TJRR - 0825896-92.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/06/2025 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/06/2025 08:29
Expedição de Mandado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825896-92.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Lindalva Banco Pan S.A, em face de Gabrielly Sousa Batista.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 14/08/2024, um contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado, tornando-se devedora da quantia de R$ 50.407,54 (cinquenta mil e quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.2), bem como – já salientado – da notificação pessoal da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.4).
Assim, atendida a exigência constante no do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69. caput Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados,defiro a descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pessoa designada pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus.
Caso não haja pagamento, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não poderá alienar o bem apreendido, sob pena de incidência de multa e outras sanções legais.
Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Esclareço que, caso o oficial de justiça encontre resistência à entrega voluntária ou qualquer impedimento ao cumprimento da medida, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, com ordem de arrombamento, se estritamente necessário, observando-se as cautelas legais.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão.
Com a efetivação da medida, promova-se a retirada do bloqueio.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 19:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825896-92.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Boa Vista, sexta-feira, 6 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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