TJRR - 0824943-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0824943-31.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Fornecimento de Água) Autor(s): FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS- SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA, Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 09 de setembro de 2025 às 11:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/o2pr Dia: 09 de setembro de 2025 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/o2pr Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 09 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de setembro de 2025 às 11:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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16/07/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS- SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA
-
10/07/2025 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824943-31.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS- SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA Autor(s) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora descreve irregularidade de registro de consumo de imóvel que não conta com hidrômetro, de fato, mas no sistema da CAER há registro de instalação de hidrômetro.
PEDE a concessão de tutela provisória para a suspensão de cobrança de débito, evitar a suspensão dos serviços e a não inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial fundamentam a pretensão e, pelo menos nesse momento processual inicial, demonstram que a parte autora possui razão sobre a conduta irregular da parte ré.
A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade e quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela porque pode há prejuízo considerável que pode ser evitado.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino que a parte ré (1) não efetue o desligamento de serviço da matrícula nº 91699.4, bem como, (2) suspenda a cobrança de débito relacionado às faturas de janeiro/2025 até a atual, (3) se abster de negativar o nome da parte autora, ou retirar se já negativado, no prazo de até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a 5 dias, em favor da parte autora.
DO PROTOCOLO JUDICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA Da medida coercitiva adequada para o caso de descumprimento da decisão liminar – art. 297 do CPC.
Em caso de descumprimento desta decisão, como medida adequada à finalidade de efetivação deste provimento judicial, fixo multa diária no importe de R$ 3.000,00, limitada à 5 dias em favor da parte autora.
Da necessidade de intimação pessoal da parte ré.
Tendo em conta que a prévia intimação pessoal da parte ré constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ), intime-se a parte ré por mandado.
Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar.
Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de cinco dias.
O prazo que é contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão.
Prescindível e inviável dilação de prazo.
Do ônus da parte interessada na efetivação da medida coercitiva.
Se houver descumprimento da decisão liminar, incumbe à parte autora comprovar o termo inicial e o termo final de incidência da multa, o número de dias de incidência da multa e o valor total da multa.
DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/06/2025 13:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824943-31.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS- SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA Autor(s) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora descreve irregularidade de registro de consumo de imóvel que não conta com hidrômetro, de fato, mas no sistema da CAER há registro de instalação de hidrômetro.
PEDE a concessão de tutela provisória para a suspensão de cobrança de débito, evitar a suspensão dos serviços e a não inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial fundamentam a pretensão e, pelo menos nesse momento processual inicial, demonstram que a parte autora possui razão sobre a conduta irregular da parte ré.
A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade e quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela porque pode há prejuízo considerável que pode ser evitado.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino que a parte ré (1) não efetue o desligamento de serviço da matrícula nº 91699.4, bem como, (2) suspenda a cobrança de débito relacionado às faturas de janeiro/2025 até a atual, (3) se abster de negativar o nome da parte autora, ou retirar se já negativado, no prazo de até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a 5 dias, em favor da parte autora.
DO PROTOCOLO JUDICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA Da medida coercitiva adequada para o caso de descumprimento da decisão liminar – art. 297 do CPC.
Em caso de descumprimento desta decisão, como medida adequada à finalidade de efetivação deste provimento judicial, fixo multa diária no importe de R$ 3.000,00, limitada à 5 dias em favor da parte autora.
Da necessidade de intimação pessoal da parte ré.
Tendo em conta que a prévia intimação pessoal da parte ré constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ), intime-se a parte ré por mandado.
Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar.
Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de cinco dias.
O prazo que é contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão.
Prescindível e inviável dilação de prazo.
Do ônus da parte interessada na efetivação da medida coercitiva.
Se houver descumprimento da decisão liminar, incumbe à parte autora comprovar o termo inicial e o termo final de incidência da multa, o número de dias de incidência da multa e o valor total da multa.
DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
13/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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