TJRR - 0817222-28.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 3 anexos Processo: 0817222-28.2025.8.23.0010 Parte: IMPERIO INVESTIMENTOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 18/07/2025 às 11:41, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido IMPERIO INVESTIMENTOS.
Na ocasião.
Fui ao endereço indicado, a saber: rua Araújo Filho, 258, Centro, sem êxito, prédio fechado, interditado pelo PROCON Boa Vista-RR.
Informações adicionais: Entrei em contato com o número celular constante no mandado (95)98124-7718, mas não obtive êxito, não completa a chamada e esse número não está no WhatsApp .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/07/2025 11:42:11 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR88H+V6 (2°49'1.89"N 60°40'19.06"W) Anexo(s) -
18/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 11:42
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2025 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2025 10:04
Expedição de Mandado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817222-28.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA representado(a) por A.
B.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Representado(s) por ALEXSANDER BALICO (OAB 1578/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/07/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0817222-28.2025.8.23.0010 Autor(s): SAVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA representado(a) por A.
B.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK DECISÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA No dia 17 de dezembro de 2024 conheceu os serviços oferecidos A parte autora, em resumo, alega que pela primeira Requerente – NorteBank Ltda – operando sob a denominação HF Soluções Financeiras; foi-lhe solicitado o valor de R$ 10.450,00 para que fosse incluído imediatamente em um grupo de consórcio, sob a promessa de ser sorteado de imediato.
Diante da proposta apresentada, lhe foi afirmado que seria contemplado imediatamente, o Requerente transferiu o valor solicitado, via PIX, em 4 (quatro) transferências, sendo 3 no valor de R$ 3.000,00 e uma no valor de R$ 1.450,00 ocasião em que assinou o contrato com a primeira requerente sob intermédio da segunda requerente; foi informado ao requerente que a empresa entraria em contato após 7 (sete) dias úteis, alegando ser o contrato de “urgência”, todavia, após 15 (quinze) dias, o Requerente iniciou tentativas de contato com a empresa via aplicativo de mensagens “WhatsApp”, as quais eram visualizadas, mas não eram respondidas.
Requer: “Que seja concedida a tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, determinando a suspensão do contrato posto em lide e a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como que as Requeridas se abstenham de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada em seu favor”. único do art. 9º do CPC.
Dispenso contraditório prévio – inc.
I do parágrafo É o relatório.
Decido. 1.
DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC.
O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa, exige a conjugação dos requisitos insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe ao autor demonstrar, de forma cumulativa; sob pena de indeferimento: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do caput art. 300, do CPC; b) os elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput art. 300, do CPC; c) e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível, conforme disposto no §3º, do art. 300, do CPC; Diante dos fatos propostos na inicial, passo a perscrutar os documentos colacionados no EP 1 a fim de verificar se refletem os requisitos necessários para deferimento do pedido de tutela provisória e sustentam os argumentos da inicial.
Da análise dos presentes autos, dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados até o momento processual, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não prospera - ausentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC.
Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia.
Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual em considerável prejuízo ao consumidor frente aio fornecedor.
Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável.
Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso.
O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor.
Além disso, a jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática atrelada à validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTROVÉRSIA FÁTICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
TJRR (AgInst JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio.
A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
DISPOSITIVO Indefiro o pedido de tutela provisória.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se.
A parte ré deverá apresentar/juntar cópia do(s) contrato(s) discutido(s).
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC.
A audiência somente não será realizada nas hipóteses expressas no §1º, do art. 334, do CPC. .
DO JUÍZO 100% DIGITAL As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual . prejuízo com esta modalidade de tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/06/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0817222-28.2025.8.23.0010 Autor(s): SAVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA representado(a) por A.
B.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK DECISÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA No dia 17 de dezembro de 2024 conheceu os serviços oferecidos A parte autora, em resumo, alega que pela primeira Requerente – NorteBank Ltda – operando sob a denominação HF Soluções Financeiras; foi-lhe solicitado o valor de R$ 10.450,00 para que fosse incluído imediatamente em um grupo de consórcio, sob a promessa de ser sorteado de imediato.
Diante da proposta apresentada, lhe foi afirmado que seria contemplado imediatamente, o Requerente transferiu o valor solicitado, via PIX, em 4 (quatro) transferências, sendo 3 no valor de R$ 3.000,00 e uma no valor de R$ 1.450,00 ocasião em que assinou o contrato com a primeira requerente sob intermédio da segunda requerente; foi informado ao requerente que a empresa entraria em contato após 7 (sete) dias úteis, alegando ser o contrato de “urgência”, todavia, após 15 (quinze) dias, o Requerente iniciou tentativas de contato com a empresa via aplicativo de mensagens “WhatsApp”, as quais eram visualizadas, mas não eram respondidas.
Requer: “Que seja concedida a tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, determinando a suspensão do contrato posto em lide e a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como que as Requeridas se abstenham de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada em seu favor”. único do art. 9º do CPC.
Dispenso contraditório prévio – inc.
I do parágrafo É o relatório.
Decido. 1.
DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC.
O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa, exige a conjugação dos requisitos insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe ao autor demonstrar, de forma cumulativa; sob pena de indeferimento: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do caput art. 300, do CPC; b) os elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput art. 300, do CPC; c) e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível, conforme disposto no §3º, do art. 300, do CPC; Diante dos fatos propostos na inicial, passo a perscrutar os documentos colacionados no EP 1 a fim de verificar se refletem os requisitos necessários para deferimento do pedido de tutela provisória e sustentam os argumentos da inicial.
Da análise dos presentes autos, dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados até o momento processual, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não prospera - ausentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC.
Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia.
Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual em considerável prejuízo ao consumidor frente aio fornecedor.
Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável.
Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso.
O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor.
Além disso, a jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática atrelada à validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTROVÉRSIA FÁTICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
TJRR (AgInst JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio.
A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
DISPOSITIVO Indefiro o pedido de tutela provisória.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se.
A parte ré deverá apresentar/juntar cópia do(s) contrato(s) discutido(s).
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC.
A audiência somente não será realizada nas hipóteses expressas no §1º, do art. 334, do CPC. .
DO JUÍZO 100% DIGITAL As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual . prejuízo com esta modalidade de tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
13/06/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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