TJRR - 0800656-24.2020.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1 PROCESSO N°: 0800656-24.2020.8.23.0060 AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA RÉU: CONSTRUTORA COBRA LTDA EPP PERITA: ENG.
STEPHANE DA SILVA DANTAS CREA/RR – 0919792294 Objetivo: A presente perícia tem por finalidade verificar e avaliar falhas estruturais e defeitos construtivos nas obras de pavimentação asfáltica executadas pela empresa requerida, no Município de São João da Baliza, conforme os contratos nº 011/2018 e 012/2018, celebrados com base nos processos administrativos 188/2017 e 187/2017. .
LAUDOPERICIAL 2 ÍNDICE PRINCÍPIOS E RESSALVAS CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.0- Sobre a diligência 1.2- Sobre as possíveis irregularidades construtivas HISTÓRICO TÉCNICO DA PAVIMENTAÇÃO 1.0- Do bairro e do logradouro 1.1– Da pavimentação 1.3– Do histórico da demanda CONSIDERAÇÕES GERAIS VISTORIA CLASSIFICAÇÃO DOS ERROS DE PROJETO E EXECUÇÃO DOS PAVIMENTOS CONCLUSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES ANEXOS ENCERRAMENTO 3 PRINCIPIOS E RESSALVAS • O Laudo Técnico Pericial observou criteriosamente os seguintes princípios fundamentais: • Foi elaborado em estrita observância aos postulados constantes do Código de Ética do CONFEA/CREA. • O Perito não possui qualquer inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste laudo, nem contempla, no presente momento ou no futuro, qualquer interesse nos bens relacionados a esta perícia. • No melhor conhecimento e juízo do Perito, as análises, opiniões e conclusões expressas no presente laudo foram baseadas em dados, diligências e levantamentos verdadeiros e corretos, em conformidade com os padrões normalmente aceitos. • No presente Laudo, assume-se como corretas as informações recebidas de terceiros, cujas fontes estão devidamente registradas no relatório. • Os documentos técnicos fornecidos pelas partes, a pedido deste Perito, serviram de referência para elaboração deste Laudo e foram considerados fidedignos. 4 CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.0-Sobre a diligência A diligência foi previamente agendada por meio de petição juntada aos autos, em cumprimento aos prazos previstos e ao disposto no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e desta forma ,ocorreu no dia 10/05/2025 com início as 12h 00min .No momento de sua realização,procedeu- se à vistoria técnica minuciosa de todas as estradas que apresentavam deformações. 1.2-Sobre as possíveis irregularidades construtivas No que se refere às eventuais falhas e vícios construtivos identificados nas áreas comuns da pavimentação, o perito procedeu a uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, bem como da documentação complementar apresentada pelas partes, além das observações técnicas realizadas durante a vistoria in loco.
Todos esses elementos fundamentam o presente laudo técnico pericial.
A presente perícia de engenharia, determinada por este juízo, teve por objeto a avaliação das condições da pavimentação de ruas e estradas, especialmente no que tange à ocorrência de danos físicos, degradações e demais patologias construtivas observadas nas referidas vias. 5 HISTÓRICO TÉCNICO DA PAVIMENTAÇÃO 1.0-Do bairro e do logradouro Fig.: Foto extraída do Google Earth A Rua Darcy Pedroso localiza-se no bairro Centro, na zona urbana do município de São João da Baliza, estado de Roraima.
A região apresenta características predominantemente residenciais e conta com infraestrutura básica instalada, como redes de abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica e sistema de coleta de esgoto.Além disso,há presença de equipamentos públicos, como Escola Municipal Darcy Pedroso da Silva, situado no Centro o que confirma a existência de serviços essenciais disponíveis para a 6 polulação.
A Rodovia BR-210, em São João da Baliza, Roraima, passa por áreas rurais e não está vinculada a um bairro específico.Conforme dados de infraestrutura educacional da rede municipal, a rodovia atravessa o município e desempenha um papel fundamental na mobilidade e no desenvolvimento local.
Principais estabelecimentos ao longo da BR- 210:Escola, hospital, postos de gasolina, oficinas mecânicas, restaurantes e lojas.
Avenida São Paulo está localizada no município de São João da Baliza, Roraima, e pertence ao Bairro Centro.Principais estabelecimentos na avenida São Paulo: Posto de saúde, igrejas, bares, lojas, oficinas mecânicas, açougues, mercados, panificadoras e pizzarias 1.2-Da pavimentação No ano de 2018,a empresa Construtora Cobra Eireli cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas no Contrato n°12/2018, celebrado com a Prefeitura Municipal de são joão da Baliza,para as execução dos serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e construção de calçadas.
O Projeto Executivo da obra foi elaborado pelo orgão Municipal competente e executado conforme os termos contratuais pela empresa contratada.
A intervenção compreendeu a implantação de pavimento flexível em CBUQ(concreto Betuminoso Usinado a quente),com espessura nominal de 0,04 metros e extensão aproximada de 3,37 quilômetros. . 1.3-Do histórico da demanda O Autor relata em sua petição inicial (Ep.1.1): “… DOS FATOS O requerente firmou em 17/04/2018 dois contratos com a requerida para a execução de obra de infraestrutura urbana com pavimentação em CBUǪ em vias urbanas com drenagem, calçadas, meio-fio e sarjeta na Sede do Município de São João da Baliza.
As obras são frutos dos Convênios n° 817543/2015/DPCN/MD e n° 817503/2015/DPCN/MD.
O Contrato Nº 011/2018 foi assinado para a execução da etapa 01 da obra e o Contrato Nº 012/2018 para a etapa 02.
Os ajustes são oriundos dos Processos Administrativos Nº 187/2017 SMOSP (Concorrência Pública Nº 002/2017) e N° 188/2017-SMOSP (Tomada de Preços 00S/2017), respectivamente.
Os contratos foram executados no período de em Junho de 2018 a Novembro de 201S, 7 tendo como objetivo a pavimentação asfáltica em diversas ruas do Município, conforme o projeto aprovado.
As prorrogações de prazo para a execução foram feitas devido a fatores climáticos, dentre outros motivos. Ǫuanto a execução financeira, temos que o valor do contrato N° 011/2018 foi de R: 1. cc1.421,75 e o contrato 012/2018 no valor de R: 1.44c.23c,07, os quais foram integralmente liquidados junto a empresa, de acordo com a documentação em anexo.
Ocorre que, muito embora tenham sido devidamente pagos os valores à empresa, de acordo com a previsão em contrato, em vistoria às obras, foram detectadas deformações em algumas ruas dos contratos executados pela requerida (relatório técnico e relatório fotográfico em anexo), como trincas longitudinais e afundamentos, as quais no momento causam transtornos à população pois dificultam o tráfego.
A empresa, muito embora tenha sido notificada para que efetuasse os devidos reparos, até hoje não o fez, limitando-se a solicitar mais prazo para proceder às correções.
Ocorre que os problemas encontrados nas obras tendem a se agravar caso não sejam corrigidos o mais breve possível, pois sem a proteção da capa de rolamento asfáltico os serviços de terraplanagem (base e sub-base), o conjunto da obra pode ser inteiramente prejudicado, de modo que não restou ao município outra alternativa senão a da propositura da presente demanda.
DO DIREITO A recusa ao atendimento feita pelo requerente em proceder às correções solicitadas, requerendo ainda mais prazo do que já teve para adequação da obra é desarrazoada, tendo em vista que o período de chuvas na região cessou no mês de Agosto.
Além disso, a cláusula 4ª dos contratos celebrados determina que a empresa deve reparar, remover, corrigir defeitos resultantes da falha de execução dos serviços, o que não ocorreu até o momento.
Ressalta-se que a empresa contratada, está ciente do ocorrido desde a primeira notificação, porém até o momento quedou-se inerte.
Além disso, a norma inserta no art. cS , da Lei nº 8.ccc /S3 prevê: “Art. cS.
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.
Ora, não há como se afastar a responsabilidade da empresa executora pela reparação dos defeitos/incorreções que foram verificados na obra, pois se trata de uma obrigação contratual e legal, como visto anteriormente.
Neste diapasão, é pertinente transcrever as lições de Marçal Justen Filho1: “Cada parte tem o dever de executar fielmente as prestações que lhe incumbem.
No caso do particular, isso significa cumprir o disposto no ato convocatório e no contrato.
O particular é contratado para executar uma prestação identificada.
Tem o dever de executar essa prestação do modo previsto e definido.
Ainda que o contrato seja omisso, deverão ser observadas as regras técnicas e artísticas pertinentes à tarefa executada.
Não é necessário que o contrato preveja e minudencie todas as formalidades a serem cumpridas, todos os detalhes a serem executados, todas as circunstâncias a serem atendidas. (...).
Apurada a existência de defeito, o particular tem o dever de eliminá-lo, às próprias expensas.” No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem 8 decidido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRA PÚBLICA.
INEXECUÇÃO PARCIAL.
OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REPAROS.
ART. cS, DA LEI Nº 8.ccc/S3.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REǪUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a nulidade da decisão judicial, por ausência de fundamentação, quando as questões deduzidas pela parte são apreciadas, ainda que de forma sucinta, pelo Juízo a quo. 2.
A norma inserta no art. cS, da Lei nº 8.ccc/S3 prevê a obrigação daquele que contrata com a Administração de reparar, corrigir ou reconstruir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem a existência de vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou materiais empregados. 3.
Verificada a probabilidade do direito invocado pelo ente municipal, em razão da constatação, por meio de boletins de medição e laudo técnico, da inexecução parcial da obra de pavimentação de vias públicas objeto de contrato administrativo celebrado entre as partes litigantes, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do risco que a falta de conservação das vias públicas pode causar à população, além de sujeitar a municipalidade à responsabilidade civil extracontratual, na hipótese de algum acidente, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a contratada realize os reparos necessários à fiel execução do contrato. 4.
Considerando que o prazo para a realização das obras fora incialmente pactuado em 210 (duzentos e dez) dias, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser dilatado de 30 (trinta) para S0 (noventa) dias. (TJ-MG - AI: 100001S110053c001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 21/11/201S, Data de Publicação: 27/11/201S).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – LICITAÇÃO – CONTRATO DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA – MÁ EXECUÇÃO DA OBRA – CORREÇÃO DE VÍCIOS – RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA – PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA NONA, PARÁGRAFO SEGUNDO, ALÍNEA ‘G’) E LEGAL (ART. cS DA LEI Nº 8.ccc/S3)– ALEGAÇÃO DE FALHAS NO PROJETO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO – FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA DA RÉ (ART. 373, INCISO II, DO CPC)– MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC)– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0005230-S8.201c.8.1c.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 0005230S8201c81c0112 PR 0005230 S8.201c.8.1c.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)…”
Por outro lado, a empresa Ré em sua contestação (EP.32.1) discorre que... “…Dos fatos alegados na petição inicial pelo município 9 3.
Os autores alegam na petição inicial, em apertada síntese, que muito embora tenham sido devidamente pagos os valores à empresa, de acordo com a previsão em contrato, em vistoria às obras, foram detectadas deformações em algumas ruas dos contratos executados pela requerida), como trincas longitudinais e afundamentos, as quais no momento causam transtornos à população pois dificultam o tráfego.
Aduz ainda o Município autor que a empresa requerida, muito embora tenha sido notificada para que efetuasse os devidos reparos, até hoje não o fez, limitando-se a solicitar mais prazo para proceder às correções.
Ocorre que os problemas encontrados nas obras tendem a se agravar caso não sejam corrigidos o mais breve possível, pois sem a proteção da capa de rolamento asfáltico os serviços de terraplanagem (base e sub- base), o conjunto da obra pode ser inteiramente prejudicado.
Juntou Relatório Técnico Fotográfico e outros documentos. É a breve suma dos fatos alegados na petição inicial.
DA EXECUÇÃO DA OBRA PELA REǪUERIDA A construtora Cobra Eireli, ora Requerida celebrou com a prefeitura municipal de São João da Baliza ora Requerente contrato 12/2018, referente a Execução de obra.
Em 2018 a empresa Construtora cobra Eireli através do contrato 12/2018 executou todos serviços contratados.
Sendo eles em resumo terraplanagem, asfalto e calçadas.
Estes serviços foram executados de acordo com o Projeto básico e Executivo contido no processo administrativo licitatório; O Projeto Executivo foi elaborado pela prefeitura municipal de São João da Baliza e executado na integra pela empresa requerida; O trecho é composto de pavimento flexível, em CBUǪ com espessura de 0,04m, extensão aproximada de 3,37 km.
A Requerida adquiriu o CBUǪ (asfalto) em sua integralidade da empresa COEMA PAISAGISMO, URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, conforme quadro em anexo, (Doc 02); A COEMA PAISAGISMO URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA forneceu todo o material betuminoso, sendo que a Requerida arcava com o transporte do mesmo (Doc. 03) Executou a obra conforme o Projeto Executivo fornecido pela Prefeitura Municipal de São João da Baliza; Este projeto não contemplava a drenagem das ruas e vias a serem pavimentadas, tampouco indicava o nível do lenço freático no solo; Após executar os serviços apareceram patologias resultantes da combinação de dois fatores:1.
Erros de projeto que não contemplava a drenagem das vias a serem pavimentadas 2.
Problemas no material fornecido pela COEMA.
A requerida em ensaio realizado (Doc 04) notou que parte do material fornecido pela COEMA estava fora das especificações, assim oficiou a COEMA (Doc 05) para que esta reparasse o dano, mas a mesma quedou-se inerte; DA SITUAÇÃO ATUAL DA OBRA Os serviços de pavimentação encontram-se com envelhecimento precoce causado provavelmente por falhas na execução ou no projeto, não sendo possível identificar se por temperatura da massa asfáltica ou execução da camada de base, para termos este diagnóstico e preciso um estudo mais detalhado de laboratório.
Foi feito sondagem lateral e se identificou presença do lençol freático superficial em algumas ruas. (relatório fotográfico) 10 Os serviços de pavimentação encontram-se com envelhecimento precoce com surgimentos de trincas interligas tipo couro de jacaré e estouros na camada de asfalto comprometendo parte do pavimento: Causas: 1) O greide do pavimento neste trecho considerado colado, ou seja, baixo em relação ao terreno natural, por ser uma região com o índice pluviométrico muito alto e de solo argiloso o lençol freático está muito próximo da superfície, para solucionar este problema, teria que ter sido projetado drenos profundos tipo DPS 07(drenos longitudinais profundos para cortes em solo) e valetas laterais .
Observou-se que aconteceram duas falhas: 1.1) Provavelmente o lençol freático já tinha infiltrado nas camadas de pavimentação (sub-base e base), comprometendo as mesmas. 1.2) Estes serviços foram executados no mês Abril de 2018 e até o momento não foram feitas manutenção, não foram feitas valetas, sujeira nas laterais das ruas, obstruindo o escoamento das águas e consequentemente infiltrando no pavimento.
OS defeitos no pavimento foram classificados criteriosamente pela norma DNIT 005/2003 TER através de levantamento visual e fotográfico.
Verificou-se que a maioria dos defeitos presentes no pavimento surgiram de trincas e deformações superficiais.
As trincas do tipo couro de jacaré apresentaram estado de deterioração mais avançado, acarretando problemas estruturais ao pavimento.
Conclui-se com o presente estudo, que em pontos específicos do trecho, o pavimento apresenta patologias em estado avançado de deterioração que prejudicam a passagem dos veículos, gerando desconforto e prejudicando a segurança de quem utiliza a via…” 4.
CONSIDERAÇÕES GERAIS O laudo pericial apresentado possui fundamentação técnica e está embasado nas Normas Técnicas Brasileiras,conforme listado a seguir: A Norma DNIT 005/2003 – TER: Defeitos nos pavimentos flexíveis e semi - rígidos Revisão da DNER-TER 001/78, que classifica os defeitos e padroniza a linguagem utilizada na elaboração das normas, manuais, projetos e documentos técnicos relacionados.
DNIT 063/2004 – PRO.
Pavimento rígido – Avaliação subjetiva.
Rio de Janeiro, 2004. 15 p.
DNIT 062/2004 – PRO.
Pavimento rígido – Avaliação objetiva.
Rio de Janeiro, 2004. 29 p.
DNIT 060/2004 – PRO.
Pavimento rígido – Inspeção visual.
Rio de Janeiro, 2004. 22 p.
DNIT 055/2004 – ME.
Pavimento rígido – Prova de carga estática para determinação do coeficiente de recalque de subleito e sub-base em projeto e avaliação de pavimento.
Rio de 11 Janeiro, 2004. 6 p.
DNIT 2003.
NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15115 IPR 719 2006 DNIT Manual de Pavimentação DNIT 153/2010-ES Norma DNER ME 083 Por meio de petição, foi requerida a apresentação das seguintes documentações: visando esclarecer os principais pontos controversos da lide e possibilitar as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
A parte ré informou que toda a documentação relativa ao processo administrativo, licitatório e de execução da obra objeto da demanda encontrava-se sob posse do Município de São João da Baliza, autor da presente ação.
A parte ré apresentou os seguintes documentos: .
Contrato .
Contestação .
Planilha orçamentaria .
Ensaio cap. .
Relatório fotográfico de sondagem lateral A parte autora pleiteou a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para atender à determinação do juízo. (Ep.:111.1) Todavia, o Município manifestou a intenção de disponibilizar todos os volumes do processo para melhor análise da perita.
No entanto, até o momento da elaboração do laudo, os projetos básicos e projeto executivo não foram disponibilizados, e tal providência não foi efetivada.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: .
Contratos .
Relatórios fotográficos da pavimentação das vias urbanas, incluindo Rua Darcy Pedroso, Av.
São Paulo e BR-210 .
Réplicas. 12 Toda obra de engenharia tem como base um projeto executivo inicial, elaborado a partir dos estudos do local e das técnicas a serem empregadas.
Entretanto, durante a execução da obra, diversos ajustes e modificações podem ser necessários, impactando o projeto original.
Essas mudanças podem envolver a redefinição de procedimentos, a seleção de materiais ou até mesmo o reprojeto de determinadas partes da estrutura.
Para garantir a qualidade e segurança da obra no longo prazo, é essencial que todas as alterações e incrementos sejam devidamente documentados.
Esse registro permite que futuras manutenções sejam realizadas sem comprometer a integridade da estrutura ou das áreas adjacentes.
Conforme a NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15115 É muito importante que todas as alterações sejam documentadas e arquivadas junto para que o histórico possa ser rastreado em caso de projeto e intervenções futuras na obra.
VISTORIA A presente vistoria foi realizada em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Normas Técnicas Brasileiras, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – (ABNT) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – (IBAPE 2009), bem como em observância a Norma DNIT 005/2003 – TER, que trata dos defeitos nos pavimentos flexíveis e semi-rígidos.
Esta norma, revisão da DNER-TER 001/78, classifica os defeitos e padroniza a linguagem técnica utilizada na elaboração de normas, manuais, projetos e documentos técnicos relacionados.
A perícia técnica de engenharia teve como objetivo a análise da existência dos alegados vícios construtivos nas áreas comuns da pavimentação,conforme listado na inicial.
A metodologia aplicada na elaboração do laudo pericial baseou-se inicialmente na inspeção visual realizada “in loco”.
Não foram realizados ensaios destrutivos nem testes com equipamentos.
Foram coletadas imagens fotográficas, que servem como embasamento e estão anexadas ao laudo na forma de relatório fotográfico (Anexo 1).Além disso, o laudo fundamenta-se na análise da documentação técnica disponibilizada nos autos,bem como nas solicitações feitas por esta Perita.
Ele tambem se baseia na descrição e classificação dos erros de projeto e execução do pavimento,além da apuração das responsabilidades pela sua correção.
Dessa forma, consubstanciou- se o presente laudo.
Em cada trecho analisado, foram registradas todas as irregularidades no pavimento, de acordo com a norma DNIT 005/2003- TER. 13 Os vícios construtivos constatados durante a vistoria técnica e pleiteados na petição inicial pelo Autor, estão demonstrados no Anexo 1 (Relatório Fotográfico).
CLASSIFICAÇÃO DAS PATOLOGIAS DE PROJETO E EXECUÇÃO DO PAVIMENTO De acordo com a Norma DNIT 005/2003 – TER, que padroniza a terminologia utilizada para descrever patologias em pavimentos flexíveis e semi-rígidos,sua base está na Norma DNIT 001/2002 -PRO,que estabelece diretrizes para elaboração e apresentação de normas do DNIT, substituindo e cancelando a antiga Norma DNER-TER 001/78.
A definição e classificação das patologias de projeto e execução do pavimento são fundamentais,pois impactam negativamente o desempenho real e futuro dos elementos e sistemas construtivos, resultando na redução da vida útil projetada.
Essas patologias podem estar relacionados a desvios técnicos e de qualidade na construção e/ou manutenção da edificação.
Além disso, podem comprometer o atendimento aos parâmetros de conformidade previstos para os sistemas construtivos e equipamentos instalados, tais como: .Dados e recomendações dos fabricantes. .Manuais técnicos em geral. .Projetos e memoriais descritivos. .Normas técnicas aplicáveis.
Conforme indicado nos documentos apresentados pela parte Ré,foram identificados erros que comprovam,de forma inequívoca, a existência de vícios graves e exorbitantes,os quais resultaram nas patologias descritas no presente laudo técnico.
Extraído dos autos.
EP.:32.1 14 Observe a imagem: Fig.:Extraída do EP.:32.1 A imagem mostra medições do lençol freático superficial, um fator crucial para a estabilidade de pavimentos.
Quando o lençol freático está elevado, diversos problemas podem surgir na pavimentação: Saturação do Solo O excesso de água reduz a capacidade de suporte do solo, tornando-o instável e propenso a deformações.
Pode causar afundamentos e recalques diferenciais, comprometendo a integridade da pavimentação.
Perda de Aderência da Mistura Asfáltica A infiltração de água no pavimento pode afetar o desempenho do ligante asfáltico, reduzindo sua aderência e resistência mecânica.
Isso acelera o desgaste da camada asfáltica, tornando-a mais vulnerável a fissuras e desagregação.
Formação de Patologias Estruturais Trincas do tipo “couro de jacaré”, causadas pela repetida saturação e ressecamento do pavimento.
Deslocamentos da camada de rolamento, aumentando os riscos de buracos e irregularidades na pista A ausência de um sistema eficiente de drenagem tem favorecido a infiltração de água,acelerando o surgimento de patologias estruturais.Este documento apresenta uma análise técnica detalhada dos serviços de pavimentação, evidenciando vícios e problemas estruturais que comprometem a qualidade 15 e a durabilidade do pavimento.
Foram constatadas patologias graves, incluindo trincas do tipo ‘couro de jacaré’ e rupturas na camada asfáltica, demonstrando envelhecimento precoce do asfalto.
A deterioração do pavimento compromete diretamente a segurança viária e a trafegabilidade, representando um risco concreto aos usuários.
As falhas identificadas no projeto e na execução dos serviços de pavimentação evidenciam negligência na concepção e manutenção,tornando indispensável a adoção de medidas corretivas urgentes para a restaur a funcionalidade do pavimento e garantir a segurança dos transeuntes.
Para evitar esses problemas, recomenda-se: Implementação de um sistema de drenagem eficiente, conforme DNIT 153/2010-ES.
Utilização de materiais resistentes à umidade na base e sub-base do pavimento.
Controle rigoroso da compactação do solo, garantindo que a infraestrutura suporte adequadamente as cargas aplicadas. 16 Fig.:Extraída do EP.:32.4 Conforme a análise da porcentagem de betume e da granulometria dos agregados ,o documento 17 apresenta a distribuição dos materiais em diferentes peneiras, indicando a porcentagem de material que passou em cada uma delas.
Adicionalmente,o documento contém um gráfico da curva granulométrica, que permite avaliar a adequação dos agregados ao projeto.Tambem indica que a temperatura de aplicação da mistura asfáltica foi de 150°C, fator relevante para a qualidade do pavimento.
Conforme a Norma DNIT 153/2010-ES, a temperatura mínima de aplicação para misturas asfálticas convencionais deve ser de 140°c.
A composição do concreto asfáltico deve satisfazer os requisitos do quadro técnico,com as respectivas tolerâncias normativas quanto à granulometria (DNER ME 083) e aos percentuais do ligante asfáltico estabelecidos pelo projeto da mistura.: Fig.: NORMA DNIT 031/2006 Conforme a NORMA DNIT 031/2006 – ES, a tabela especifica um intervalo de 4,5% a 9,0% para a camada de rolamento, com tolerância de ±0,3%.
A análise da porcentagem de betume e da granulometria, conforme a fig.: EP.: 32.4, apresentou um teor médio de betume de 4,41%.
O teor de betume identificado encontra-se ligeiramente abaixo do limite mínimo de 4,5%, o que pode impactar a aderência e durabilidade da mistura asfáltica.
O resultado da análise laboratorial do CBUQ indica que o teor de betume está próximo do limite inferior permitido, podendo influenciar negativamente a vida útil do pavimento, tornando-o mais vulnerável a desgaste precoce e possíveis fissuras. 18 Patologias em Pavimento Flexíveis e Semi-rígidos Classificação das Patologias do Pavimento As patologias em pavimentos podem ser classificadas em diferentes tipos, conforme suas características e impactos estruturais: Fendas As fendas são descontinuidades na superfície do pavimento, podendo apresentar-se na forma de fissuras, trincas isoladas (longitudinais ou transversais) e trincas interligadas, como aquelas do tipo couro de jacaré ou em bloco.
Rachaduras Indicam desgaste estrutural progressivo e podem evoluir para fissuras maiores Fissuras São aberturas na superfície asfáltica que podem estar posicionadas longitudinalmente, transversalmente ou obliquamente em relação ao eixo da via.
Essas fissuras podem ser visíveis a uma distância inferior a 1,5 m, conforme especificado pela Norma DNIT 005/ 2003 Trincas Segundo a Norma DNIT 005/ 2003, trinca é qualquer abertura no revestimento do pavimento que pode ser visível e classificada como trinca isolada ou trinca interligada. 19 Trinca isolada Trinca transversal: ocorre quando a trinca se forma na direção ortogonal ao eixo da via.
Se o comprimento for de até 100 cm, ela é denominada trinca transversal curta; se ultrapassar 100 cm, é chamada de trinca transversal longa.
Trinca longitudinal: caracteriza-se por estar paralela ao eixo da via.
Quando sua extensão é de até 100 cm, é classificada como trinca longitudinal curta; se for superior a 100 cm, recebe a denominação de trinca longitudinal longa.
Norma DNIT 005/ 2003 Trinca de retração: ocorre devido à retração térmica ou ao efeito das camadas adjacentes ao revestimento trincado.
Norma DNIT 005/ 2003).
Trinca interligada Trinca tipo “couro de jacaré”: caracterizada pela junção de trincas interligadas sem continuidade preferencial, formando um padrão semelhante à textura do couro de jacaré.
Essas trincas podem apresentar erosão acentuada nas bordas, podendo comprometer a integridade do pavimento.
Afundamento É uma deformação caracterizada pela depressão da superfície do pavimento, podendo ocorrer na forma de afundamento plástico ou afundamento por consolidação.
Norma DNIT 005/ 2003).
Afundamento plástico: ocorre quando as depressões influenciam a superfície do pavimento asfáltico ao longo do tempo.
Pode ser localizado ou longitudinal, especialmente nas trilhas de roda, quando ultrapassa 6 m de extensão.
Afundamento por consolidação: acontece devido à intensificação diferencial ou localizada, geralmente com extensão inferior a 6 m (BERNUCCI et al., 2006).
Afundamentos e ondulações Deformações causadas por falhas na compactação ou drenagem inadequada.
Erosão na lateral da via Esse tipo de problema ocorre devido à ação da água da chuva e à falta de contenção adequada, causando o desgaste do solo e a formação de valas.
Exsudação Esse tipo de defeito é caracterizado pelo excesso de ligante betuminoso na camada de rolamento, resultante do mesmo efeito na massa asfáltica.
Como consequência, a superfície do pavimento apresenta manchas escurecidas, indicando um possível comprometimento da aderência e segurança viária (BERNUCCI et al., 2006).
Desgaste Segundo a Norma DNIT 005/ 2003 o desgaste ocorre devido à retirada sucessiva do agregado da superfície do pavimento asfáltico.
Esse fenômeno é caracterizado pela aspereza superficial do revestimento, resultante dos esforços tangenciais gerados pelo tráfego.
Panela ou buraco É um espaço cavado ou vazio que surge no revestimento do pavimento, podendo ter diversas causas.
Entre elas, destaca-se a falta de ligação entre as camadas sobrejacentes, permitindo que a deterioração avance 20 para as camadas inferiores, ocasionando a separação das camadas (DNIT, 2003).
CONCLUSÃO O trabalho pericial foi desenvolvido com base na vistoria realizada, na análise dos documentos acostados ao processo, assim como os solicitados às partes, contribuíram para o juízo de valor desta Perita.
Sendo assim, são enumeradas abaixo as seguintes observações: A pavimentação está sendo utilizada conforme os parâmetros gerais do projeto de engenharia, porém é classificada como irregular devido ao não atendimento completo das especificações previstas O presente laudo foi elaborado seguindo as Normas Técnicas de Engenharia e na documentação técnica apresentada, bem como com base na experiência do profissional que subscreve o presente trabalho.
A inobservância quanto à apresentação dos documentos técnicos previamente requisitados às partes,conforme consignado no item 04 deste laudo,não ensejou prejuízo substancial à profundidade da análise realizada,tampouco obstou a formulação de resposta integral à quesitação proposta.
Esta perita vistoriou e analisou, prioritariamente, as condições físicas das áreas comuns encontradas no momento das diligências realizadas, ou seja, 10/05/2025, portanto 03 anos após o último levantamento visual e fotografico da pavimentação.
No Anexo1(Relatório Fotográfico), a Perita listou todos os defeitos alegados na Petição Inicial, avaliando e classificando cada um com base na documentação probatória apresentada.A responsabilidade pela correção dos defeitos foi determinada com base na análise técnica das evidências disponíveis.
Os problemas identificados foram classificados conforme sua origem, sendo atribuídos a falhas no projeto do pavimento.As irregularidades constatadas,como rachaduras, desgaste superficial e afundamento,foram associadas a deficiências no planejamento e especificação técnica,que comprometendo a execução correta da estrutura viária.
Além disso,as justificativas para os defeitos,sem comprovação técnica, foram analisadas com base nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes.
Essa análise reforça a relevância do projeto como fator decisivo para as patologias identificadas.
No Relatório Fotográfico(Anexo 1), integrante do presente Laudo Pericial, apresenta detalhadamente as supostas irregularidades.
Durante as diligências realizadas nas vias urbanas objeto da lide, foram constatadas diversas desconformidades classificadas como patologias funcionais do pavimento, observadas em pontos significativos e variados.
Contudo, a análise da documentação técnica fornecida pela Prefeitura evidenciou que os serviços de manutenção da pavimentação não estão sendo executados conforme os critérios estabelecidos pela NBR 15115.
Com base na análise apresentada no laudo pericial e nas respostas aos questionamentos das partes, verifica-se que algumas das patologias listadas no parecer técnico do Autor estão devidamente documentadas.A avaliação técnica destaca a existência dessas irregularidades,considerando os 21 elementos probratóriois apresentados ao longo do processo.
Esta Perita entende que devem ser de responsabilidade do Autor as patologias classificadas como “rachaduras, desgaste superficial e afundamento ”.
Nos termos da cláusula quarta, item 4, do contrato juntado aos autos pelo Autor, constata-se a designação de um fiscal por parte do Contratante, o qual atua como seu representante permanente na obra, exercendo a função de acompanhamento e fiscalização em tempo integral.
Assim, diante de eventuais falhas na execução, sua responsabilidade solidária poderá ser configurada, nos limites contratuais e legais aplicáveis.
Extraído do contrato Conforme disposto na cláusula quarta, item 12, do contrato acostado aos autos pelo Autor, quaisquer falhas identificadas durante a execução da obra deveriam, obrigatoriamente, ter sido registradas no respectivo Diário de Obras.
Todavia, após análise minuciosa da documentação constante nos autos, observa-se a ausência de quaisquer registros formais nesse sentido.
Diante disso, conclui-se que, sob o ponto de vista documental, não há evidência de que falhas tenham sido registradas durante a execução da obra, o que caracteriza, tecnicamente, a inexistência formal desses apontamentos no processo.
Documento lido : IPR 719 2006 DNIT Manual de Pavimentação ‘’…PROJETO DE ENGENHARIA RODOVIÁRIA CONSIDERAÇÕES GERAIS Em atendimento à Legislação vigente, o Projeto de Engenharia Rodoviária envolve Projetos de Engenharia de 2 (duas) naturezas: Projeto Básico de Engenharia Projeto Executivo de Engenharia A terminologia anterior focalizava três etapas básicas para a execução propriamente dita da obra: os estudos preliminares, o anteprojeto e o projeto, constituindo esse conjunto o chamado Projeto de Engenharia.
A Lei de Licitações, Lei nº 8.666, de 21.06.93, não menciona explicitamente essas fases, limitando-se a definir Projeto Básico e Projeto Executivo.
A diferença entre um e outro é de grau: o Projeto Básico é “o conjunto de elementos necessários e suficientes... para caracterizar a obra ou serviço...” (Art. 6, Inciso IX); o Projeto Executivo é “o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra...” (Art. 6, Inciso X).
Diz o Artigo 7 que: “as licitações para obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,em particular, à seguinte seqüência: 22 I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços §1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente procedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo,o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2ª As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.” De acordo com a seqüência lógica apresentada, o Projeto Básico seria a exigência mínima para a realização da licitação da obra, mas nunca para sua execução.
Embora se admita o desenvolvimento do Projeto Executivo, concomitantemente à execução das obras, é altamente desejável que o Projeto Executivo já esteja disponível a tempo da licitação, assegurando assim uma maior proximidade entre os Termos de Referência e a realidade da obra.
Esta nova conceituação de Projeto de Engenharia Rodoviária, Projeto Básico e Projeto Executivo, já se encontra consolidada nas Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários – Escopos Básicos e Instruções de Serviços – Publicação IPR 717 Edição 2005.
Segundo estas Diretrizes Básicas, os Projetos de Engenharia Rodoviária se desenvolvem ao longo das seguintes fases: Fase Preliminar MT/DNIT/DPP/IPR Manual de Pavimentação 104 Fase de Projeto Básico Fase de Projeto Executivo A Fase Preliminar, comum aos Projetos Básico e Executivo de Engenharia, caracteriza-se pelo levantamento de dados e realização de estudos específicos com a finalidade do estabelecimento dos parâmetros e diretrizes para a elaboração dos itens de projeto do Projeto Básico, sendo, portanto uma fase de diagnóstico e recomendações.
A Fase de Projeto Básico, comum aos Projetos Básico e Executivo de Engenharia, será desenvolvida com a finalidade de selecionar a alternativa de traçado a ser consolidada e detalhar a solução proposta, por meio da realização de estudos específicos e elaboração dos itens de projeto do Projeto Básico, fornecendo plantas, desenhos e outros elementos que possibilitem uma adequada identificação da obra a executar.
A Fase de Projeto Executivo, especifica para Projetos Executivos de Engenharia, será desenvolvida com a finalidade de detalhar a solução selecionada, por meio da elaboração dos itens de projeto do Projeto Executivo, fornecendo plantas, desenhos e notas de serviço que permitam a construção da rodovia.
Devem ser fornecidos os seguintes elementos: Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra; Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra; Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços, fornecimentos dos materiais e transportes propriamente avaliados; informações para a instrução dos processos desapropriatórios. 23 A seguir se procede a uma abordagem mais detalhada a respeito da elaboração dos seguintes itens de projeto do Projeto Executivo: Projeto Geométrico Projeto de Pavimentação Projeto de Drenagem…’’ Feitas todas as considerações, a Perita passa a responder aos quesitos formulados pela Parte.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE a.
QUESITOS DO RÉU O projeto contemplava rede de drenagem? RESPOSTA DA PERITA- Não.
O projeto executivo não contemplava a implantação de rede de drenagem nas vias a serem pavimentadas, o que representa uma grave falha técnica, especialmente diante das condições geográficas e climáticas da região.
O projeto indicava a altura do lençol freático? RESPOSTA DA PERITA - Não.
Não havia no projeto qualquer menção à altura do lençol freático, embora sondagens posteriores tenham identificado sua presença em níveis superficiais em diversas ruas.
Havia previsão de drenos ou valetas laterais? RESPOSTA DA PERITA - Não.
O projeto não previa drenos profundos (como o tipo DPS- 07) nem valetas laterais, os quais seriam essenciais para conter os efeitos do lençol freático e garantir o escoamento adequado das águas pluviais. 24 O lençol freático pode ter se infiltrado nas camadas de pavimentação? RESPOSTA DA PERITA - Sim.
Conforme relatado em sondagens e análises técnicas, o lençol freático infiltrou-se nas camadas de sub-base e base do pavimento, comprometendo sua estrutura e contribuindo para as falhas prematuras.
Pode ter havido erro de projeto por não considerar a ação da água subterrânea? RESPOSTA DA PERITA - Sim.
A ausência de previsão para lidar com a pressão da água subterrânea representa erro de projeto.
Essa falha foi determinante para o surgimento de trincas (tipo couro de jacaré) e estouros na camada de asfalto, afetando a integridade da obra.
ANEXOS Anexo 1 – Relatório fotográfico Fig1.:Superfície irregular com rachaduras e seções quebradas e afundadas.Há acúmulo de água próximo ao pavimento.
Fig2.: Rachaduras extensas, desgaste superficial e uma depressão preenchida com água. 25 Fig3.:Rachaduras extensas, desgaste superficial e possíveis afundamentos.
Fig4.:Rachaduras, desgaste superficial e possíveis afundamentos.
Fig5.: Afundamentos e ondulações 26 Anexo 2 – ART(Anotações de responsabilidade) 27 ENCERRAMENTO Não mais tendo a acrescentar, damos por concluído este Laudo Pericial, composto de 27 laudas.
Boa vista,RR, 17 de Junho de 2025.
Stephane da Silva Dantas Engenheira Civil–0919792294 - CREA/RR Perita -
15/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANE DA SILVA DANTAS
-
17/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 01:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA COBRA LTDA
-
21/05/2025 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA
-
19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/05/2025 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANE DA SILVA DANTAS
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800656-24.2020.8.23.0060 DESPACHO 1) EP 128 - Intimem-se as partes para manifestação quanto à proposta apresentada (Prazo: 5 dias). 2) Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANE DA SILVA DANTAS
-
21/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/01/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREI RAFAEL FERREIRA DE LIMA
-
17/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:21
Juntada de EMAIL
-
25/11/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 11:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/11/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/11/2024 11:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 11:26
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
13/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA COBRA LTDA
-
05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:15
Juntada de OUTROS
-
23/07/2024 22:31
Juntada de OUTROS
-
18/07/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
18/07/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 10:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/07/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
18/07/2024 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:37
Juntada de EMAIL
-
27/06/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
03/05/2024 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/04/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
15/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREI RAFAEL FERREIRA DE LIMA
-
08/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/11/2023 05:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/09/2023 00:16
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:15
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
-
20/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREI RAFAEL FERREIRA DE LIMA
-
06/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/04/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREI RAFAEL FERREIRA DE LIMA
-
04/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA - RR
-
28/11/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/10/2022 22:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/08/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/08/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA - RR
-
23/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2022 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
23/03/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 13:49
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
24/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
20/01/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE A.R.
-
24/09/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 01:59
Recebidos os autos
-
02/09/2020 01:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 01:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2020 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801806-40.2024.8.23.0047
Joao Itapuan Jungles
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Joao Henrique Teixeira Mondim
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0826324-45.2023.8.23.0010
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Maria Senauria Ribeiro de Souza
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2025 08:00
Processo nº 0801806-40.2024.8.23.0047
Joao Itapuan Jungles
Departamento de Policia Rodoviaria Feder...
Advogado: Joao Henrique Teixeira Mondim
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/08/2024 13:30
Processo nº 0818818-18.2023.8.23.0010
Alex Serafim da Silva
Manoel Jorge Cerqueira Neto
Advogado: Henrique Wagner Conceicao de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/02/2025 15:04
Processo nº 0829913-11.2024.8.23.0010
Alcione dos Santos Barros
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/07/2024 18:11