TJRR - 0852265-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0852265-60.2024.8.23.0010 SENTENÇA Ação de conhecimento proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra MARIA DA CONCEICAO LOPES PEREIRA PINHO.
A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A efetivação da citação da parte ré exige que a parte autora: ( ) Indique, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de 1 diligência de citação e intimação. ( ) Efetue e comprovar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça (Lei Estadual nº. 1.157/2016, Tabela C, DJE 6620 de 2 05.02.2020 c/c Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES, DJE 4336 de 16.06.2010). .
Salvo se beneficiário da justiça gratuita Cumpre ao autor indicar, de forma diligente, o endereço do réu em que pretende a tentativa de citação, efetivar o pagamento das custas de diligência dos oficiais de justiça e apresentar a contrafé da inicial em cartório para fins de expedição do regular mandado de citação.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que, apesar do comando específico e da intimação determinada e clara para que o autor efetivasse a citação do réu, até a presente data, o réu não integra a lide porque o autor não viabiliza o ato citatório, mesmo advertido da extinção dos autos.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção porque a parte autora não informa o endereço da parte ré para expedição do mandado.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. .
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC .
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na . 3.
Há de se extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO. .
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE FALTA DE CITAÇÃO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. .
RECURSO CONHECIDO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESPROVIDO. 1.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la.
Portanto, não se desincumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com .2.
Não sendo hipótese de extinção do fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TJRR – AC 0828265-74.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 13/07/2018, public.: 19/07/2018) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE - CITAÇÃO DO RÉU A PARTE AUTORA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SE QUEDOU INERTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VÁLIDA DO PROCESSO (TJRR – AC 0010.12.720390-8, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 01/03/2018, public.: 06/03/2018, p. 15-16) As teses fixadas nos julgados citados espelham o caso discutido nestes autos, pois, o autor não viabiliza a citação do réu, apesar de intimado e expressamente advertido sobre a extinção da demanda.
Nota-se que o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. .
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC .
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na . 3.
Há de se extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
A extinção do processo ocorre por causa da desídia da parte autora que recebe a intimação específica e clara para promover a citação da parte ré e a ignora, uma vez que não indica o endereço específico para citação nem paga as custas dos oficiais de justiça.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc.
IV do art. 485 do CPC.
CANCELO a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau.
Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/07/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 21:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/07/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2025 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0852265-60.2024.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Réu(s): MARIA DA CONCEICAO LOPES PEREIRA PINHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2).
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO 1 URB 339,30 TOTAL R$ 339,30 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado.
Boa Vista, 11 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
11/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/05/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2025 20:18
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 13:42
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
11/02/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/01/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2025 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2024 11:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/12/2024 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 20:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805062-73.2022.8.23.0010
Maria Nely Rodrigues Bonfim
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Itauai Lira de Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/02/2022 16:35
Processo nº 0803297-62.2025.8.23.0010
Maria do Amparo Bandeira Lima Pimentel
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Shara Paloma Almeida Alencar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 14:55
Processo nº 0806860-98.2024.8.23.0010
Cvx Confecoes LTDA
Banco Santander S/A
Advogado: Pablo Ramon da Silva Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2024 08:56
Processo nº 0836223-67.2023.8.23.0010
Davi Goes de Moraes
Camily Vitoria Sousa Abreu
Advogado: Francisco Carlos Nobre
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/10/2023 11:32
Processo nº 0828888-60.2024.8.23.0010
Mirian Tereza Felix
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/07/2024 17:52