TJRR - 9000850-45.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:54
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Agravado: M N Comércio de Materiais Óticos Ltda.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 86.1) interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
Contrarrazões EP 89.11..
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 60.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/05/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/05/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Agravado: M N Comércio de Materiais Óticos Ltda.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 86.1) interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
Contrarrazões EP 89.11..
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 60.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:12
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
-
14/05/2025 15:05
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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14/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE M N COMÉRCIO DE MATERIAIS ÓTICOS LTDA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000 Recorrente: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Recorrida: M N Comércio de Materiais Óticos LTDA.
Advogada: Regina Lúcia Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP72.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 63.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 537 do CPC e o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (EP 78.1), pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça não admite a verificação da existência de direito líquido e certo no mandado de segurança, em sede de recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO RECURSO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1846026 – RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 27/08/2020)” Quanto a violação do art. 537 do CPC, não houve prequestionamento da tese recursal, pois não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de não ser razoável e proporcional o arbitramento de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Assim, desatendido o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 08:25
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/02/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/01/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
23/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 11:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/11/2024 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE M N COMÉRCIO DE MATERIAIS ÓTICOS LTDA
-
25/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 10:44
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
16/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/09/2024 12:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/09/2024 17:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/09/2024 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 09:00 ATÉ 10/10/2024 23:59
-
06/09/2024 18:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/09/2024 18:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 14:08
DECORRIDO PRAZO DE M N COMÉRCIO DE MATERIAIS ÓTICOS LTDA
-
27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 09:59
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
09/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/08/2024 09:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 21:32
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 17:18
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2024 12:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 09:01
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
24/05/2024 09:01
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 17:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/05/2024 18:50
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2024 11:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:30
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE M N COMÉRCIO DE MATERIAIS ÓTICOS LTDA
-
29/04/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:30
APENSADO AO PROCESSO 9000791-57.2024.8.23.0000
-
24/04/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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