TJRR - 9000323-59.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA
-
22/05/2025 10:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/05/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/05/2025 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2025 07:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/04/2025 07:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 00:00 ATÉ 25/04/2025 18:00
-
28/03/2025 11:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/03/2025 11:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
26/03/2025 06:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
25/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
10/03/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
06/03/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
05/03/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
04/03/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
27/02/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
21/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 9000323-59.2025.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e garantiu ao agravado afastamento remunerado para participação em um Curso de Formação Profissional para Policial Penal em outro estado.
No agravo, sustenta-se que a legislação estadual não prevê afastamento com manutenção da remuneração para cursos de formação em outros entes federativos.
Argumenta-se que o Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu, em casos similares, que o afastamento pode ser concedido, mas sem remuneração.
Além disso, alega-se que a decisão recorrida impõe um ônus indevido à administração pública, uma vez que não há contraprestação do servidor durante o período de afastamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, entendo que não merece ser acolhido, pois o periculum in mora se manifesta em desfavor do agravado, uma vez que a controvérsia envolve remuneração de servidor, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, não vislumbro motivos para suspender, neste momento, a decisão impugnada.
Diante do exposto: Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Com o retorno, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
14/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/02/2025 07:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 07:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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