TJRR - 0817592-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE LYSNE NOZENIR DE LIMA LIRA
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12/06/2025 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LYSNE NOZENIR DE LIMA LIRA
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1805/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0817592-41.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, centavos) e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 16 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): ep. 43 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de junho de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 08:10
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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11/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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10/06/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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30/05/2025 06:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão - DIRETOR
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27/03/2025 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817592-41.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Lysne Nozenir de Lima Lira, em desfavor do Estado de Roraima.
No ep. 27, consta decisão indeferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Regularmente intimado, o Estado apresentou dispensa administrativa, mas impugnou os honorários de cumprimento de sentença (ep. 33).
Decisão que rejeitou a impugnação do ente executado e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (ep. 36).
Atualização de cálculos pela contadoria judicial (ep. 43).
Manifestação da parte exequente pela homologação dos cálculos (ep. 45).
Em seguida, o ente executado interpôs agravo de instrumento (ep. 46). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 33), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), em favor da parte exequente Lysne Nozenir de Lima Lira.
Por outro lado, em relação à fixação dos honorários advocatícios, destaco que, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 27/04/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-56.
No que tange ao agravo de instrumento interposto pelo ente executado no ep. 46, deixo de conhecer do referido recurso, haja vista que, nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal, dirigindo-se ao relator competente.
Dessa forma, a interposição do recurso no primeiro grau configura erro intransponível, impedindo seu conhecimento.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 15:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/12/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 10:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/10/2024 09:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE LYSNE NOZENIR DE LIMA LIRA
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10/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 10:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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28/08/2024 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2024 20:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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08/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2024 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2024 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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01/07/2024 09:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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24/06/2024 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE LYSNE NOZENIR DE LIMA LIRA
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18/06/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 10:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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07/06/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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27/04/2024 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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27/04/2024 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2024 18:41
Distribuído por dependência
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27/04/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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