TJRR - 0851580-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851580-53.2024.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento . antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2025 20:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2025 20:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2025 17:17
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2025 17:10
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
10/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2025 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2025 17:14
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 17:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2025 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2025 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2025 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2025 11:35
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 11:35
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 11:35
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATIVIDADE QUIRINA NETO
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14/04/2025 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATIVIDADE QUIRINA NETO
-
03/04/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0851580-53.2024.8.23.0010 Parte: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SISTENTAVEL SOCIAL COMUNITARIO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 22/02/2025 às 16:20, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SISTENTAVEL SOCIAL COMUNITARIO.
Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Ademais, que as informações que constam no mandado são insuficientes para localização do endereço..
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 11/03/2025 18:51:05 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7Q2+25 (2°50'15.32"N 60°44'58.56"W) Anexo(s) -
12/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2025 18:51
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Reintegração / Manutenção de Posse: 0851580-53.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): Natividade Quirina Neto Polo Passivo(s): AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SISTENTAVEL SOCIAL DECISÃO Ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Natividade Quirina Neto contra AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SISTENTAVEL SOCIAL A parte autora afirma que a parte ré invadiu o imóvel sobre o qual exercia a posse prévia.
PEDE a tutela da posse do bem descrito na petição inicial.
Decido.
DO PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA O pedido liminar em ação possessória possui disciplina legal específica (art. 561 do CPC).
Portanto, torna-se necessário preencher os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC.
Verifica-se que os requisitos legais (art. 561 do CPC) não foram observados.
O art. 561 do CPC prescreve um encadeamento lógico para demonstração de fatos concatenados aos documentos juntados pela parte autora.
Nota-se que, por determinação legal, incumbe à parte autora, primeiramente, provar a aquisição do bem e o exercício da sua posse sobre o imóvel (inc.
I do art. 561 do CPC) e, em momento posterior, demonstrar que continuou ou que perdeu a posse (prévia) por causa de algum ato específico de turbação ou de esbulho praticado pela parte ré (incs.
II e IV do art. 561 do CPC), pois, por isso mesmo, a lei exige que seja indicada a data da turbação ou do esbulho (inc.
III do art. 561 do CPC) a fim de que o juízo avalie se a posse defendida pelo polo ativo precede ou sucede a posse exercida pelo polo passivo.
Conforme a descrição dos fatos contidos na petição inicial, ausente a demonstração efetiva e suficiente do exercício da posse prévia pela parte autora sobre o imóvel descrito na inicial quando da suposta invasão e ocupação manifestada pela parte ré.
Não há registro de esbulho (desapossamento com uso de violência) nem de turbação (desapossamento por meio de ameaça) porque a suposta ocupação resulta da ausência da parte autora no local por período de tempo suficiente para encorajar invasão ocasional pela parte ré.
Emerge da petição inicial e dos documentos anexados ao processo até este momento processual, que a posse atual da parte ré caracteriza-se, em tese e supostamente, à posse precária e clandestina porque, segundo a descrição contida na petição inicial, é resultado da ausência da parte autora.
Logo, a alegação da parte autora não se encaixa na definição de turbação ou esbulho decorrentes de ameaça (turbação) ou violência (esbulho), mas clandestinidade (ausência da parte autora no local) que não autoriza o deferimento do pedido liminar.
Conferi que inexiste ato de turbação ou esbulho praticados pela parte ré até este momento processual inicial – fato que demanda a tramitação regular do processo para instrução probatória no momento devido.
Aponto que o Código de Processo Civil não autoriza decisão liminar em caso de posse precária ou clandestina – invasão de imóvel por ausência ocasional da parte interessada.
Além disso, não se pode ignorar que o instituto jurídico da posse recebe tratamento jurídico legal diverso do instituto jurídico da propriedade (ação petitória).
Inexistente a premissa fática básica para deferimento do pedido liminar – posse prévia e atos de turbação ou esbulho.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso – art. 1.211 do CC.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Defiro justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
17/02/2025 13:42
Expedição de Mandado
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17/02/2025 10:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 13:02
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
13/02/2025 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/02/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2025 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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