TJRR - 0805077-37.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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17/06/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 19:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0805077-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra NAJANE TRINDADE BATISTA.
A parte autora demonstrou, com a juntada de documentos disponíveis no EP 1, a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré, comprovada por meio de notificação que foi expedida ao endereço apontado no contrato e planilha de evolução do débito.
Concedido o pedido liminar de busca e apreensão.
A parte ré foi citada e o veículo apreendido.
Contudo, verifica-se que o prazo para a defesa se esgotou sem qualquer manifestação. É o relatório. .
Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque citado, não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório – art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão em desfavor da parte ré do poder de alegar matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução.
Tendo em conta os efeitos da revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão em a parte ré foi citada e o veículo descrito na petição inicial foi efetivamente apreendido.
Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que é considerada revel.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Confere-se que os documentos juntados aos autos pela parte autora com a petição inicial (EP 1) comprovam a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária e efetivo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de pagar quantia certa ajustada por meio de pagamento mensal.
De igual modo, os documentos juntados com a petição inicial comprovam a constituição em mora do réu.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.662 e REsp 1.958.888 – TEMA 1132, reconheceu e definiu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito. É o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
DO DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido (inc.
I do art. 487 do CPC) para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora.
Confirmo a liminar.
Cancele-se a restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Intime.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 19:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2025 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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20/03/2025 06:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/03/2025 09:51
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 11:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 13:16
Expedição de Mandado
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0805077-37.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: Autor(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu(s): NAJANE TRINDADE BATISTA DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra NAJANE TRINDADE BATISTA.
O Superior Tribunal de Justiça ( ) definiu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por TEMA 1132 alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes - STJ. 3ª Turma.
REsp 2.095.740-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada dos documentos no EP 1, a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço apontado no contrato e a planilha de evolução do exata débito. . 1.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita Portanto, oprosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, 1 sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - Lei Estadual 2 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – 3 Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018) Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique.
Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão e intimação. 2.
Da autorização para emprego dos meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial.
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. .
Defiro a inserção da restrição RENAJUD, após a cumprimento 3.
Do protocolo para uso do sistema RENAJUD integral do item 1 desta decisão. 2.1.
Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, indeferida a inserção da restrição RENAJUD.
A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 2.2.
Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 2.3.
Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. .
Antes da expedição do mandado, a instituição financeira deve indicar, em 4.
Do fiel depositário e do depósito do bem dez dias, os dados e telefone do fiel depositário; sob pena de extinção.
O depósito deve ser realizado em mãos de representante do autor e o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida 5.
Da possibilidade de restituição do bem após pagamento integral dos valores (por meio de depósito judicial vinculado a este processo) apresentados pelo credor.
No prazo de cinco dias úteis, contados da execução desta decisão liminar, a parte ré poderá quitar a integralidade da dívida pendente por depósito judicial vinculado a este processo, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) 6.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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