TJRR - 0803643-18.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso Especial no Agravo Interno n.º 0803643-18.2022.8.23.0010 Ag 1.
Recorrente: Maria Luiza Sabino Feitosa.
Advogada: Eumária dos Santos Aguiar OAB/RR 829.
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: MarceloNeumann OAB/RJ 110.501.
DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 24.1)interposto por MARIA LUIZA SABINO FEITOSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts.98 e 99, §2º e 3º, do CPC, e art 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, além de divergir da jurisprudência do Colendo STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 29.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Destarte, conforme decisão proferida nos autos nº 9001717-72.2023.8.23.0000 , Ag 1 (EP. 149.1) verifico que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão discutida nos autos à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados com o Tema 1178, e determinação de suspensão da tramitação da matéria, até o julgamento definitivo, ficando assim delimitada a controvérsia: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos.
Proceda-se à vinculação deste recurso aos recursos especiais REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, e REsp 1988686/RJ (Tema 1178), de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente (Assinado eletronicamente – PROJUDI) -
28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso Especial no Agravo Interno n.º 0803643-18.2022.8.23.0010 Ag 1.
Recorrente: Maria Luiza Sabino Feitosa.
Advogada: Eumária dos Santos Aguiar OAB/RR 829.
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: MarceloNeumann OAB/RJ 110.501.
DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 24.1)interposto por MARIA LUIZA SABINO FEITOSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts.98 e 99, §2º e 3º, do CPC, e art 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, além de divergir da jurisprudência do Colendo STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 29.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Destarte, conforme decisão proferida nos autos nº 9001717-72.2023.8.23.0000 , Ag 1 (EP. 149.1) verifico que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão discutida nos autos à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados com o Tema 1178, e determinação de suspensão da tramitação da matéria, até o julgamento definitivo, ficando assim delimitada a controvérsia: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos.
Proceda-se à vinculação deste recurso aos recursos especiais REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, e REsp 1988686/RJ (Tema 1178), de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente (Assinado eletronicamente – PROJUDI) -
16/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso Especial no Agravo Interno n.º 0803643-18.2022.8.23.0010 Ag 1.
Recorrente: Maria Luiza Sabino Feitosa.
Advogada: Eumária dos Santos Aguiar OAB/RR 829.
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: MarceloNeumann OAB/RJ 110.501.
DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 24.1)interposto por MARIA LUIZA SABINO FEITOSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts.98 e 99, §2º e 3º, do CPC, e art 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, além de divergir da jurisprudência do Colendo STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 29.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Destarte, conforme decisão proferida nos autos nº 9001717-72.2023.8.23.0000 , Ag 1 (EP. 149.1) verifico que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão discutida nos autos à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados com o Tema 1178, e determinação de suspensão da tramitação da matéria, até o julgamento definitivo, ficando assim delimitada a controvérsia: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos.
Proceda-se à vinculação deste recurso aos recursos especiais REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, e REsp 1988686/RJ (Tema 1178), de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente (Assinado eletronicamente – PROJUDI) -
13/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/06/2025 11:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/05/2025 07:57
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
26/05/2025 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/04/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:56
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
30/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:48
Juntada de OUTROS
-
03/04/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2025 08:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2025 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 08:00 ATÉ 27/02/2025 23:59
-
28/01/2025 12:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/01/2025 12:51
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/12/2024 08:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/11/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:19
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832068-26.2020.8.23.0010
Francisca Evangelista de Freitas
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/12/2020 17:33
Processo nº 0805880-54.2024.8.23.0010
Renato Andrade da Silva
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/02/2024 08:55
Processo nº 0821630-38.2020.8.23.0010
Luana de Melo Lima
Estado de Roraima
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Roraima ...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/08/2020 16:45
Processo nº 0800982-61.2025.8.23.0010
Breno Nunes Carvalho
Manoel Magno Barros de Sousa Lopes
Advogado: Joao Alves da Silva Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/01/2025 10:46
Processo nº 0803643-18.2022.8.23.0010
Maria Luiza Sabino Feitosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2022 18:58