TJRR - 9002688-23.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
21/03/2025 05:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/03/2025 05:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
07/03/2025 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
25/02/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002688-23.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: WILKYSON DE SOUZA BARROS AGRAVADO(A):BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilkyson de Souza Barros, contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou o arquivamento do feito, em razão da extinção proferida nos autos do agravo de instrumento nº 9002117-86.2023.8.23.0010.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a cobrança do montante em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que o juízo de origem analise a matéria referente à cobrança indevida.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a não comprovação de preparo (EP n° 3).
Este juízo facultou ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo (EP 7), contudo, não fez.
Diante da inércia em juntar os documentos exigidos e a inexistência de preparo, o recorrente foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro (EP 12), porém, restringiu-se a juntar da tela, print totalmente inapto a qualquer comprovação de pagamento.
Por fim, foi determinada a juntada de documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento (EP 17), nada obstante, novamente o recorrente deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.
Isso porque o apelante, apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme o que determina o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fez.
Em verdade, o recorrente ofereceu manifestações, porém, em nenhuma cumpriu com o determinado.
Não custa rememorar: No EP 7, foi facultado ao recorrente juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência a) financeira, ou se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo; (não fez b) No EP 12, foi oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro, uma vez que não juntou documentos para comprovar sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo; (não fez) Por fim, considerando o fato de o recorrente ter se limitado a juntar um do sistema, com c) print baixa legibilidade, e o da guia “não pago”, foi oportunizado pela derradeira vez, no EP 17, que status juntasse os documentos originais da Guia de recolhimento das custas processuais e comprovante de pagamento, contudo, novamente não fez, juntando novamente do sistema, sem comprovação sequer print da data do pagamento.
Ao se comportar dessa forma, deixou de observar o que prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, a ausência de comprovação do recolhimento adequado do preparo implica em deserção, visto que o recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e o seu recolhimento é obrigatório, salvo se a parte recorrente tiver obtido os benefícios da gratuidade da justiça, o que não é o caso do recorrente.
Dessa forma, por não ter comprovado o pagamento das custas, conforme oportunizado nos despachos constante no EP n.º 12 e 17, o recurso deve ser declarado deserto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PRAZO ASSINALADO QUE TRANSCORREU EM BRANCO.
DESERÇÃO. 1.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
A intimação da parte levada a efeito não pode ser considerada inválida, porque dirigida ao advogado que, à época, segundo os documentos constantes dos autos, figurava como representante da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669029 PR 2020/0043435-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes. 3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308142 RJ 2023/0062559-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 2.
A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte.
Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013456 RJ 2021/0307645-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, inciso XXII, do RITJRR c/c art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplico a pena de deserção e nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
14/02/2025 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:57
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
11/02/2025 12:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/02/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 21:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/01/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/12/2024 08:22
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
12/12/2024 08:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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