TJRR - 0809964-11.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809964-11.2018.8.23.0010 Agravante: Elice Pinho de Araújo Advogado: Moacir José Bezerra Mota Agravado:Thiago Herculano Rainha Advogado: Fellipy Bruno de Souza Seabra DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 31.1), interposto por ELICE PINHO DE ARAÚJO.
Sem contrarrazões.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 25.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/06/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 18:00
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/06/2025 11:32
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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10/06/2025 09:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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10/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
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18/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 21:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 23:22
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
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21/03/2025 09:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
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07/03/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
06/03/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
05/03/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
04/03/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
25/02/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
24/02/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
20/02/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
19/02/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0809964-11.2018.8.23.0010 ELICE PINHO DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com Thiago Herculano Rainha – "Recorrido", vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Ep. 11.1, proferido pela CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA, por violação de lei e por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita deixa de recolher o preparo recursal, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Ademais, requer-se que todas as publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, inscrito na OAB/RR sob o n.º 2094, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nestes termos Pede deferimento MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR sob o n.º 190 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta peça.
A contagem do prazo foi realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, garantindo que o recurso seja considerado tempestivo e, portanto, apto a ser analisado.
Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
No que tange ao cabimento, o Recurso Especial é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial e violação à lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especificamente os artigos 561, 85, §11 e 1.196, cujas interpretações divergentes em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça justificam a interposição do presente recurso.
A legitimidade da recorrente para interpor o Recurso Especial é indiscutível, uma vez que é parte diretamente interessada na causa, tendo sido a apelante na ação anterior.
O recorrente busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que lhe confere a legitimidade necessária para pleitear a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, o interesse recursal está claramente demonstrado, uma vez que a decisão impugnada traz consequências diretas e prejudiciais a recorrente, que se vê privado de sua posse sobre o imóvel em questão.
A análise das provas apresentadas, que indicam a posse desde abril de 2014, e a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados são essenciais para a proteção dos direitos do recorrente, evidenciando a necessidade de revisão da decisão.
Dessa forma, considerando a tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse, resta claro que o presente Recurso Especial deve ser admitido, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça analise as questões de direito federal suscitadas, em especial as divergências jurisprudenciais e as violações legais que comprometem a justiça da decisão recorrida.
II - DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 211 do STJ dispõe que "é incabível o recurso especial, se a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias".
Essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior tenha a oportunidade de se manifestar sobre as questões jurídicas que foram efetivamente debatidas nas instâncias inferiores, evitando surpresas e promovendo a segurança jurídica.
No caso em tela, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que todos os dispositivos legais pertinentes foram invocados e discutidos ao longo do processo.
O acórdão recorrido abordou expressamente os artigos 1.196, 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85, §11 do mesmo diploma legal, evidenciando a análise das provas e a aplicação dos conceitos legais relacionados à posse e à reintegração de posse.
Além disso, foram mencionados outros dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 79, 80 e 81, que também foram objeto de discussão nas instâncias inferiores.
Dessa forma, resta claro que a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 211 do STJ.
Assim, é viável o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que as questões jurídicas foram devidamente debatidas e fundamentadas, permitindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos pressupostos para a reintegração de posse, conforme estabelecido nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O tribunal reconheceu que a Ação de Reintegração de Posse é cabível quando o possuidor é privado de sua posse de forma indevida, seja por esbulho ou turbação.
Assim, a decisão enfatizou a necessidade de o autor comprovar sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, e a data desses eventos, conforme os requisitos legais.
No caso em questão, o tribunal concluiu que o apelado demonstrou sua posse anterior por meio de contrato de compra e venda e pedido de regularização junto ao ITERAIMA.
Em contrapartida, a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 foi considerada insuficiente, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que a sustentassem.
Essa análise, no entanto, desconsiderou as evidências apresentadas pelo apelante, o que resulta em uma violação ao disposto no artigo 561 do CPC, que exige uma apreciação justa e completa das provas, posto que, a apelante demostrou sua posse através do testemunho dos vizinhos conflitantes.
Além disso, a decisão do tribunal em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% careceu de fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 85, §11 do CPC.
A ausência de uma análise detalhada sobre o trabalho adicional realizado em grau recursal compromete a legalidade da majoração, configurando uma violação ao devido processo legal.
Por fim, a interpretação do tribunal acerca do conceito de posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, foi inadequada, uma vez que não reconheceu a posse exercida pelo apelante, mesmo diante das provas apresentadas que indicavam o exercício de poderes inerentes à propriedade.
Essa falha na análise das provas e na aplicação dos dispositivos legais demonstra a necessidade de revisão da decisão recorrida.
Diante das violações diretas e literais à legislação federal, é imperativo que o Superior Tribunal de Justiça examine o presente recurso especial, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A revisão é necessária para garantir que as provas sejam devidamente consideradas e que a decisão esteja em conformidade com os princípios legais estabelecidos.
IV - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Posse A decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 561 do Código de Processo Civil: O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o tribunal recorrido desconsiderou as provas apresentadas pela apelante que indicavam a posse desde abril de 2014, afirmando que "a alegação do apelante de posse desde abril de 2014 não foi demonstrada de forma convincente".
Tal entendimento contraria o texto legal, pois não houve uma análise justa e completa das evidências apresentadas, violando o direito da apelante de ter suas provas devidamente consideradas, posto que, apresentou inúmeras testemunhas que são vizinhos conflitantes que afirmam nunca ter visto o recorrido na posse do imóvel, e que atestam que a posse da recorrente foi em abril de 2014, ou seja, antes do contrato de compra e venda. 2.
Violação ao Art. 1.196 do Código Civil: O art. 1.196 do CC define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O tribunal recorrido não considerou adequadamente essa definição ao desconsiderar as provas apresentadas pela apelante sobre a posse do imóvel desde abril de 2014.
A decisão afronta diretamente o conceito de posse, ao não reconhecer a posse exercida pela apelante, mesmo diante das evidências apresentadas.
Portanto, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que as provas sejam devidamente consideradas, assegurando uma análise justa e completa conforme exigido pela legislação.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO CONFIGURADO.
MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As ações possessórias assentam-se basicamente sobre dois pilares, a prova da posse invocada pela parte autora e o esbulho ou turbação praticada pelo réu, devendo a parte indicar a data em que a posse sofreu a violência. 2.
No caso em testilha, ressaiu incontroverso do caderno processual que a representante do Apelado sempre exerceu a posse sobre o terreno em discussão, tanto que mesmo após o de cujus ter cedido por mera liberalidade o imóvel para o esposo da Apelante continuou locando parte do terreno para colocação de painéis (vide fls.19/24).
Outrossim, também se revela inegável que a Apelante nunca teve a posse sobre o bem, mas mera detenção, oriunda de cessão realizada pelo de cujus ao Sr.Mauro, esposo da Apelante, para que o mesmo residisse no local com sua família. 3.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, na medida em que ressaíram demonstrados à saciedade os requisitos da posse em favor da representante do Apelado, na forma do art.561, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível / Regularidade Formal 0618554-89.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 2019-04-15, 2a câmara cível, Data de Publicação: 2019-04-16).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E O ESBULHO COMETIDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demanda, cujo objeto está adstrito à pretensão do autor de reintegração da posse do seu imóvel residencial.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe fazer prova da sua posse, assim como da data da turbação ou do esbulho.
Inteligência dos artigos 560 e 561, do CPC.
Autor, que logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a par de haver demonstrado a sua anterior posse sobre o imóvel objeto da lide.
Demandada, que não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, vez que apresentou documentos inaptos a comprovar que tenha mantido união estável com o demandante desde antes da posse deste sobre o imóvel em tela.
Depoimentos colhidos em audiência de prévia justificação, bastantes a respaldar a medida de reintegração de posse liminarmente concedida, bem assim a sua confirmação definitiva.
Manutenção da sentença de procedência, que se impõe.
Majoração da verba honorária recursal.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 02364898320198190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 21a câmara cível, Relator(a): DES.
DENISE LEVY TREDLER, Julgado em: 2022-07-28, Data de Publicação: 2022-08-09) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO REALIZADA PELO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC.
Para obter sucesso nesta demanda de reintegração de posse, tem o demandante o ônus tão somente de demonstrar a presença dos requisitos constantes nos artigos 927 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu.
O autor não demonstrou a aquisição do imóvel, não juntando uma prova sequer da sua posse anterior.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido qualquer ato de exercício da posse anterior sobre o bem, conforme previsto no art. 1.196, do Código Civil, e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC de 1973.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação 00484942520108190038, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 22a câmara cível, Relator(a): DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Julgado em: 2019-11-05, Data de Publicação: 2019-11-07) Da Violação aos Dispositivos Legais Relacionados à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sem a devida fundamentação quanto ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme detalhado a seguir: 1.
Violação ao Art. 85, §11 do Código de Processo Civil: O art. 85, §11 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A ausência de especificação dos trabalhos adicionais afronta diretamente o dispositivo legal, que exige uma análise detalhada e fundamentada para justificar tal aumento.
Ademais, a ausência de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios compromete a legalidade da decisão, sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir essa falha processual.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ao não conhecer de agravo em recurso especial nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente.
Na hipótese, observa-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, e não acrescidos de 15%, devendo-se respeitar ainda a regra legal insculpida no art. artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os honorários foram arbitrados em 10% na sentença originária e majorados para 11% nos termos do Acórdão desta Câmara Cível, devem agora ser majorados em de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando 12,65% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento 00739200720208190000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara cível, Relator(a): DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Julgado em: 2021-02-22, Data de Publicação: 2021-03-02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA. - Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levanto em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. - Recursos, interpostos por ambas as partes, desprovidos.
Sentença confirmada.
Incidência da regra do § 11 do artigo 85 do CPC. - Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação que deverão ser pagos pelas partes aos patronos ex-adverso, reciprocamente.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 00391508220208190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2022-05-11, Data de Publicação: 2022-05-13).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. Ônus sucumbenciais.
Acórdão que negou provimento ao recurso.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Acolhimento dos Embargos da parte apelada para, sanando a omissão, majorar a verba honorária devida ao patrono do apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão tal como lançado.
Rejeição dos embargos do apelante.
Unânime. (TJRJ, 02055387720178190001, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-07-10, Data de Publicação: 2019-07-12).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Posse A decisão recorrida diverge dos entendimentos adotados por tribunais superiores em casos semelhantes, conforme demonstrado pelos precedentes indicados: 1.
Divergência quanto à análise das provas de posse (Art. 561 do CPC): Os tribunais superiores têm entendimento consolidado sobre a necessidade de uma análise justa e completa das provas apresentadas para comprovação da posse.
No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou as provas da apelante sem uma análise aprofundada, divergindo de precedentes que exigem uma avaliação minuciosa das evidências para decidir sobre a posse. 2.
Divergência quanto ao conceito de posse (Art. 1.196 do CC): Os tribunais superiores têm decidido que a posse deve ser reconhecida sempre que houver exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme definido no art. 1.196 do CC.
A decisão recorrida não reconheceu a posse da apelante, mesmo diante das provas apresentadas, divergindo do entendimento consolidado sobre o conceito de posse.
Além disso, a divergência jurisprudencial evidenciada reforça a necessidade de uniformização do entendimento, garantindo que a decisão esteja alinhada com os precedentes dos tribunais superiores.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO.
APELANTE QUE PRETENDE DISCUTIR QUESTÕES DISTINTAS DA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da posse sobre determinado bem demanda a presença de elemento probatório idôneo a demonstrar a plena ocupação do espaço vindicado, ainda que a parte que a reclama não exerça o domínio formal sobre o imóvel; - O art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; - No caso, tenho que andou bem o Juízo a quo ao deferir a medida postulada em sede de liminar na exordial (cf.
Decisão de fls. 30-32) e confirmá-la posteriormente em sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 561, do CPC; - Isso porque, conforme exposto alhures, a análise da demanda perpassa não pela verificação do exercício da propriedade sobre o bem, mas sim pela verificação do exercício da posse sobre o bem; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM, APELACAO CIVEL / EFEITOS 0625335-54.2018.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Data de Julgamento: 2024-03-07, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2024-03-07).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC – NÃO ATENDIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. -No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM, Apelação Cível / Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0615053-30.2013.8.04.0001, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
ARISTÓTELES LIMA THURY, Data de Julgamento: 2020-01-27, 3a câmara cível, Data de Publicação: 2020-02-03).
Da Divergência Jurisprudencial Relacionada à Majoração dos Honorários Advocatícios A decisão recorrida majorou os honorários advocatícios sem especificar os trabalhos adicionais realizados em grau recursal, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige uma fundamentação detalhada para justificar tal aumento.
O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que a majoração dos honorários deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º.
A decisão recorrida, ao majorar os honorários de 10% para 15%, não especificou quais foram os trabalhos adicionais realizados, afrontando diretamente o dispositivo legal.
A falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios implica em violação ao art. 85, §11 do CPC, que exige uma análise minuciosa do trabalho adicional realizado.
A decisão recorrida não atendeu a essa exigência, resultando em uma majoração arbitrária e sem a devida justificativa.
Por fim, a falta de fundamentação detalhada para a majoração dos honorários advocatícios, em desacordo com a jurisprudência, demanda a revisão da decisão para assegurar a correta aplicação do direito.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com base nas violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, especialmente em relação ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato processual que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente determinação de que o feito retorne à instância inferior para que sejam observados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Caso não seja possível a reforma da decisão, requer-se, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento, garantindo a observância dos direitos fundamentais da recorrente.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, em virtude dos efeitos da decisão impugnada, que poderá causar prejuízos irreversíveis à sua esfera jurídica.
Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria discutida e do interesse público envolvido.
Nestes termos Pede deferimento Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
DR.
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA OAB/RR 190 -
12/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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12/02/2025 08:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
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12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
11/02/2025 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 17:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
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30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:21
JUNTADA DE ACÓRDÃO
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19/12/2024 05:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2024 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 06:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 08:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
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22/11/2024 17:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/11/2024 17:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/11/2024 09:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
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11/11/2024 09:27
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
11/11/2024 09:26
RECEBIDOS OS AUTOS
-
08/11/2024 09:14
RECEBIDOS OS AUTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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