em análise, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811261-09.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUZIA CLEIDIMAR DO VALE LIMA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A DESPACHO 1- Por ora, deixo de analisar o pedido constante no item 5 do EP. 14.1. 2- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos juntados no EP. 13; 3- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
21/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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01/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 12:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2025 10:52
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/03/2025 23:02
Expedição de Mandado
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21/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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