TJRR - 0846405-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0846405-78.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
REQUERIDO(s): MARILIA LIVIA PEREIRA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou(aram) “ação de busca e apreensão com pedido liminar” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MARILIA LIVIA PEREIRA, todos qualificados nos autos. 2.
A parte autora informa que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em 13/07/2022 com 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 682,00 Seiscentos e oitenta e dois reais) com a parte requerida.
Alega ainda que o demandado deixou de cumprir as obrigações pactuadas desde 20/07/2024, perfazendo o débito no montante de R$ 3.829,51, (treze mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos). 3.
Concedida liminar no EP.07. 4.
Expedição de mandado de citação do suplicado (EP.08). 5.
Retorno negativo de diligência do oficial de justiça (EP.14).
Página 2 de 7 6.
Expedição de intimação para regular andamento do processo, via AR, EP.19. 7.
Decorrido o prazo para a parte suplicante se manifestar nos autos, EP.24. 8. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 9.
Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 10.
Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que a parte requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 11.
A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente. 12.
A parte autora foi intimado via AR e manteve-se inerte.
Página 3 de 7 13.
Com relação à validade da intimação pessoal por meio virtual, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe da informatização do processo judicial, alterou substancialmente o Código de Processo Civil, evoluindo inúmeros conceitos do processo tradicional, em especial no tocante às comunicações de atos processuais às partes e seus advogados. 14.
Vejamos o que dispõe a nova legislação sobre as intimações: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro Página 4 de 7 meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 15.
Como se pode perceber, o legislador inovou substancialmente nesse ponto, considerando as intimações eletrônicas, para todos os efeitos, serão consideradas como intimações pessoais. 16.
No mesmo sentido: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 17.
A aplicação da intimação eletrônica alcança com louvor o fim a que se propõe o processo judicial eletrônico: tornar o processo mais célere, seguro, econômico, transparente e confiável. 18.
Nesse sentido, o patrono da parte requerente foi efetivamente intimado eletronicamente, permanecendo inerte, bem como é conveniada ao TJ/RR para receber as citações/intimações on-line.
Assim, é imperiosa a aplicação da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da parte autora.
Página 5 de 7 19.
Tendo em vista que, não foi dada a movimentação correta, só resta extinguir o processo por abandono da parte.
III – DISPOSITIVO: 20.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 21.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.
Custas processuais adimplidas no EP.06. 23.
Sem condenação em honorários advocatícios. 24.
Determino a revogação de medida liminar concedida no EP.07, retirando todas as restrições judiciais. 25.
Em caso de possível restrição judicial/RENAJUD, determino a respectiva baixa. 26.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Página 6 de 7 27.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 28.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 29.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 30.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 7 de 7 Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
11/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:37
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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04/06/2025 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 09:04
Juntada de OUTROS
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26/03/2025 11:38
Juntada de OUTROS
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10/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 23:51
Juntada de COMPROVANTE
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18/12/2024 18:16
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSON DE ASSIS SALLES
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06/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2024 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/10/2024 11:52
Expedição de Mandado
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24/10/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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