TJRR - 0800378-45.2022.8.23.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/07/2025 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/07/2025 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2025 23:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOEL MORAIS DA SILVA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800378-45.2022.823.0030 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUCAJAÍ APELANTE:RORAIMA ENERGIA S/A ADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB/RR 114A E OUTROS APELADO:JOEL MORAIS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO:JULIAN SILVA BARROSO RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) “reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais sofridos pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando os prejuízos oriundos do incêndio em sua propriedade, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/01/2018); b) indeferir o pedido de indenização por danos morais”.
Em síntese, a apelante alega que: a) o conjunto probatório dos autos indica a inexistência de responsabilidade civil em razão do sinistro; b) existe uma distância de aproximadamente 4 (quatro) quilômetros entre o local que o cabo de energia rompeu e o terreno do apelado; c) “na visita técnica, foi possível notar que entre o terreno do apelado e o local do rompimento do cabo e o início do fogo, há duas barreiras naturais (dois Igarapés/Córregos), logo a equipe técnica observou nitidamente não haver formas de o fogo passar por esses pontos, bem como a existência de córregos no caminho”; d) “o local do sinistro foi entre o poste de nº E140 e o de nº E141, tendo o cabo, ao cair no solo, queimado uma parte do pasto da Fazenda J.
Bastos e de acordo com os funcionários da referida Fazenda, o fogo foi controlado e não se alastrou”; e) “esclarecer que na frente da Fazenda J.
Bastos, nas margens esquerda da rodovia no sentido Mucajaí –> Iracema, (...), aproximadamente 700m da origem do incêndio, foi possível constatar que o fogo foi controlado e não há nenhum indício que tenha avançado as margens da BR 174, isso considerando que próximo de uma das entradas da Fazenda não havia vestígio nenhum de fogo”; f) “não há uma conexão entre o rompimento do cabo e o incêndio alegado, ou seja, inexiste qualquer conduta da apelante que tenha concorrido para o resultado, inexistindo, desta feita, liame causal e muito menos o dever de indenizar”; g) o incêndio foi um evento fortuito, alheio à responsabilidade da empresa, e que a manutenção dos serviços estava em conformidade com as normas.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Nas contrarrazões ao recurso, o apelado alega que o conjunto probatório demonstra claramente o nexo causal entre o curto-circuito e o incêndio, não se sustentando a alegação de "caso fortuito" em razão das evidências.
Alega que a legislação vigente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, não exigindo a comprovação de culpa.
Por fim, pede o desprovimento do recurso.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800378-45.2022.823.0030 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUCAJAÍ APELANTE:RORAIMA ENERGIA S/A ADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB/RR 114A E OUTROS APELADO:JOEL MORAIS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO:JULIAN SILVA BARROSO RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na determinação da responsabilidade civil em virtude do curto-circuito em rede de energia elétrica que ocasionou um incêndio na propriedade do apelado e resultou em danos materiais.
A petição inicial destaca que, em janeiro de 2018, o autor teve suas pastagens, que totalizam aproximadamente dois hectares, e suas plantas destruídas em decorrência de um curto-circuito proveniente de um poste de energia da empresa apelante, conforme demonstrado no laudo de perdas e danos anexado aos autos, elaborado pela SEAPA.
Segundo consta nos autos, o incêndio provocado pelo curto-circuito ensejou danosmateriais de R $40.000,00(quarenta mil reais) decorrente da perda de sua plantação e pastagem.
Por sua vez, a apelante aduz que o incêndio que supostamente causou prejuízos ao apelado teria se originado a 4 km de distância de sua propriedade e foi controlado antes de se alastrar, inclusive em decorrência da existência de barreiras naturais, como igarapés, o que dificultariam a propagação do fogo até a área do autor.
Não tendo o apelado demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos alegados, sustentando que o rompimento do cabo de energia foi resultado de caso fortuito.
Após análise das provas produzidas, o magistrado assim fundamentou a sentença (EP. 116): (...) II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da responsabilidade objetiva A responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público essencial, é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para sua configuração, exige-se: A existência de um evento lesivo; A comprovação do dano; O nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos sofridos.
No caso em análise, a ré reconheceu o rompimento do cabo de alta tensão em sua rede elétrica, ocorrido em 05/01/2018, devido a falha em isolador polimérico, o que evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço (abaixo transcrito).
A relação direta entre o curto-circuito e o incêndio que atingiu a propriedade do autor é suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios constantes nos autos. (...) Ao longo da inspeção, além de se ter confirmado o rompimento do cabo de energia (ocorrido no dia 05/01/2018), chegou-se à conclusão de que a queda da fiação se deu a quatro quilômetros de distância da propriedade do Requerente, tendo a ruptura decorrido de falha no material do isolador polimérico, que provocou um vazamento de corrente elétrica para a estrutura do poste, e com isso, consequentemente, aqueceu o cabo, provocando uma dilatação e posteriormente o seu rompimento. (...) (...) Por meio dos depoimentos colhidos, restou evidenciado que o curto-circuito na rede elétrica, decorrente do rompimento de um cabo de alta tensão de responsabilidade da concessionária, foi o fator desencadeador do incêndio que devastou a propriedade do autor.
II.2.2 Nexo de causalidade e danos materiais O conjunto probatório evidencia que o curto-circuito na rede elétrica contribuiu de forma determinante para o incêndio que atingiu a propriedade do autor.
A responsabilidade objetiva da ré é reforçada pela falha identificada no equipamento, reconhecida pela própria empresa, e pela ausência de manutenção preventiva suficiente para evitar o rompimento do cabo.
Nesse sentido: (...) Ademais, o laudo técnico da SEAPA comprova os danos materiais causados pelo incêndio, embora não especifique os valores. (...) A reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito ( CPC, artigo 373, inciso I).
Essa possibilidade foi prevista no art. 491, II, § 1º do CPC, vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II -a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. (grifo nosso) (...) Assim, a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença.
II.3 Da ausência de dano moral Embora reconhecidos os prejuízos materiais, os fatos narrados não demonstram ofensa à integridade moral do autor em grau suficiente para justificar a condenação por danos morais.
A simples frustração ou insatisfação decorrente do evento não é suficiente para configurar o abalo moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização proposta por Joel Morais da Silva contra Roraima Energia S.A. para: a) Reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais sofridos pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando os prejuízos oriundos do incêndio em sua propriedade, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/01/2018); b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado na liquidação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
O serviço de energia elétrica é de atribuição privativa do Poder Público, considerado pela Constituição Federal atividade pública, cuja execução pode ser repassada ao particular por meio de autorização, concessão ou permissão.
Assim, as pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público, como a empresa apelante, que desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, possu emresponsabilidade objetiva.
Assim, devem suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal, consubstanciada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No presente caso, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelo apelado, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.
Ao analisar os autos, verifico que existem provas suficientes que atestam a ocorrência do evento lesivo, os danos materiais e o nexo causal entre o evento e os prejuízos sofridos.
As provas produzidas demonstram que o incêndio na plantação e pastagem não teria ocorrido sem o curto-circuito no poste de energia elétrica sob a responsabilidade da apelante.
Essa afirmação é corroborada pelas testemunhas ouvidas na audiência do EP 107.1, bem como pelas fotografias que documentam as circunstâncias do incêndio e os danos causados às plantações e pastagens (EP 1.2).
Desta forma, sendo a empresa apelante responsável pela manutenção da rede elétrica disponibilizada no Estado, fica caracterizada sua responsabilidade civil.
Quanto à alegação de excludente de responsabilidade civil (caso fortuito), esta não deve ser acolhida.
Nos autos, não há evidências que indiquem a ocorrência de eventos imprevisíveis, a culpa do apelado ou a culpa exclusiva de terceiros que possam afastar a referida responsabilidade civil da apelante.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DERIVADO DE CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA BEM RECONHECIDA. 2.
Ação julgada procedente.
Inconformismo da ré não acolhido .
Incêndio ocasionado por sobretensão de rede elétrica decorrente de queda de árvore que energizou rede secundária.
Dever de manutenção adequada da rede de energia.
Responsabilidade objetiva.
Art . 37, § 6º, da CF.
Ausência de excludente de responsabilidade.
Danos materiais devidamente comprovados.
Dano moral configurado . 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000303-75 .2021.8.26.0320 Limeira, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 07/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Ocorrência de danos na propriedade rural dos autores .
Incêndio.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização material (R$ 44.594,87) e moral (R$ 10.000,00) .
Recurso da ré que não merece prosperar.
Alegação de que as provas são unilaterais, não comprovam o nexo causam e os danos ocorridos.
Ajuizada ação de produção antecipada de provas, no qual foi realizada perícia judicial.
Laudo pericial que constatou que o incêndio se originou da queda de um poste de madeira da rede de distribuição de energia da ré .
Perita que conclui pelo nexo causal indicando que havia poste de madeira apodrecida, com vida útil ultrapassada.
Ré que foi citada na ação de produção antecipada de provas, indicou assistente técnico e quesitos, impugnando genericamente o laudo, sem apresentar parecer divergente ou quesitos complementares.
Força maior/caso fortuito não caracterizados.
Eventos da natureza como chuva, intempéries, vendavais, tempestade, raios, são fenômenos previsíveis e inseridos no risco da atividade da concessionária, que tem o dever de providenciar a necessária manutenção e segurança de sua rede elétrica .
Fortuito interno que afasta excludente de responsabilidade da ré.
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF e art . 14, do CDC).
Laudo pericial que apresentou estimativa dos danos materiais sofridos pelos autores, sem impugnação específica da ré em relação aos danos materiais.
Prova oral que corrobora o quanto apurado pela perita e com comprovante com gasto de aluguel de pastagem.
Danos materiais comprovados .
Indenização devida.
Incêndio em propriedade rural, com morte de animais que não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano.
Danos morais caracterizados.
Quantum fixado que não comporta redução .
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001176-80 .2021.8.26.0383 Nhandeara, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .
QUEDA DE POSTE DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO DO VEÍCULO DO AUTOR.
PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR . 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, no que tange à falha na prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica, devendo o consumidor demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre este e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Denota-se da documentação colacionada ao caderno processual a comprovação da conduta omissiva da requerida, ora apelante, que, embora comunicada do evento, não interrompeu o fluxo de corrente elétrica no local, o que, segundo os dois Boletins de Ocorrência colacionados aos autos, foi decisivo para que o caminhão do autor, ora apelado, recebesse carga elétrica suficiente para que fosse consumidor pelo fogo . 3.
Configurada a responsabilidade da apelante, esta deverá responder solidariamente pelos danos causados ao autor, ora apelado. 4.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que restou demonstrada a efetiva lesão patrimonial, bem como a quantificação do referido dano .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0251897-82.2013.8 .09.0105, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS – INCÊNDIO QUE TEVE ORIGEM EM CURTO CIRCUITO NA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ – DANOS MATERIAIS – RECONHECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Tendo sido comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os danos causados na propriedade do autor e o incêndio que teve origem em curto circuito na linha de transmissão de energia elétrica de responsabilidade da concessionária ré, de rigor a procedência da ação, devendo a ré indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, respondendo a seguradora nos limites do contrato de seguro firmado com a empresa de energia. (TJ-SP 00013169320118260024 SP 0001316-93.2011 .8.26.0024, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2018) Ademais, a responsabilidade de manter a faixa de servidão livre de vegetação é da concessionária de energia elétrica, que não adotou as precauções necessárias para evitar o curto-circuito no poste e, consequentemente, o incêndio dele decorrente.
Portanto, conclui-se que cabe à concessionária assegurar a integridade da rede elétrica, evitando quaisquer danos às propriedades atravessadas por sua instalação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos resultantes de sua falta de ação.
Face o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na liquidação de sentença.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800378-45.2022.823.0030 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUCAJAÍ APELANTE:RORAIMA ENERGIA S/A ADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB/RR 114A E OUTROS APELADO:JOEL MORAIS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO:JULIAN SILVA BARROSO RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CURTO-CIRCUITO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º, DA CF.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 13:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2025 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 22:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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18/06/2025 09:14
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800378-45.2022.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800378-45.2022.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
13/06/2025 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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14/05/2025 10:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 10:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/03/2025 08:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/03/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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15/03/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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