TJRR - 0847373-11.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0847373-11.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ILENY BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0847373-11.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ILENY BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade e inexigibilidade das cobranças relativas à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", e condenou ainda o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.931,60 (três mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (EP. 39.1), o recorrente sustenta, em síntese: a legalidade da (i) cobrança impugnada, fundamentando-se na suposta existência de contratação válida do "Pacote de Serviços", com respaldo contratual e regulamentação normativa do Banco Central; que não haveria (ii) ilicitude nos descontos efetuados, pois teriam decorrido do exercício regular de um direito; que a (iii) sentença proferida deixou de enfrentar os argumentos deduzidos em contestação, configurando negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; que a parte autora possuía meios (iv) simples e administrativos para o cancelamento do serviço, o que afastaria o interesse de agir; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para reforma total da sentença.
Em contrarrazões (EP. 44.1), a recorrida, pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de dialeticidade, por se limitar o recorrente a repetir os argumentos da contestação sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da decisão de origem, aduzindo: a inexistência de prova da contratação dos serviços cobrados, já que o banco não (i) apresentou qualquer documento assinado pela consumidora; a incidência da norma consumerista, com (ii) aplicação da inversão do ônus da prova; a configuração da repetição de indébito em dobro, nos (iii) termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos; inexistência de abuso no exercício do direito de ação por parte da autora; e ao final, requer (iv) o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença nos moldes em que foi proferida.
Desde já, entendo que o recurso não comporta provimento.
Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Como visto na sentença (EP. 34.1), o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC ademais, que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram, de forma inequívoca, a contratação válida e consciente, pela autora, dos serviços questionados.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor informe clara e previamente o consumidor sobre o produto ou serviço contratado, sendo vedada, nos termos do artigo 39, inciso III e VI, a execução de serviços sem solicitação expressa.
Nos autos, não se vislumbra qualquer prova concreta de que a autora tenha consentido, de forma livre e esclarecida, com a contratação do serviço bancário em tela.
Neste sentido, a alegação de exercício regular de direito, por parte da instituição financeira, não prospera diante da ausência de comprovação do vínculo obrigacional que legitimasse os débitos realizados.
Sem demonstração da existência válida do negócio jurídico, não se pode reconhecer a legalidade dos lançamentos financeiros efetuados na conta da consumidora.
Portanto, diante do reconhecimento de cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o fornecedor não comprovou engano justificável, restando caracterizada a má prestação do serviço bancário, sem respaldo contratual.
Logo, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0847373-11.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ILENY BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade e inexigibilidade das cobranças relativas à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 3.931,60.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) verificar a legalidade das cobranças efetuadas; (iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação válida e expressa do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresenta documento assinado pela consumidora que autorize os descontos.
O CDC veda a cobrança por serviços não solicitados expressamente (art. 39, III e VI), impondo ao fornecedor o dever de informar clara e previamente o consumidor sobre a contratação. 3. 4. 5. 2. 3. 4. 5.
A ausência de comprovação da contratação afasta a alegação de exercício regular de direito e legitima o reconhecimento da ilicitude dos lançamentos financeiros.
Diante da ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados.
Não há omissão na sentença, que fundamenta adequadamente a decisão nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento O banco deve comprovar, por meio de documento assinado, a contratação válida de pacote de serviços bancários para legitimar a cobrança correspondente.
A ausência de consentimento expresso do consumidor torna indevida a cobrança por serviços bancários, ensejando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito exige apenas a comprovação da cobrança indevida sem justificativa plausível, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.
A sentença que enfrenta adequadamente os fundamentos da demanda não configura negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, III e VI; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 489, §1º, IV; 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:20
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
15/07/2025 00:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
14/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:44
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0847373-11.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0847373-11.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
01/07/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847373-11.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847373-11.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/04/2025 14:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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