TJRR - 0831137-81.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/06/2025 09:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/05/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 09:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2025
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03/03/2025 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831137-81.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Passo a proferir a manifestação estatal.
Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE RORAIMA na qual o Autor, servidor público estadual, matrículas43002770 e 43006084, cargo de Professor, requer a percepção do adicional de insalubridade retroativo no valor de R$ 10.952,40 (dez mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar da CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA alegada pelo Requerido em sede de contestação, visto que a existência de um processo administrativo não tole o direito do Autor a buscar pela prestação jurisdicional, pois a recusa administrativa não é, em regra, requisito obrigatório para o ajuizamento de uma ação judicial.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo a qualquer pessoa o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de prévia negativa administrativa.
Passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Diante da autonomia política e administrativa concedida aos Entes Federados pela Constituição Federal de 1988, a parte Demandante se encontra submetida ao regime jurídico próprio aplicável aos servidores do Estado Requerido, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2001: Art. 64.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubresou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (…) Art. 65.
O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médico- pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego. (grifei).
Deste modo, vislumbro que a Administração Pública reconheceu o direito do Autor ao recebimento de adicional de insalubridade, tendo sido exarado despachonoprocesso administrativo nº 26101.007811/2023.91 em 19/10/2023(EP 1.8 pág. 8) sobre a matrícula 043006084, acolhendo a Nota Técnica nº 4542/2023 (EP 1.8 pág. 3) que concluiu: 14.
Pelo exposto, opina-se pelo deferimento do pedido do servidor, nos termos do PARECER N°.: 280/2023/COORDENADORIA DE PESSOAL/PGE/RR e PARECER Nº 357/2023/COORDENADORIA DE PESSOAL/PGE/RR (10242827).
Deste modo, já no processo administrativo nº 26101.007812/2023.36 o despacho foi exarado em 04/10/2023(EP 1.12 pág. 9) sobre a matrícula 043002770, acolhendo a Nota Técnica nº 3812/2023 (EP 1.12 pág. 5) o qual teve a seguinte conclusão: 12.
Pelo exposto, opina-se pelo deferimento do pedido do servidor, período de 22/08/2022 a 31/01/2023, nos termos do PARECER N°.: 280/2023/COORDENADORIA DE PESSOAL/PGE/RR.
Assim, ambos os processos foram encaminhados para elaboração de cálculos, chegando aos seguintes dados: Processo administrativo nº 26101.007811/2023.91.
Período 10/2022 a 02/2023.
Valor: R$ 6.144,09 (seis mil cento e quarenta e quaro reis e nove centavos). (EP 1.8 pág. 9) Processo administrativo nº 26101.007812/2023.36.
Período 10/2022 a 01/2023.
Valor: R$ 3.984,06 (três mil novecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos). (EP 1.12 pág. 10). (EP 1.3 pág. 5).
Outrossim, há nos processos administrativos acima descritos, Laudo Técnico realizado naEscola Estadual Professora Crisotelma Francisca de Brito Gomes (Sistema Penitenciário), local de trabalho do Autor, o qual concluiu seu enquadramento em grau máximo, isto é, 20% (vinte por cento).
Portanto, a pretensão pelo pagamento retroativo deve prosperar a contar da data de apresentação do Autor, contida no laudo, sendo a parcial procedência do pedido, a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO,julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos valores retroativos de 14/10/2022 a 02/2023 para a matrícula 043006084 e de 14/10/2022 a 01/2023 para a matrícula 043002770, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento 19 apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2024 10:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/07/2024 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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