TJRR - 0817928-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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08/07/2025 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817928-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço da exordial.
Diligências necessárias.
Boa Vista, terça-feira, 1ºde julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 14:17
Expedição de Mandado
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07/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817928-11.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Banco Bradesco FinanciamentosS/A, em face de Mateus Araújo Da Silva.
Alega que firmara com a parte ré, em 17/07/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, afirma que a parte ré parou de pagar as devidas parcelas em 19/11/2024, ocasionando a sua mora e a dívida na quantia de R$ 64.940,96 (sessenta e quatro mil e novecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos).
Assim, ante o inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária assinado e a tentativa de notificação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Analisando os autos, verifico que o autor atendeu aos requisitos legais para a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De fato, há prova do contrato de financiamento (EP 1.4), da tentativa de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato e do aviso de recebimento devolvido por três vezes com a informação de ausência do devedor (EP 1.8).
Destaque-se, por oportuno, quanto à indicação do motivo da devolução do A.R, que o colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação que não se completou por motivo de ausência do devedor, desde que tenha sido encaminhada ao endereço fornecido no contrato.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do Portanto, devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) – grifo nosso.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, a defiro do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no após a execução da liminar, prazo de 5 (cinco) dias úteis pagar , segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a integralidade da dívida pendente hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista, sexta-feira, 6 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 18:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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28/05/2025 19:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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