TJRR - 0821242-62.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821242-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$399,00 Polo Ativo(s) Antonio Carlos Maluza Rua Dico Vieira, 1047 Casa 1 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 98402 0097 / 95 99177 1326 Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A.
Avenida Capitão Júlio Bezerra, 957 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de ANTONIO CARLOS MALUZA VIVO - , ambos qualificados.
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narra o autor, em síntese, que é titular de plano de telefonia móvel ("Vivo Controle 5GB IV") e que a ré passou a cobrar indevidamente, de dezembro de 2024 a abril de 2025, o valor mensal de R$ 39,90 por "Serviços Digitais Assinados", serviço que alega não ter contratado.
Requer a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 399,00, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Ep. 14), sustentando a legitimidade da cobrança, ao argumento de que o autor contratou o serviço "MAX".
Em audiência de conciliação (Ep. 24), não houve acordo e as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Registre-se que restou deferida a (Ep. 26). inversão do ônus da prova O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes, ademais, requerido o julgamento de plano.
No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar: (a) a legitimidade da cobrança pelo serviço "Serviços Digitais Assinados"; (b) o dever de restituir os valores pagos; e (c) a configuração de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 26.1), cabia à ré comprovar a regularidade da contratação do serviço impugnado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus.
O " " juntado (Ep.
Aceite Rápido 14.1) demonstra apenas a contratação do plano de telefonia, sendo silente quanto ao serviço avulso "MAX".
Inexistindo prova da manifestação de vontade do autor para a contratação específica do serviço, a cobrança no valor de R$ 39,90 mensais revela-se indevida.
A cobrança indevida de dívida do consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso, não se vislumbra engano justificável, pois a ré, mesmo em juízo, insistiu na legitimidade da cobrança sem apresentar a prova correspondente, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal de Roraima (TJRR – RI 0807145-91.2024.8.23.0010, p.: 26/08/2024; TJRR – RI 0811598-32.2024.8.23.0010, p.: ).
O autor comprovou o pagamento de três faturas e alegou o pagamento de 30/07/2024 cinco, o que não foi impugnado especificamente, totalizando R$ 199,50.
A restituição em dobro importa em R$ 399,00.
O dano moral, na hipótese, decorre da falha na prestação do serviço.
A conduta da ré, ao impor serviço não solicitado e compelir o consumidor a despender seu tempo útil para resolver a questão – conforme demonstram os múltiplos protocolos de atendimento (Ep. 1.3) – ultrapassa o mero dissabor.
Tal situação configura a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência (TJRR – RI 0801193-34.2024.8.23.0010, ). p.: 02/12/2024 Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de resolver o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) a ré, , a restituir ao autor, CONDENAR VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. , a quantia de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove ANTONIO CARLOS MALUZA reais), a título de repetição de indébito em dobro.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) a ré ao pagamento de , a título de CONDENAR R$ 500,00 (quinhentos reais) indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2025 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
08/07/2025 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2025 16:51
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2025 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2025 08:05
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821242-62.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Verifica-se que já consta dos autos contestação, sem réplica pela parte autora.
Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/06/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2025 12:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2025 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2025 07:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0821242-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Polo Ativo: Antonio Carlos Maluza (CPF/CNPJ: *30.***.*48-06) Polo Passivo: Vivo - Telefônica Brasil S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 26 de junho de 2025 às 10:35 (horário local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/7256 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista-RR, 11 de junho de 2025.
DANIELA CIDADE NOGUEIRA Servidora Judiciária -
11/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/06/2025 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2025 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2025 18:47
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2025 07:35
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2025 05:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/05/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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