TJRR - 0813423-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS
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22/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0813423-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MARIA NAZARE SOUZA DA SILVA Autor(s) : Associação Brasileira dos Aposentados Pensionistas e Idosos Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por MARIA NAZARE SOUZA DA SILVA contra Associação Brasileira dos Aposentados Pensionistas e Idosos.
Dos pontos incontroversos: relação jurídica contratual e transferência de valor por meio de depósito bancário para conta bancária de titularidade da parte autora.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico: (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2.
Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. - Da expedição de ofício à instituição bancária. É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. - Da perícia grafotécnica.
Necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura.
A propósito, a perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual.
Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado.
Da distribuição do ônus da prova.
Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (TEMA 1061 do STJ - REsp ). 1.846.649-MA ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, segue-se o protocolo para a realização da perícia grafotécnica. 1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de até trinta dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora - Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021, Tema 1061.
Se não houver apresentação da via original do . contrato, conclusos para sentença 2. , oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários.
Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes.
Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3.
Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais.
A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4.
Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para alegações finais, em quinze dias.
Ao fim, cumprido integralmente o protocolo expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 23:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAZARE SOUZA DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0813423-74.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MARIA NAZARE SOUZA DA SILVA Autor(s) : Associação Brasileira dos Aposentados Pensionistas e Idosos Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por MARIA NAZARE SOUZA DA SILVA contra Associação Brasileira dos Aposentados Pensionistas e Idosos.
Dos pontos incontroversos: relação jurídica contratual e transferência de valor por meio de depósito bancário para conta bancária de titularidade da parte autora.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico: (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2.
Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. - Da expedição de ofício à instituição bancária. É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. - Da perícia grafotécnica.
Necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura.
A propósito, a perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual.
Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado.
Da distribuição do ônus da prova.
Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (TEMA 1061 do STJ - REsp ). 1.846.649-MA ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, segue-se o protocolo para a realização da perícia grafotécnica. 1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de até trinta dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora - Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021, Tema 1061.
Se não houver apresentação da via original do . contrato, conclusos para sentença 2. , oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários.
Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes.
Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3.
Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais.
A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4.
Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para alegações finais, em quinze dias.
Ao fim, cumprido integralmente o protocolo expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/06/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:29
OUTRAS DECISÕES
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19/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS
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18/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°0813423-74.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA NAZARE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 12 dias do mês de Junho de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
RODRIGO BEZERRA DELGADO.
Presente a autora, Sra.
Maria Nazare Souza da Silva, acompanhada da advogada, Dra.
Rivania Saraiva de Abreu OAB/RR nº2424.
Presente a preposta, Sra.
Laura Pauluci dos Reis,(CPF:*58.***.*26-20) acompanhada da advogada, Dra.Camilla Império Pozzetti Simões OAB/SP nº481.225.
ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo.
As partes manifestam-se pelo julgamento antecipado do mérito, não havendo interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos.
DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica.
Fica intimada a parte requerida acerca da necessidade de regularização do cadastro do advogado DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, OAB/SP n. 301.591, junto ao sistema PROJUDI, a fim de viabilizar sua habilitação, conforme pedido juntado no EP. 15, sob pena de prosseguimento do feito sem habilitação do advogado.
Após o prazo de réplica, autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo mandou MM.
Juiz encerrar presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM.
Juiz de Direito.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente magistrado, os demais participaram por videoconferência. -
12/06/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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14/04/2025 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/04/2025 21:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAZARE SOUZA DA SILVA
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13/04/2025 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 23:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2025 23:41
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2025 23:41
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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