TJRR - 0818472-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818472-96.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$4.825,31, em favor da parte exequente Hermann Figueiredo Cavalcanti.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Por conseguinte, homologo o valor de R$482,53, a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o no 23.***.***/0001-42.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/06/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE HERMANN FIGUEIREDO CAVALCANTI
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25/04/2025 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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