TJRR - 9001583-74.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE YASMIN PINHEIRO SOARES
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA ME
-
30/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001583-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: YASMIN PINHEIRO SOARES DEFENSORA PÚBLICA: OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES AGRAVADA: RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA –ME ADVOGADO: OAB 1686N-RR - EDSON MENDONÇA FERREIRA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta de titularidade da agravante.
A agravante alega, em suma, que a verba bloqueada é proveniente do Bolsa Família, sua principal fonte de renda, que foi creditada na sua conta poupança da CEF e transferida para sua conta no PICPAY, no mesmo dia, conforme comprovantes anexos.
Aduz que “apesar de não receber o benefício nas contas informadas em sentença (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e PAGSEGURO INTERNET IP S), e sim em sua conta no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a agravante faz as movimentações e transferências de seu benefício para as referidas contas bloqueadas”.
Sustenta que o bloqueio está pondo em risco a subsistência mínima da agravante, uma vez que tais valores são destinados a garantir mínimos existenciais à população em situação de pobreza e extrema pobreza.
Sua natureza é indubitavelmente alimentar e assistencial, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Afirma que é responsável pelo sustento de duas crianças, sendo que a mais velha possui deficiência rara (Síndrome de West), de modo que a manutenção da constrição acarreta danos à subsistência e ao mínimo existencial da executada e de seus familiares, de modo que a relativização da regra geral da impenhorabilidade traria mais prejuízos à executada do que benefícios ao exequente, mormente porque a renda per capita da família é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme Cadastro Único.
Por fim, alega que o valor de R$ 133,89 (cento e trinta e três e oitenta e nove centavos) referente ao banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A é valor que igualmente consiste verba de natureza alimentícia, por se tratar de verbas menores que 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o levantamento do bloqueio nas contas da agravante e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela e a determinação, em definitivo, do desbloqueio. É o necessário a relatar.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do CPC, da existência de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, os valores constritos são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e são decorrentes de bolsa família, logo afiguram-se impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que mantidos, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito.
O perigo de dano decorre da imprescindibilidade dos valores à subsistência da família da agravante, que possui duas dependentes (EP 1.4).
Em amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO INC.
X DO ART. 833 DO CPC DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DO DIREITO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA – DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000220-52.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/05/2025, public.: 15/05/2025) Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o desbloqueio e a devolução dos valores penhorados à agravante.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo dirigente do feito originário.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Cavalcanti Relator -
28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001583-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: YASMIN PINHEIRO SOARES DEFENSORA PÚBLICA: OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES AGRAVADA: RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA –ME ADVOGADO: OAB 1686N-RR - EDSON MENDONÇA FERREIRA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta de titularidade da agravante.
A agravante alega, em suma, que a verba bloqueada é proveniente do Bolsa Família, sua principal fonte de renda, que foi creditada na sua conta poupança da CEF e transferida para sua conta no PICPAY, no mesmo dia, conforme comprovantes anexos.
Aduz que “apesar de não receber o benefício nas contas informadas em sentença (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e PAGSEGURO INTERNET IP S), e sim em sua conta no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a agravante faz as movimentações e transferências de seu benefício para as referidas contas bloqueadas”.
Sustenta que o bloqueio está pondo em risco a subsistência mínima da agravante, uma vez que tais valores são destinados a garantir mínimos existenciais à população em situação de pobreza e extrema pobreza.
Sua natureza é indubitavelmente alimentar e assistencial, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Afirma que é responsável pelo sustento de duas crianças, sendo que a mais velha possui deficiência rara (Síndrome de West), de modo que a manutenção da constrição acarreta danos à subsistência e ao mínimo existencial da executada e de seus familiares, de modo que a relativização da regra geral da impenhorabilidade traria mais prejuízos à executada do que benefícios ao exequente, mormente porque a renda per capita da família é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme Cadastro Único.
Por fim, alega que o valor de R$ 133,89 (cento e trinta e três e oitenta e nove centavos) referente ao banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A é valor que igualmente consiste verba de natureza alimentícia, por se tratar de verbas menores que 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o levantamento do bloqueio nas contas da agravante e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela e a determinação, em definitivo, do desbloqueio. É o necessário a relatar.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do CPC, da existência de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, os valores constritos são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e são decorrentes de bolsa família, logo afiguram-se impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que mantidos, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito.
O perigo de dano decorre da imprescindibilidade dos valores à subsistência da família da agravante, que possui duas dependentes (EP 1.4).
Em amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO INC.
X DO ART. 833 DO CPC DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DO DIREITO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA – DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000220-52.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/05/2025, public.: 15/05/2025) Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o desbloqueio e a devolução dos valores penhorados à agravante.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo dirigente do feito originário.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Cavalcanti Relator -
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001583-74.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: YASMIN PINHEIRO SOARES DEFENSORA PÚBLICA: OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES AGRAVADA: RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA –ME ADVOGADO: OAB 1686N-RR - EDSON MENDONÇA FERREIRA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta de titularidade da agravante.
A agravante alega, em suma, que a verba bloqueada é proveniente do Bolsa Família, sua principal fonte de renda, que foi creditada na sua conta poupança da CEF e transferida para sua conta no PICPAY, no mesmo dia, conforme comprovantes anexos.
Aduz que “apesar de não receber o benefício nas contas informadas em sentença (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e PAGSEGURO INTERNET IP S), e sim em sua conta no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a agravante faz as movimentações e transferências de seu benefício para as referidas contas bloqueadas”.
Sustenta que o bloqueio está pondo em risco a subsistência mínima da agravante, uma vez que tais valores são destinados a garantir mínimos existenciais à população em situação de pobreza e extrema pobreza.
Sua natureza é indubitavelmente alimentar e assistencial, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Afirma que é responsável pelo sustento de duas crianças, sendo que a mais velha possui deficiência rara (Síndrome de West), de modo que a manutenção da constrição acarreta danos à subsistência e ao mínimo existencial da executada e de seus familiares, de modo que a relativização da regra geral da impenhorabilidade traria mais prejuízos à executada do que benefícios ao exequente, mormente porque a renda per capita da família é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme Cadastro Único.
Por fim, alega que o valor de R$ 133,89 (cento e trinta e três e oitenta e nove centavos) referente ao banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A é valor que igualmente consiste verba de natureza alimentícia, por se tratar de verbas menores que 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o levantamento do bloqueio nas contas da agravante e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela e a determinação, em definitivo, do desbloqueio. É o necessário a relatar.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do CPC, da existência de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, os valores constritos são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e são decorrentes de bolsa família, logo afiguram-se impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que mantidos, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito.
O perigo de dano decorre da imprescindibilidade dos valores à subsistência da família da agravante, que possui duas dependentes (EP 1.4).
Em amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO INC.
X DO ART. 833 DO CPC DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DO DIREITO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA – DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000220-52.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/05/2025, public.: 15/05/2025) Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o desbloqueio e a devolução dos valores penhorados à agravante.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo dirigente do feito originário.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Cavalcanti Relator -
13/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 9000912-51.2025.8.23.0000
Estado de Roraima
Luiz Mario Barbosa Viana
Advogado: Ariel Rafa Barbosa Lustosa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0824625-48.2025.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vitor da Silva Reis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/05/2025 15:25
Processo nº 9001589-81.2025.8.23.0000
Moto Honda da Amazonia LTDA
Gilvanei Ferreira Melo
Advogado: Ronivaldo de Sousa Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801060-41.2025.8.23.0047
Iracilma da Silva Sampaio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/05/2025 13:07
Processo nº 0824483-44.2025.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gustavo da Silva Santiago
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/05/2025 09:20