TJRR - 0820625-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2025
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01/06/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820625-05.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) TERESINHA VALE LIMA Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. liminar disponibilização imediata dos contratos A parte autora apresentou pedido de n° 852650187.
Em vista disso, esclareço ao autor que o referido procedimento de produção antecipada de provas é incompatível com o rito dos Juizados, por ser uma ação de rito especial prevista no art. 381 do CPC.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já decidiu no mesmo sentido: Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). (...)Ação de produção antecipada de provas.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2 - Preliminar.
Incompetência absoluta.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (Acórdão 1608273, 07063147220218070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(nosso grifo).
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos pelo autor não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei 9.099/95, e por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do CPC, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A Segunda Turma Recursal do TJDFT já decidiu no mesmo sentido: Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. (...)A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSOJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(nosso grifo).
E por fim, é preciso ressaltar que a tramitação de procedimentos especiais não se coaduna com o procedimento sumaríssimo dos juizados.
Inclusive, este é um entendimento da Turma recursal do Tribunal de Justiça de Roraima, bem como do FONAJE: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
O FIM DO PROCESSO PODE LEVAR A ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
ATO QUE NÃO SE COADUNA COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI 0817097-65.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023).
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Conforme supramencionado, referido ato procedimental é incompatível com o rito sumaríssimo, o que torna inadmissível o prosseguimento do feito no presente juízo.
Por esta razão, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalta-se que em casos como estes, é vedada a remessa para a justiça comum, conforme enunciado 7 da I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA: 7 - A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum.Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:44
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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08/05/2025 19:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/05/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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