TJRR - 0809964-11.2018.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809964-11.2018.8.23.0010 Agravante: Elice Pinho de Araújo Advogado: Moacir José Bezerra Mota Agravado:Thiago Herculano Rainha Advogado: Fellipy Bruno de Souza Seabra DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 31.1), interposto por ELICE PINHO DE ARAÚJO.
Sem contrarrazões.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 25.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0800148-17.2022.8.23.0090 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno Cível n.° 9001566-72.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima- Caer Procurador: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Quiron Serviços de engenharia LTDA-EPP Advogado: Carmelino de Arruda Rezenda e Outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração interposto contra a decisão monocrática acostada no EP. 19 dos autos do Agravo de Instrumento n.° 9001566-72.2024.8.23.0000, que indeferiu pedido de justiça gratuita, bem como de parcelamento das custas do preparo recursal.
Em sede recursal, a parte Agravante aduz, em síntese, que “a decisão agravada parte de uma premissa absolutamente equivocada ao dizer que o parcelamento das custas do art. 98, §6º, do CPC, é aplicável exclusivamente a hipóteses em que a parte litiga sob o benefício da justiça.” Argumenta que “o parcelamento das custas é previsto para aqueles jurisdicionados que embora não sejam hipossuficientes economicamente, não possuem condições momentâneas de arcar com o pagamento integral especialmente considerando o elevado valor do preparo (no caso é de R$ 85.890,99 – EP nº 1.3), viabilizando à parte o acesso à Justiça.” Explica que “a previsão legal, portanto, de parcelamento das custas, diferente do que entendeu o relator, inegavelmente, é aplicável à aqueles jurisdicionados que não tem o direito à gratuidade da justiça, como que o caso da CAER.
Essa é a posição da jurisprudência, que inclusive entende possível o parcelamento de preparo recursal”.
Alega que “a interpretação correta do art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais não apenas para quem litiga com o benefício da gratuidade da justiça, mas também para aqueles que, embora não sejam considerados economicamente hipossuficientes, enfrentam dificuldades momentâneas para arcar com o pagamento integral das custas, sendo o caso da CAER como amplamente comprovado pelos documentos contábeis indicados pelo relator que estão sendo juntados nos autos neste ato, especialmente quando o valor do preparo é elevado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconsiderada a decisão agravada ou acaso mantida, seja o tema submetido a órgão colegiado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que esta a reforme, dando provimento a este Agravo Interno para que seja reformada a decisão do Relator para que seja concedido o parcelamento do preparo recursal do agravo de instrumento conforme previsto no artigo 98, § 6º, do CPC.
Em contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso de agravo de instrumento interposto é manifestamente incabível, pois o recurso cabível seria a apelação.
Apontou que a recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira que a impossibilitasse de arcar com o pagamento integral do preparo recursal.
Requereu o desprovimento do recurso, conforme o EP 08. É o relatório.
Mantenho a Decisão por seus próprios fundamentos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 14 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno Cível n.° 9001566-72.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima- Caer Procurador: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Quiron Serviços de engenharia LTDA-EPP Advogado: Carmelino de Arruda Rezenda e Outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como visto no relatório, cuida-se de agravo interno interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento das custas do preparo recursal do agravo de instrumento, sob o fundamento de que tal benefício, previsto no art. 98, §6º, do CPC, se aplicaria exclusivamente às hipóteses em que a parte litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
A agravante, em suas razões, argumenta que a referida interpretação está equivocada, uma vez que o parcelamento das custas também é permitido para jurisdicionados que não gozam da gratuidade, mas enfrentam dificuldades momentâneas para o pagamento integral das custas processuais.
Sustenta que o valor do preparo recursal é excessivo (R$ 85.890,99), e que a decisão monocrática não teria considerado a situação financeira específica da empresa.
Com efeito, o art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, possibilitando que partes sem gratuidade de justiça, mas com dificuldades financeiras, tenham acesso ao Judiciário.
Embora o dispositivo não apresente critérios absolutos para o deferimento do parcelamento, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente ao parcelamento de custas quando o valor se torna excessivamente alto, resguardando os princípios do CPC de acesso à Justiça e razoabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – SOJA – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º DO CPC – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se as informações e documentos trazidos aos autos pela embargante, é possível verificar que no momento não reúne condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor das custas iniciais do processo, sendo possível acolher o pedido de parcelamento, previsto no art. 98, § 6º do CPC.
Recuso provido.(TJ-SP - AI: 22228552320218260000 SP 2222855-23.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) GRATUIDADE JUDICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC.
A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade.
Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21913756120208260000 SP 2191375-61.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Pessoa jurídica.
Indícios de impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais.
Deferimento em observância do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - AI: 00640171620188190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) O pagamento integral das custas processuais, com vistas a garantir a celeridade e a evitar práticas protelatórias, é a regra imposta pelo art. 1.007 do CPC.
Contudo, situações como a dos autos em que o valor das custas compromete o direito de defesa impõem uma análise diferenciada.
Isso porque, o princípio da razoabilidade recomenda que o valor elevado das custas, aliado à necessidade de garantir o acesso amplo à Justiça, autorize o parcelamento, especialmente quando não há evidências de má-fé ou manobra protelatória pela agravante.
No caso em análise, o valor das custas ultrapassa R$ 85.000,00, montante que, embora a CAER não se beneficie da gratuidade, representa um dispêndio expressivo, justificando-se o parcelamento com base nos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça.
Além disso, a agravante apresentou documentação que justifica a necessidade de diluir o valor em pagamentos, cumprindo o ônus da comprovação de sua incapacidade financeira para o pagamento integral.
Desse modo, considerando a razoabilidade do pedido formulado pela CAER, mostra-se adequado permitir o recolhimento das custas em cinco parcelas mensais, com o primeiro pagamento a ser realizado no prazo de 15 dias.
As demais parcelas deverão ser pagas a cada 30 dias, contados da data de vencimento da parcela anterior.
Importante destacar que o julgamento do recurso principal ficará suspenso até o pagamento integral das custas processuais, momento em que o processo retomará seu trâmite regular.
Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo interno, para deferir o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias a contar da data deste julgamento.
As demais parcelas deverão ser pagas a cada 30 dias, contados da data de vencimento da parcela anterior, considerando o elevado valor do preparo e a necessidade de assegurar o amplo acesso ao Judiciário, conforme o art. 98, §6º, do CPC. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 4 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno Cível n.° 9001566-72.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima- Caer Procurador: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Quiron Serviços de engenharia LTDA-EPP Advogado: Carmelino de Arruda Rezenda e Outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE PARA JURISDICIONADO SEM GRATUIDADE.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento das custas do preparo recursal, sob o argumento de que o benefício previsto no art. 98, §6º, do CPC, seria restrito aos casos de gratuidade da justiça. 2.
A questão controvertida reside em verificar se o parcelamento das custas pode ser concedido à parte que não goza da gratuidade judicial, mas que apresenta dificuldades financeiras momentâneas para efetuar o pagamento integral, especialmente diante de valor elevado. 3.
O art. 98, §6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, sendo que a jurisprudência tem interpretado tal dispositivo em favor do parcelamento em casos de custas excessivas, resguardando o direito de acesso ao Judiciário e observando o princípio da razoabilidade. 4.
Na hipótese, restou comprovado que a CAER enfrenta dificuldades financeiras e que o valor elevado das custas (R$ 85.890,99) inviabilizaria a continuidade da demanda, sendo, portanto, razoável a concessão do parcelamento em cinco parcelas mensais. 5.
Recurso provido para permitir o pagamento das custas em cinco parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias e os subsequentes a cada 30 dias, conforme autorizado pelo art. 98, §6º, do CPC. 6.
Tese de julgamento: É possível o deferimento do parcelamento das custas processuais para jurisdicionado que não usufrui da gratuidade da justiça, desde que comprovada dificuldade financeira e elevado valor das custas, em observância aos princípios do acesso à Justiça e da razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000307-08.2025.823.0000 RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DESPACHO 1.
Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de medida liminar, determino a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 2.
Defiro o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita. .
Após, venham os autos conclusos. 3 Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000212-80.2022.8.23.0000.
Impetrante: Fabiana Brandão Nader Magliano Ribeiro.
Advogados: Thiago Soares Teixeira e outra.
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda (Presidente da comissão do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de auditor fiscal de tributos estaduais da SEFAZ – EDITAL N.º 1/2021).
Procurador do Estado: Edival Braga.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Adoto o relatório do EP 110.1, acrescentando o seguinte: No EP 110.1, determinei que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), no prazo de 10 (dez) dias, publicasse, no site da instituição, a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal da Diretora-Geral do CEBRASPE.
No EP 136.1, o Estado de Roraima informou que requereu, ao CEBRASPE, por via administrativa, o cumprimento integral do acórdão.
No EP 140.1, a impetrante comunicou que o CEBRASPE não cumpriu totalmente o acórdão, visto que o novo edital foi publicado com inconsistências.
Requereu, ao final: (i) a majoração da multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor razoável, a fim de penalizar a executada pela inobservância da determinação judicial, nos temos do art. 537, § 1.º, do CPC; (ii) a intimação do CEBRASPE para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publique, no site da instituição, a listagem completa do resultado final do concurso, por ordem de classificação, incluindo a impetrante, e corrigindo o erro quanto à turma em que ela foi enquadrada; (iii) a retirada do termo “sub judice” da publicação, uma vez 2 que o acórdão transitou em julgado em 09/03/2023; e (iv) a intimação do CEBRASPE através do endereço eletrônico [email protected].
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve o cumprimento apenas parcial da decisão do EP 110.1, pois o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025 (EP 140.2), apresenta alguns equívocos.
Em primeiro lugar, o citado edital foi expedido em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 9000212-80.2022.8.23.0000, e não do Processo n.º 0801014-71.2022.8.23.0010.
Em segundo lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, incluiu a impetrante na segunda turma do Curso de Formação, sendo que a impetrante participou da primeira turma do referido Curso (cf.
EDITAL N.º 9 – SEFAZ/RR, de 15 de março de 2022).
Em terceiro lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, menciona a impetrante na qualidade de “sub judice”, sendo que o acórdão que concedeu a segurança transitou em julgado em 09/03/2023.
Em quarto lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, deixou de publicar “a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021”, limitando-se a publicar a nota e a colocação da impetrante, mencionando que os candidatos classificados posteriormente a ela, tanto na primeira etapa do certame quanto no curso de formação, “passam a ter sua classificação alterada mediante a inclusão de uma unidade”.
Ora, tal medida, além de não cumprir integralmente o determinado na decisão do EP 110.1, não atende à devida publicidade do ato administrativo, além de dificultar o controle da classificação individual dos candidatos por parte dos interessados.
Frise-se que o direito à informação constitui direito fundamental, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 3 PELO EXPOSTO, determino ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) publique, no site da instituição, a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante e dos demais candidatos, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal da Diretora-Geral do CEBRASPE; b) efetue a correção do número do processo em que foi proferida a decisão deste Tribunal (mandado de segurança); e c) efetue a correção da turma do Curso de Formação realizado pela impetrante, bem como retire o termo “sub judice” da publicação.
Por fim, determino ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, autoridade responsável pela publicação dos editais do concurso, que observe, rigorosamente, os termos da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de nova incorreção no edital, a incidir sobre o seu patrimônio pessoal.
Intimem-se, devendo ser utilizado, em relação ao CEBRASPE, o endereço eletrônico fornecido pela impetrante ([email protected]).
Cumpra-se, com urgência.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 REVISÃO CRIMINAL Nº: 9000186-77.2025.8.23.0000 REQUERENTE: FERNANDO BATISTA LEITE REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Diante da manifestação ministerial acostada no EP 8, proceda-se com a intimação do autor para prestar as informações solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
30/09/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 20:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/06/2024 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/05/2024 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
19/02/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 22:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2024 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/12/2023 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2023 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/09/2023 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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05/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
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03/08/2023 12:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELICE PINHO DE ARAÚJO
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22/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/07/2023 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
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30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
02/05/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2023 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
19/04/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:40
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2023 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
11/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:24
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/12/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
06/12/2021 16:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/12/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/10/2021 08:00
-
24/09/2021 12:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/09/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 09:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/08/2021 09:52
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
17/08/2021 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
19/07/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELICE PINHO DE ARAÚJO
-
07/07/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2021 00:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2021 00:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
11/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:59
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
28/12/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
17/11/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/10/2020 20:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2020 11:35
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2020 11:28
RETORNO DE MANDADO
-
20/10/2020 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2020 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2020 09:13
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 09:03
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:56
Juntada de OUTROS
-
09/06/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
05/06/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
18/05/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:50
Juntada de OUTROS
-
04/05/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
08/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
07/11/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
30/10/2019 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
30/10/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HERCULANO RAINHA
-
15/10/2019 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/10/2019 16:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/10/2019 11:02
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2019 11:00
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 09:55
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 09:50
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 09:13
Juntada de OUTROS
-
26/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/09/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2019 11:41
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
13/08/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2019 15:13
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 16:01
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
26/06/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:05
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
23/04/2019 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 15:19
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2019 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2019 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 10:12
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 10:09
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 10:04
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
27/02/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 09:26
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/06/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2018 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 11:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/04/2018 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2018 16:15
Recebidos os autos
-
18/04/2018 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2018 16:15
Distribuído por sorteio
-
18/04/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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