TJRR - 0811639-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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13/06/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
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13/06/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0811639-96.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO(s): BRENO SOUZA DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. propôs “ação de busca e apreensão” em desfavor de BRENO SOUZA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Condida medida liminar (EP 06). 3.
A parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, entretanto, não se manifestou. 4.
Cumpre ressaltar que desde a data de 15/02/2025, a parte autora não se manifesta nos autos. 5.
Deste modo, tendo em vista que a parte autora deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi intimada para dar andamento ao processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no EP 58. 6.
Em razão disso, foi determinado para a parte autora que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, intimação pessoal via “AR” (aviso de recebimento), acostada no EP 59 dos autos.
Página 2 de 7 7.
Assim sendo, a parte autora deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias.
Importante ressaltar que a inércia da parte autora perdura desde a data de 15 de fevereiro de 2025, resultando na falta de andamento do feito nesse intervalo de tempo. 8. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 9.
Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 10.
Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que a parte requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 11.
A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, contudo, não se manifestou nos autos. 12.
Da mesma forma, a parte autora foi devidamente intimada, via Aviso de Recebimento, porém, quedou-se inerte (EP 19 e 20 ).
Página 3 de 7 13.
Neste caso, como se verifica, a desídia foi da própria parte, a quem cumpria manter atualizado o seu endereço, em caso de modificação temporária ou definitiva, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, o qual dispõe: Art. 274 Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 14.
Com relação à validade da intimação pessoal por meio virtual, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe da informatização do processo judicial, alterou substancialmente o Código de Processo Civil, evoluindo inúmeros conceitos do processo tradicional, em especial no tocante às comunicações de atos processuais às partes e seus advogados. 15.
Vejamos o que dispõe a nova legislação sobre as intimações: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Página 4 de 7 § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 16.
Como se pode perceber, o legislador inovou substancialmente nesse ponto, considerando as intimações eletrônicas, para todos os efeitos, serão consideradas como intimações pessoais. 17.
No mesmo sentido: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Página 5 de 7 § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 18.
A aplicação da intimação eletrônica alcança com louvor o fim a que se propõe o processo judicial eletrônico: tornar o processo mais célere, seguro, econômico, transparente e confiável. 19.
Contudo, é imperiosa a aplicação da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da parte autora, uma vez que foi devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. 20.
Tendo em vista que, não foi dada a movimentação correta, só resta extinguir o processo por abandono da parte.
III - Dispositivo: 21.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 22.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 23.
Custas recolhidas no EP 14. 24.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após Página 6 de 7 retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 25.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 26.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 27.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 7 de 7 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:18
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/05/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2025 11:28
Juntada de OUTROS
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14/04/2025 10:51
Juntada de OUTROS
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07/04/2025 10:19
Juntada de OUTROS
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28/03/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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18/03/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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11/02/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:43
TRANSITADO EM JULGADO
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06/02/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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16/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 12:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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08/11/2024 17:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/10/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
-
18/10/2024 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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16/10/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 03:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 08:32
Juntada de COMPROVANTE
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02/10/2024 07:51
RETORNO DE MANDADO
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05/09/2024 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/09/2024 17:27
Expedição de Mandado
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03/09/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
09/08/2024 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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10/06/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 11:51
Juntada de COMPROVANTE
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08/06/2024 10:33
RETORNO DE MANDADO
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18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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14/05/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2024 08:11
Expedição de Mandado
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13/05/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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11/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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03/05/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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