TJRR - 0800023-94.2024.8.23.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE ANAZITA LOPES DE MIRANDA VIANA
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23/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800023-94.2024.8.23.0020 APELANTE: ANAZITA LOPES DE MIRANDA VIANA ADVOGADO: MASSUHAN FERREIRA ALVES APELADA: ANA CLÁUDIA PINTO DE SOUSA DEFENSORA; MARI ADAS GRAÇAS BARBOSA SOARES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANAZITA LOPES DE MIRANDA VIANA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Caracaraí, que julgou improcedentes os pedidos da ação nº. 0800023-94.2024.8.23.0020 (EP 43).
Em suas razões, a recorrente alega que (EP 81): a) o negócio jurídico é nulo, pois realizado sem procuração válida e em nome de pessoa sem legitimidade; b) houve venda por preço vil, o que compromete a boa-fé e a licitude do ato; c) não houve lavratura de escritura pública, contrariando exigência do art. 108 do Código Civil; d) a sentença ignorou que a autora é a legítima proprietária e que apenas teve ciência da venda em data recente, o que não caracteriza decadência ou prescrição.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, declarando-se a nulidade do negócio jurídico e a consequente reintegração de posse em seu favor.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta que (EP 92): a) a venda foi feita por pessoa que detinha legitimidade para representar a autora, com ciência da transação; b) a apelante tinha pleno conhecimento do negócio e não se insurgiu à época; c) a ausência de escritura pública não impede a validade do negócio, por se tratar de contrato particular com imissão na posse; d) inexistem provas de má-fé ou lesão grave, tratando-se de pretensão meramente patrimonial e tardia.
Requer o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria (EP 88). É o relatório.
Decido.
Nesta apreciação, restrinjo-me à análise do pedido de recebimento da apelação sem o efeito suspensivo, pelo qual o apelante pleiteia a antecipação da tutela recursal.
De acordo com o art. 1.012, caput, do CPC, em regra, tal recurso tem duplo efeito, razão por que a sentença somente repercute após o julgamento do apelo.
O legislador previu as exceções dispostas no §1º. do mesmo artigo, que diz: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” A situação dos autos enquadra-se na regra e não há dúvida de que este apelo deve ser recebido no duplo efeito.
A pretensão da apelante consiste na nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel, por suposta ausência de poderes de representação do alienante, Heberson Justino Valério, e na ausência de escritura pública.
Contudo, da fundamentação do Magistrado de 1º. grau e numa análise sumária das provas, observo que os documentos apresentados não são suficientes para afastar, de plano, a aparência de legalidade da transação, tampouco restou demonstrado o risco concreto de perecimento do direito em razão da manutenção do status quo.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 9 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/06/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 00:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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