TJRR - 0800800-22.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
OUTRAS DECISÕES
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21/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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12/08/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800800-22.2025.8.23.0060 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos (EP 16), alegando, em síntese, que o decisum atacado deixando de analisar a questão segundo tese fixada pelo STJ, através do julgamento dos foi omisso recursos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 17) e preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
Deveras, inobstante as alegações deduzidas pela autora/embargante, não há se falar em omissão ou, tampouco, erro no julgamento, sendo certo que tal fundamentação insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca do vício na notificação realizada pela parte autora,não tratando-se de "defeito" a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado.
Desse modo, inexistindo qualquer vício a ser sanado, de rigor a manutenção da sentença atacada nos estritos termos em que prolatada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo sentenciado.
Aguarde-se pelo decurso do prazo apelativo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800800-22.2025.8.23.0060 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ingressou com ação de busca e apreensão c.c pedido liminar em face de RODRIGO AZEVEDO RAMOS, alegando que realizou com a parte requerida o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43716.115.1.2, firmado em 11/05/2023, garantido por alienação fiduciária, o veículo “marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR069445, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa RZB0D05, renavam *13.***.*37-01”, a ser pago em 60 contraprestações mensais e consecutivas, contudo, a parte ré teria incorrido em mora, deixando de "realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 17/06/2024”.
Deu à causa o valor de R$ 6.390,26.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.11 e 9.2 a 9.4).
Após determinação judicial para comprovação, pelo requerente, da notificação extrajudicial do devedor fiduciante acerca da inadimplência/mora, o autor, pese intimado, não cumpriu a ordem (EP 9), máxime considerando o vício decorrente da inocorrência de constituição em mora do fiduciante, pressuposto processual para a ação de busca e apreensão (REsp. nº 1.861.436/RS). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a ausência de pressuposto processual de validade, o qual, por ser matéria cognoscível ex officio pelo Estado-Juiz, impõe sua decretação a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos delineados no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deveras, infere-se dos autos que a instituição financeira demandante, com o fito de manejar a presente ação em desfavor da parte demandada, não providenciou a sua notificação a fim de constituí-la em mora, eis que a notificação extrajudicial remetida foi devolvida ao remetente: “Motivo da devolução - Endereço Insuficiente” (EP 1.4).
Ressalta-se que o protesto possui caráter subsidiário/remanescente quando evidenciado nos autos o esgotamento das tentativas de sua localização, frustrando-se, assim, a notificação pessoal, o que não ocorre na espécie.
Nessa direção, a jurisprudência do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do constando do AR a informação "não procurado" . 4.contrato, Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (g.n)” Assim, considerando que não há notificação extrajudicial da parte requerida nos autos, entendo que não ficou caracterizada a mora em relação às supostas pendências financeiras alegada pela parte autora.
Dessa forma, efetivamente, constatado o vício na notificação realizada pela parte autora, forçoso é reconhecer que não se aperfeiçoou a mora do devedor, impondo-se, destarte, o indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo requerente.
Sem honorários (ausência da triangularização processual).
Após certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 15:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800800-22.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Analisando detidamente os autos, extrai-se que não há comprovação da notificação extrajudicial imprescindível às ações previstas no DL nº 911/69. 2) Recentemente, o STJ decidiu o tema 1.132, fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3) Ocorre que no presente caso, a notificação extrajudicial remetida foi devolvida ao remetente: “endereço insuficiente” (EP 1.4). 4) Além disso, deixou a parte requerente de comprovar o recolhimento das custas de ingresso. 5) Em assim sendo, DETERMINO a emenda da inicial, a fim de (Prazo: 15 dias): (i) recolher as custas iniciais (taxa judiciária + despesas citação/intimação), sob pena de seu cancelamento (CPC, art. 290); e (ii) comprovar a notificação extrajudicial do devedor fiduciante acerca da inadimplência/mora, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, inciso IV, art. 485) 6) Findo o prazo supra, com ou sem, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
12/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2025 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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