TJRR - 9000220-52.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/06/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADELISE KARINE FONTELLES DE SOUZA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Luciano Alves de Queiroz - AGRAVADA: OAB 2124N-RR - VANUZIA DOOCKRAM Adelise Karine Fonteles de Souza - TEIXEIRA; OAB 1090N-RR - POLIANA DEMETRIO COSTA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e a justiça gratuita (EP. 13).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de liberação da constrição do valor de R$ 30.003,01 na conta do agravante, uma vez que o bloqueio incidiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos.
Pois bem.
Em observância ao princípio da dignidade humana, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, X, a impenhorabilidade dos saldos de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como forma de preservar pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, : in verbis Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ, por sua vez, deu interpretação ampliativa ao referido dispositivo, de forma que a impenhorabilidade incide ainda que os valores estejam em outros tipos de contas, tais como conta corrente, investimento ou mesmo papel moeda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Assim, pela aplicação literal do inc.
X do artigo 833 do CPC, é viável a liberação das quantias depositadas em conta poupança e, pela interpretação ampliativa dada pelo C.
STJ, possível a liberação de valores existentes em outra conta bancária, porquanto inferiores a 40 salários mínimos.
Ademais, a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Por tais razões, é o caso de desbloqueio dos valores outrora penhorados, nada impedindo que a parte exequente cogite dos outros meios de expropriação dos bens e valores.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fins de determinar a liberação dos valores penhorados. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO INC.
X DO ART. 833 DO CPC DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DO DIREITO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA – DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. provimento Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: OAB 792N-RR - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Luciano Alves de Queiroz - AGRAVADA: OAB 2124N-RR - VANUZIA DOOCKRAM Adelise Karine Fonteles de Souza - TEIXEIRA; OAB 1090N-RR - POLIANA DEMETRIO COSTA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e a justiça gratuita (EP. 13).
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de liberação da constrição do valor de R$ 30.003,01 na conta do agravante, uma vez que o bloqueio incidiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos.
Pois bem.
Em observância ao princípio da dignidade humana, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, X, a impenhorabilidade dos saldos de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como forma de preservar pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, : in verbis Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ, por sua vez, deu interpretação ampliativa ao referido dispositivo, de forma que a impenhorabilidade incide ainda que os valores estejam em outros tipos de contas, tais como conta corrente, investimento ou mesmo papel moeda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Assim, pela aplicação literal do inc.
X do artigo 833 do CPC, é viável a liberação das quantias depositadas em conta poupança e, pela interpretação ampliativa dada pelo C.
STJ, possível a liberação de valores existentes em outra conta bancária, porquanto inferiores a 40 salários mínimos.
Ademais, a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Por tais razões, é o caso de desbloqueio dos valores outrora penhorados, nada impedindo que a parte exequente cogite dos outros meios de expropriação dos bens e valores.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fins de determinar a liberação dos valores penhorados. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO INC.
X DO ART. 833 DO CPC DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DO DIREITO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA – DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. provimento Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2025 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/05/2025 09:00
-
22/04/2025 11:03
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
25/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
25/03/2025 10:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
25/03/2025 10:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
19/03/2025 11:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADELISE KARINE FONTELLES DE SOUZA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1º TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000220-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciano Alves de Queiroz AGRAVADA: Adelise Karine Fonteles de Souza RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos : Des.
Almiro Padilha RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Alves de Queiroz contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, convertendo a indisponibilidade em penhora.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária quando inferiores a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela concessão de efeito suspensivo e ativo, para fins de suspender a execução até final julgamento do presente recurso, deferindo a antecipação da tutela recursal, com a liberação dos valores bloqueados. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em juízo de cognição sumária, observa-que a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos só pode ser mitigada quando a verba perseguida tenha natureza alimentar, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, o Juiz da causa determinou o bloqueio de R$ 100.994.54, sendo concretizado em R$ 7.337,69 da conta bancária do agravante.
Nesta apreciação preliminar, verifico que a probabilidade do direito está fundamentada no posicionamento jurisprudencial sobre o tema e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de expropriação do patrimônio da parte devedora.
Registro, ademais, que a medida é reversível.
Isso posto, o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do cumprimento DEFIRO de sentença nº. , em que se inclui a ordem de expedição de alvará dos valores 0828569-34.2020.8.23.0010 constritos, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
10/02/2025 15:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/02/2025 08:36
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
10/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
10/02/2025 08:18
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
07/02/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2025 10:56
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
06/02/2025 11:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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