TJRR - 0836957-81.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0836957-81.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : DALVANY OLIVEIRA BEZERRA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DECISÃO Analiso a validade formal do laudo pericial.
Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo.
A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR). , ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico.
Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame.
Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
CONFIRMO a validade formal do laudo pericial.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
17/07/2025 16:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 07:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2025 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
16/06/2025 13:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
13/06/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:29
Juntada de LAUDO
-
06/06/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/05/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2025 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:29
Juntada de LAUDO
-
15/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/04/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/03/2025 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/03/2025 13:42
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/03/2025 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 10:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
17/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVANY OLIVEIRA BEZERRA
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/12/2024 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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18/12/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:58
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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12/09/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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