TJRR - 0826929-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0826929-20.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) EP 42 parecer NATJUS 2) EP 47 orçamentos do(s) medicamentos/insumos necessários ao tratamento 3) Por ora, antes de qualquer deliberação, oficie-se ao(à) Secretário(a) Estadual de Saúde (SESAU) para cumprimento do quanto determinado pelo Juízo (EP 23 - item 4, subitem 'i'), sob pena de imposição/majoração de multa diária, além da responsabilização dos agentes políticos/públicos que derem causa à referida lesão ao erário ( Prazo: 48 horas 4) Após, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se ( COM URGÊNCIA pedido de urgência pendente de apreciação Boa Vista/RR, 23/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 735/2025 – DJe 14/4/2024 -
24/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
24/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DA SILVA TOMAZ REPRESENTADO(A) POR JANAYNA TOMAZ DE SOUZA
-
14/07/2025 08:26
PRAZO DECORRIDO
-
14/07/2025 08:26
PRAZO DECORRIDO
-
10/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:45
Juntada de PARECER
-
08/07/2025 13:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
08/07/2025 13:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/07/2025 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DA SILVA TOMAZ REPRESENTADO(A) POR JANAYNA TOMAZ DE SOUZA
-
07/07/2025 22:06
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2025 20:46
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2025 11:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0826929-20.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO o feito com assunção da competência e ratificação dos atos processuais pretéritos. 2) Uma vez que o valor da causa enquadra-se no previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidirá, na espécie, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). 3) Despicienda em fase inaugural processual a análise do pedido de gratuidade, o qual fica postergado para eventual fase recursal (Lei n 9.099/95, arts. 54 e 55 c.c.
Lei n 12.153/09, art. 27 ). 4) Posterga-se, outrossim, a análise do pleito de tutela urgência requerida na peça introdutória para após a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA e parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS sobre o caso apresentado (Enunciado FONAJUS n° 83).
Em assim sendo, DETERMINO: (i) notifique-se pessoalmente o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde (SMSA) e o Secretário de Assistência Farmacêutica (SAF) , a fim de informar(em) a possibilidade de concessão pelo SUS dos medicamentos/insumos solicitado(s) pelo paciente ou a existência de outros, com iguais ou melhores resultados ao paciente, atualmente dispensados pela rede pública de saúde ou com menor preço de mercado àquele pleiteado nos autos, bem como outras informações que entender pertinentes ao caso (Prazo: 5 dias); e (ii) para elaboração de parecer remetam-se os autos ao NATJUS quanto (i) a pertinência/necessidade dos medicamentos/insumos/procedimento cirúrgico pleiteado(s) pela parte autora em relação ao diagnóstico/quadro clínico do(a) autor(a) e eventual existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs – elaborados pelo Ministério da Saúde; (ii) a urgência dos materiais/tratamento/intervenção médica; (iii) a existência de fármacos/insumos/procedimento menos dispendioso(s), porém de igual ou melhor resultado ao(à) paciente; (iv) o valor dos medicamentos/insumos/procedimento cirúrgico e sua adequação aos orçamentos, acaso apresentados nos autos; (v) a viabilidade da aquisição dos insumos/materiais/medicamentos pelo SUS, se for o caso; e (vi) a competência federativa para a satisfação do pleito, segundo as regras de assistência de saúde do SUS (Prazo: 5 dias). 5) Sem prejuízo disso, para maior celeridade, desde logo, intime-se a parte autora para apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos de todos os insumos postulados, de forma , devendo constar os organizada e clara, com detalhamento de valores e prazo de validade da proposta respectivos dados bancários da fornecedora para eventual transferência de valores para pagamento dos serviços, se o caso (Enunciados FONAJUS nºs 56 e 82) (Prazo 10 dias). 6) Com as respostas acima e cumpridas as diligências pela autora, tornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos. 7) Mais a mais, promova a Serventia: (i) CITAÇÃO do ente público réu para contestação (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias); (ii) ato contínuo, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias); e (iii) decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intime-se.
Cumpra-se ( ).
COM URGÊNCIA liminar pendente de apreciação Boa Vista/RR, 27/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 735/2025 – DJe 14/4/2024 -
01/07/2025 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2025 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2025 15:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/06/2025 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2025 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
-
20/06/2025 11:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/06/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2025 14:40
Declarada incompetência
-
12/06/2025 17:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826929-20.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maurício da Silva Tomaz, representado porJanayna Tomaz de Souza, em face do Município de Boa Vista/RR, tendo conferido à causa o valor de R$ 38.722,00(trinta e oito mil setecentos e vinte e dois reais). É o breve relatório.Decido.
Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 12:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/06/2025 12:47
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/06/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:03
Declarada incompetência
-
11/06/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812926-60.2025.8.23.0010
Jhony Ferreira da Silva
Maria do Rosario Fernandes Barroso
Advogado: Jeane Magalhaes Xaud
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2025 12:30
Processo nº 0827260-02.2025.8.23.0010
Joel Alencar Dantas
Antonio Oliverio Garcia de Almeida
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2025 22:41
Processo nº 0803037-24.2021.8.23.0010
Edilene da Silva Henrique
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2021 17:42
Processo nº 0825422-92.2023.8.23.0010
Marco Antonio Crespo Barbosa
Jan Yago Damasceno Peres
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/06/2024 07:02
Processo nº 0830867-57.2024.8.23.0010
Kelene Sena da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/07/2024 14:55