TJRR - 9000262-04.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000262-04.2025.8.23.0000.
Recorrente: Vamos Loc Cam Maq e Equip S.A.
Advogadas: Stephanie Feitosa Silva e outra.
Recorrida: Samara Melo de Sousa.
Advogados: Mirele Gomes de Oliveira e outros.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 33.1), interposto por VAMOS LOC CAM MAQ E EQUIP S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 26.1, pp. 6/7.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os art. 270, 272, §§ 2º e 5º, do CPC e o art. 5º, da Lei n.º 11.419/06.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EP 38.1), a recorrida pugnapelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora a recorrente alegue ofensa ao , verifica-se que, na verdade, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “ .
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” : Nesse sentido “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO . 8º, 9º, 269 E ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 272, § 2º, DO CPC/2015. 284/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 8º, 9º, 269 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incide nesse ponto, por analogia, da Súmula. (…). 4.
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp 363.809/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.6.2016. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.621.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020).
Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO .
RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL. .
APRESENTAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE MEMORIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)’ (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
Segundo precedentes do STJ, ‘a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa’ (RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.835.494/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMARA MELO DE SOUSA
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25/08/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 12:45
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 16:08
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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22/08/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000262-04.2025.8.23.0000.
Recorrente: Vamos Loc Cam Maq e Equip S.A.
Advogadas: Stephanie Feitosa Silva e outra.
Recorrida: Samara Melo de Sousa.
Advogados: Mirele Gomes de Oliveira e outros.
DESPACHO No EP 33.2consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernentesàs custas do SuperiorTribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, devidas ao FUNDEJURR.
Sendo assim, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das custas locais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
15/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:46
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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12/08/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença n. 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
A agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimada de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “(...) o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4).
Liminar indeferida (EP 6). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2022.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Sustenta a agravante, em síntese, nulidade dos atos processuais a partir da sentença de mérito, sob o argumento de ausência de intimação de seus patronos devidamente constituídos, os quais teriam indicado expressamente a necessidade de intimação exclusiva.
A decisão agravada, entretanto, bem fundamentada, analisou minuciosamente a questão, registrando que: 1.
Os patronos indicados inicialmente pela executada, Dra.
Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Dr.
Carlos Gedião Heiderich Junior, não procederam ao necessário cadastramento no sistema PROJUDI, sendo este requisito indispensável para fins de habilitação no processo eletrônico, conforme certificado nos autos (EP 21 e EP 103); Transcrevo o teor das certidões: “Certifico que deixo, por ora, de habilitar os advogados da parte promovida elencados na petição contida no EP 19, uma vez que não possuem cadastro no sistema PROJUDI (EP 21)”. “Em cumprimento à determinação judicial, EP 101.1, certifico que deixei de habilitar os Patronos indicados nas petições dos EPs 94 e 100., tendo em vista os causídicos não estarem habilitados no Sistema PROJUDI” (EP 103). 2.
Em contrapartida, os advogados substabelecidos com reserva de poderes, Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes e Dra.
Sthephanie Feitosa Silva, foram devidamente habilitados no sistema, requereram intimação exclusiva e passaram a atuar regularmente nos autos, sendo estes, portanto, os legitimados para recebimento das intimações; 3.
A atuação destes causídicos se deu de forma contínua e sem qualquer irregularidade, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa ou vício formal passível de nulidade; 4.
A ausência de cadastro no sistema eletrônico constitui fato imputável à parte, que tinha pleno conhecimento da necessidade de regularização e da obrigação legal de manter seus representantes aptos à prática dos atos processuais no ambiente digital.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque, no tocante à alegação de prejuízo pela ausência de intimações no nome dos causídicos originalmente indicados, observa-se que, nos termos do artigo 272, §5º do CPC, o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico implica nulidade apenas se desatendido o pedido.
Isso não se verifica no presente caso, pois os patronos que constavam da petição inicial da habilitação sequer estavam cadastrados no sistema e constam duas certidões no processo registrando a impossibilidade de habilitação em razão disso.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (pas de nullité sans grief) e, conforme delineado na decisão que indeferiu o pedido liminar nestes autos, a agravante foi regularmente representada durante todo o trâmite do cumprimento de sentença por advogados habilitados e que efetivamente receberam as intimações.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais.
A agravante sustenta que não foi devidamente intimada de decisões relevantes, requerendo a nulidade dos atos a partir da Mov. 126.1 e a devolução dos prazos processuais. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado indicado pela parte (art. 272, §5º, do CPC) configura vício processual a ensejar a nulidade dos atos subsequentes, e se houve prejuízo ao direito de defesa da agravante. 3.
O comparecimento espontâneo da parte nos autos, conforme art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falha na intimação, afastando a nulidade quando a parte tem ciência inequívoca dos atos processuais. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a nulidade dos atos processuais só é reconhecida se houver comprovação de prejuízo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a agravante teve oportunidade de se manifestar nos autos. 5.
Pedido de nulidade improcedente.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: (1) A ausência de intimação específica do advogado, quando suprida pelo comparecimento espontâneo da parte e sem demonstração de prejuízo efetivo, não enseja nulidade dos atos processuais. (2) A nulidade da intimação exige a comprovação de prejuízo ao direito de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ.” (TJRR – AgInst 9001423-83.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 12/12/2024, public.: 14/12/2024).
Grifei.
Assim, não houve comprometimento da defesa da executada/agravante, pois outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo.
Portanto, rechaçadas as teses de nulidade e de cerceamento de defesa.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A. contra decisão da 5ª Vara Cível de Boa Vista que indeferiu impugnação à penhora no cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de cerceamento de defesa e de nulidade dos atos processuais.
A agravante alegou ausência de intimação válida, por não ter sido realizado o cadastramento de seus advogados de escolha no sistema eletrônico PROJUDI, comprometendo, segundo alega, seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pleiteou liminarmente a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, a reforma da d e c i s ã o r e c o r r i d a .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação de advogados não cadastrados no sistema eletrônico PROJUDI acarreta nulidade dos atos processuais e cerceamento de defesa no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O cadastramento de advogados no sistema PROJUDI é requisito indispensável à habilitação nos autos e à regular intimação, sendo ônus da parte promover essa regularização. 2.
Os advogados substabelecidos com reserva de poderes estavam devidamente habilitados, requereram intimação exclusiva e receberam regularmente as intimações, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3.
O princípio pas de nullité sans grief prevalece no caso, não havendo nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação específica de advogado não habilitado, sem prejuízo demonstrado, não enseja nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação de advogado não cadastrado no sistema eletrônico não configura nulidade se houver patronos habilitados que receberam regularmente as i n t i m a ç õ e s . 2.
Não há cerceamento de defesa quando a parte é representada por advogados devidamente habilitados, que atuam regularmente no processo. 3.
A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMARA MELO DE SOUSA
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24/06/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 9000262-04.2025.8.23.0000 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença n. 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
A agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimada de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “(...) o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4).
Liminar indeferida (EP 6). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2022.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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22/05/2025 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/05/2025 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VAMOS LOC CAM MAQ E EQUIP S.A
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000262-04.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A ADVOGADAS: STEPHANIE FEITOSA SILVA-OAB 468670N-SP e ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO-OAB 210065N-SP AGRAVADA: SAMARA MELO DE SOUSA ADVOGADOS: LIZANDRO ICASSATTI MENDES-OAB OAB 441N-RR, MIRELE GOMES DE OLIVEIRA-OAB 2384N-RR e KARLA PATRÍCIA DA SILVA PINHO SANTOS - OAB 1597N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO VAMOS LOC CAM MAQ E EQUI S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara Cível de Boa Vista no cumprimento de sentença nº 0835206-03.2023.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau indeferiu a impugnação à penhora, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais (EP 118).
O agravante alega que (EP 1.1): a) não foi regularmente intimado de nenhuma das decisões contidas nos autos do cumprimento de sentença; b) não houve habilitação dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior no sistema Projudi; c) “... o Dr.
Ciro Securato da Costa Gomes, que além de não estar autorizado a receber intimações, deixou de integrar o quadro de colaboradores do escritório, enquanto a Dra.
Stephanie Feitosa Silva, que também não está autorizada a receber intimações, sequer foi habilitada nos autos” (fl. 13); d) a não intimação adequada comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo do recurso, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Explico.
A agravante esteve regularmente representada nos autos, pois os advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva foram devidamente habilitados e receberam todas as intimações processuais.
A ausência de cadastro no sistema Projudi dos advogados Elizandra Mendes de Camargo da Ana e Carlos Gedião Heiderich Junior não comprometeu a defesa da executada/agravante, pois . outros advogados regularmente habilitados conduziram o processo Ademais, verifica-se que houve pedido expresso de intimação formulado pelos advogados Ciro Securato da Costa Gomes Stephanie Feitosa Silva (EP 19.3), que acompanharam todos os atos processuais subsequentes. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se a agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/02/2025 11:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/02/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/02/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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