TJRR - 0853448-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE NÍVEA MARIA BRAGA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MOZARILDO DE ABREU GOMES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MOZARILDO CONTRERA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSELINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BATISTA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAN CALDAS DE ASSIS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATEUS RAPOSO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURÍCIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCIRENE SOUZA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/06/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d. e. f. g. h. i.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853448-66.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Intimado acerca dos cálculos, o ente público requereu a dilação do prazo legal de impugnação.
Decido.
O prazo legal para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença é de 30 (trinta) dias.
Tal prazo já é contado em dobro em favor da Fazenda Pública, por força do art. 183 do CPP.
Ademais, referido prazo legal, a meu juízo, não é dilatório, vez que previsto expressamente pela legislação.
A prevalecer o pleito do Estado exequente, ter-se-á inequívoco desequilíbrio entre as partes, com favorecimento ao ente público, não podendo a parte ou o próprio Juízo suportarem o ônus da falta de organização ou ausência de quadro de pessoal específico para analisar os cálculos junto ao ente estadual.
Registro que o prazo aqui não é dilatório, sendo expressamente previsto pelo Código de Processo Civil.
Assim, o pedido de dilação de prazo para impugnação aos cálculos, além de inviável, extrapola o limite do razoável.
Rejeito-o.
De outro giro, tendo em vista o decurso do prazo concedido ao ente público, bem como a preclusão quanto à impugnação dos cálculos e a conformidade dos referidos cálculos com o que foi determinado na sentença e confirmado em acórdão, os valores discriminados conforme segue abaixo: O valor de R$ 5.168,86, em favor da parte exequente Francisca Batista Rodrigues.
O valor de R$ 4.371,69, em favor da parte exequente Mateus Raposo.
O valor de R$ 4.979,21, em favor da parte exequente Maurício da Silva.
O valor de R$ 3.338,65, em favor da parte exequente Miriam Caldas de Assis O valor de R$ 634,57, em favor da parte exequente Mozarildo Contrera de Lima.
O valor de R$ 5.916,74, em favor da exequente Mozarildo de Abreu Gomes.
O valor de R$ 5.017,97, em favor da parte exequente Nelcirene Souza Silva.
O valor de R$ 3.967,32, em favor da parte exequente Nivea Maria Braga de Lima. i. j.
O valor de R$ 4.605,94 em favor da parte exequente Orlando Alexandre Simeão.
O valor de R$ 5.616,45 em favor da parte exequente Oselina da Silva Pereira.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 4.361,74, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Diante do exposto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial das partes exequentes no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2025 04:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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08/05/2025 15:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORLANDO ALEXANDRE SIMEAO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE NÍVEA MARIA BRAGA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MOZARILDO DE ABREU GOMES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MOZARILDO CONTRERA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSELINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BATISTA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAN CALDAS DE ASSIS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATEUS RAPOSO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURÍCIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCIRENE SOUZA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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07/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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