TJRR - 0807392-38.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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11/07/2025 11:24
Expedição de Carta precatória
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08/07/2025 10:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:23
Juntada de CIÊNCIA
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12/06/2025 08:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807392-38.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de restauração de registro civil, ajuizada por Leandro Gomes Fernandes.
Alega que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento por meio do site registrocivil.org.br, foi surpreendido com a informação de que o documento não constava no cartório indicado, o 3º Ofício de Timon/MA, onde fora originalmente lavrado.
Após contato com o referido cartório, narra que foi informado de que o acervo teria sido transferido ao 2º Ofício de Timon, o qual, contudo, não tem respondido às tentativas de comunicação da parte.
Sustenta que necessita com urgência da certidão de nascimento atualizada para viabilizar a celebração de casamento civil e religioso.
Juntou a certidão de nascimento original, bem como outros documentos de identificação (RG, CNH e CPF), requerendo a restauração do assento de nascimento nos moldes do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Concedida a justiça gratuita (ep. 7).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao acolhimento dos pedidos iniciais (ep. 18).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV).
O art. 109 da Lei no 6.015/73 preceitua que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso em análise, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência do assento original de nascimento do autor, bem como para justificar sua restauração.
Constato ainda que a certidão de nascimento do requerente, lavrada manualmente em 1998 no 3º Ofício de Timon/MA, não foi localizada quando da solicitação da segunda via, sendo informado que o acervo se encontra atualmente sob responsabilidade do 2º Ofício daquela localidade, o qual, por sua vez, tem se mantido inerte às tentativas de contato (ep. 10).
Com efeito, os documentos acostados aos autos – certidão de nascimento original, documentos de identificação pessoal, certidão de casamento dos genitores e registros de negativa de localização do assento (eps. 1.4 - 1.10) – conferem robustez às alegações e atestam a veracidade dos dados apresentados.
Não há indícios de má-fé ou tentativa de fraude por parte do requerente, tampouco qualquer elemento que demonstre prejuízo a terceiros.
Outrossim, o Ministério Público, no exercício de seu papel de fiscal da ordem jurídica e dos registros públicos, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pela procedência do pedido, reconhecendo a legitimidade da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, para o fim de determinar a expedição de Mandado ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Timon/MA, situado na Av.
Pres.
Médici, nº 510, Bairro Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65631-391, para que proceda à restauração do assento de nascimento do autor, Leandro Gomes Fernandes, nos exatos termos dos dados constantes na certidão original juntada aos autos (Ep. 1.7), observando-se ainda as demais provas documentais apresentadas.
Expeça-se o mandado, com a anotação da gratuidade de justiça.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
Publique-se em imprensa oficial na forma do art. 57 da Lei no 6.015/73.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/05/2025 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/05/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO GOMES FERNANDES
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05/05/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 16:18
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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25/02/2025 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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